Pular para o conteúdo
JusFeed
Digital / LGPDSTF

Moraes defende regulação supranacional das redes sociais

No Fórum de Lisboa, ministro do STF pede tratado internacional contra anonimato e por transparência algorítmica.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Moraes defende regulação supranacional das redes sociais
Foto: Daniel Costa / Unsplash

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu a criação de um marco regulatório internacional para as plataformas digitais, com o objetivo de eliminar o anonimato nas redes sociais e impor transparência sobre o funcionamento dos algoritmos de recomendação. A proposta foi apresentada no painel "Democracia, Populismo e Polarização Ideológica", durante o primeiro dia do XIV Fórum de Lisboa.

Contexto

A discussão sobre limites à atuação das big techs ganhou centralidade no debate jurídico brasileiro a partir de uma sequência de eventos que envolveram desinformação eleitoral, ataques institucionais e episódios de violência política. No Brasil, o regime jurídico das plataformas é estruturado sobre o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), cujo art. 19 condiciona a responsabilização civil dos provedores de aplicação ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. O dispositivo está sob escrutínio do próprio STF em julgamento de repercussão geral (Tema 987), no qual se discute sua compatibilidade com a Constituição diante dos novos modelos de negócio baseados em curadoria algorítmica.

No plano internacional, o cenário regulatório avançou de forma fragmentada. A União Europeia consolidou o Digital Services Act (Regulamento UE 2022/2065), impondo deveres de diligência, transparência algorítmica e avaliação de riscos sistêmicos. Reino Unido editou o Online Safety Act (2023) e países como Austrália e Canadá discutem normas próprias. A ausência de coordenação supranacional, contudo, abre brechas de jurisdição que tornam ineficazes ordens nacionais quando as plataformas operam globalmente.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de posicionamento institucional. No painel, o ministro defendeu três eixos centrais: (i) regulamentação internacional vinculante, com adesão dos principais Estados em que as plataformas operam; (ii) fim do anonimato estrutural nas redes sociais, com identificação verificável dos usuários; e (iii) transparência sobre o direcionamento dos algoritmos, especialmente quanto aos critérios de impulsionamento e moderação de conteúdo.

O argumento central é de que a atuação isolada de Estados nacionais é insuficiente para conter discursos de ódio, desinformação coordenada e ataques à ordem democrática, dado que o substrato técnico das redes é transfronteiriço. A regulação supranacional funcionaria, na lógica apresentada, como um patamar mínimo comum, sem prejuízo das normas internas de cada país.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, CF/88 — veda o anonimato como contrapartida à liberdade de manifestação, premissa constitucional invocada para legitimar a exigência de identificação nas plataformas.
  • Art. 220, CF/88 — assegura a liberdade de expressão e veda a censura, fixando o parâmetro de equilíbrio com o qual qualquer regulação deve dialogar.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — estabelece o regime de responsabilidade dos provedores; o art. 19 está em revisão no STF (Tema 987 da repercussão geral).
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais e impõe deveres de transparência, base normativa para exigências sobre lógica algorítmica (art. 20).
  • Regulamento UE 2022/2065 (Digital Services Act) — modelo regulatório de referência, com obrigações de transparência, auditoria e mitigação de riscos sistêmicos.
  • ADPF 572 e Inquérito das Fake News — precedentes do STF que consolidaram a competência da Corte para investigar ataques digitais à instituição e ofereceram o pano de fundo prático da proposta regulatória.

Impacto prático

A tese exposta no fórum tende a influenciar o debate legislativo e jurisprudencial brasileiro nos próximos ciclos. Os efeitos a observar incluem:

  • Para plataformas digitais: pressão por adequação a padrões internacionais convergentes, com possível incremento de obrigações de KYC (know your customer) para criação de contas, relatórios públicos de moderação e abertura parcial de código algorítmico a auditorias.
  • Para advogados e compliance: ampliação do escopo de assessoria em direito digital, com integração entre LGPD, Marco Civil e normas estrangeiras de efeito extraterritorial, especialmente o DSA europeu.
  • Para usuários e criadores de conteúdo: eventual reconfiguração do regime de anonimato, com impactos sobre denunciantes, jornalistas e perfis críticos, exigindo desenho normativo que preserve o sigilo da fonte e a proteção de minorias.
  • Para o contencioso: tendência de aumento de ações de remoção, desindexação e responsabilização civil das plataformas, sobretudo após a definição do Tema 987 pelo STF.

O que observar

O principal ponto aberto é a viabilidade jurídico-política de um tratado internacional sobre redes sociais, dada a resistência de Estados que adotam abordagens liberais à liberdade de expressão, como os Estados Unidos, onde a Seção 230 do Communications Decency Act blinda as plataformas de responsabilidade ampla. No plano interno, deve-se acompanhar o desfecho do Tema 987 no STF, eventual retomada do PL 2.630/2020 (PL das Fake News) e a regulamentação da LGPD quanto a decisões automatizadas. Para advogados que atuam em direito digital, recomenda-se acompanhamento das diretrizes do Comitê Gestor da Internet (CGI.br) e das resoluções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tendem a ser o canal técnico de internalização de qualquer padrão supranacional que venha a ser adotado.

Relacionadas em Digital / LGPD

Ver tudo