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União estável antes do casamento garante pensão por morte vitalícia

Justiça Federal do Paraná soma período de união estável ao casamento e afasta cessação da pensão imposta pelo INSS após quatro meses.

Migalhas4 min de leitura
União estável antes do casamento garante pensão por morte vitalícia

A 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR determinou que o INSS restabeleça pensão por morte em caráter vitalício a viúva que tinha o benefício limitado a quatro meses. O juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira reconheceu que o casal vivia em união estável desde antes do casamento formalizado em dezembro de 2020, somando o período de convivência ao vínculo conjugal para fins de cumprimento do requisito temporal exigido pela legislação previdenciária.

Contexto

A pensão por morte é benefício de natureza substitutiva da renda do segurado, devida aos dependentes em razão do falecimento. Desde a edição da Lei 13.135/2015, que alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991, sua duração para cônjuges e companheiros deixou de ser sempre vitalícia: passou a depender de uma equação que considera (i) a idade do beneficiário na data do óbito, (ii) o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável e (iii) o aporte de pelo menos 18 contribuições mensais pelo instituidor.

O desenho legal trouxe questão recorrente no contencioso previdenciário: quando o casal só se casou pouco antes da morte, mas já mantinha convivência pública e duradoura, é possível somar o período da união estável pré-existente ao casamento para preencher o biênio? O INSS, na via administrativa, costuma rejeitar essa soma e conceder pensão por prazo reduzido — no caso julgado, apenas quatro meses, em razão da idade da viúva (50 anos) e do tempo de matrimônio inferior a dois anos.

A sentença se filia à corrente predominante na jurisprudência da Justiça Federal e da Turma Nacional de Uniformização, que admite essa continuidade entre os institutos, partindo da premissa constitucional de equiparação prevista no art. 226, §3º, da CF/88.

O que foi decidido

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte desde a cessação, ocorrida em novembro de 2022, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Reconheceu, com base no acervo probatório, que a união estável teve início em 2016 — portanto, cerca de seis anos antes do óbito, em julho de 2022 — e perdurou ininterruptamente até o falecimento do segurado, transmutando-se em casamento em 2020.

Na fundamentação, o julgador destacou que a relação preenchia os requisitos legais de publicidade, estabilidade, continuidade e intenção de constituição de família, exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil. Considerou comprovantes de endereço em nome do falecido entre 2019 e 2022 vinculados também ao da beneficiária, contratos de serviços essenciais, fotografias, publicações em redes sociais e prova testemunhal — inclusive do filho do segurado, que confirmou convivência de aproximadamente oito anos e a presença constante da viúva durante a enfermidade do pai.

A partir desse quadro, afastou a interpretação restritiva do INSS e concluiu que a viúva, com 50 anos na data do óbito, e diante de relação superior a dois anos somada ao recolhimento de mais de 18 contribuições pelo instituidor, faz jus à pensão vitalícia.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, §3º, CF/88 — reconhece a união estável como entidade familiar, base constitucional para equipará-la ao casamento em efeitos previdenciários.
  • Art. 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — define a união estável como convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
  • Art. 16, I, da Lei 8.213/1991 — coloca cônjuge e companheiro(a) na mesma classe de dependentes preferenciais do segurado.
  • Art. 77, §2º, V, da Lei 8.213/1991 (com redação da Lei 13.135/2015) — fixa a tabela de duração da pensão segundo idade do beneficiário, tempo de relacionamento e contribuições do instituidor.
  • Jurisprudência consolidada da TNU e dos TRFs — admite a soma do período de união estável anterior ao casamento para fins do requisito de dois anos previsto na regra de duração.

Impacto prático

  • Para dependentes: reforça a tese de que a conversão da união estável em casamento não zera a contagem do tempo de convívio para fins previdenciários, ampliando as chances de obtenção da pensão vitalícia.
  • Para advogados previdenciaristas: confirma a importância da prova robusta da união estável pretérita — documentos de coabitação, contratos, fotografias, redes sociais e prova testemunhal qualificada — para superar a recusa administrativa.
  • Para o INSS: a recorrência de decisões em sentido contrário ao critério administrativo sinaliza necessidade de revisão da rotina de cessação automática de benefícios em casamentos curtos.
  • Para beneficiários com pensão cessada: a sentença reconhece efeitos retroativos à data da cessação, com correção e juros de mora, abrindo janela para revisão de casos semelhantes ainda dentro do prazo prescricional quinquenal.

O que observar

A decisão é de primeiro grau (processo 5001002-19.2025.4.04.7008) e está sujeita a reexame necessário e a eventual recurso do INSS ao TRF da 4ª Região. Convém acompanhar a manutenção da tese pelas Turmas Recursais e pela TNU, bem como eventual afetação do tema em sede de recursos repetitivos. Também merecem atenção os limites probatórios: ausência de início de prova material contemporâneo pode comprometer o reconhecimento da união estável pretérita, conforme exigência sedimentada pela jurisprudência para benefícios previdenciários.

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