PGFN abre novo edital de transação para débitos de até R$ 45 milhões
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional renova programa de regularização com descontos de até 70% e parcelamentos estendidos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriu novo edital de transação destinado à regularização de débitos inscritos em dívida ativa com valores de até R$ 45 milhões, mantendo a prática recorrente de renovação anual deste instrumento de negociação. O edital, divulgado no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2026, estabelece prazo de adesão até 30 de setembro de 2026, sucedendo programa lançado em 2025 cuja inscrição havia sido prorrogada até 29 de maio de 2026.
Contexto
A estratégia de abrir periodicamente editais de transação voluntária representa uma prioridade institucional da PGFN para manter canalizada uma via alternativa de resolução de litígios tributários sem necessidade de judicialização. Diferentemente de decisões judiciais que fixam precedentes vinculantes, os editais de transação funcionam como instrumentos de política fiscal que permitem à Administração Tributária calibrar continuamente as condições de negociação conforme cenários econômicos e objetivos de arrecadação.
A reiteração por três anos consecutivos sinaliza consolidação do modelo como ferramental permanente de gestão da dívida ativa federal, não meramente ocasional. O fenômeno jurídico aqui relevante é a distinção entre execução administrativa de crédito tributário (regida pela Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/1980) e a negociação consensual por meio de transação (instituto do Código Civil, artigos 840 a 850, adaptado ao contencioso tributário).
O que foi decidido
O edital mantém estrutura similar ao anterior, preservando as quatro modalidades de transação: (i) por capacidade de pagamento; (ii) para créditos considerados irrecuperáveis; (iii) de pequeno valor; e (iv) para inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta-fiança.
Os descontos máximos aplicáveis podem atingir 100% sobre juros, multas e encargos legais, com limitações que variam entre 65% ou 70% sobre o valor total de cada inscrição negociada. Para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas e cooperativas, o desconto máximo é ampliado para 70%.
Os percentuais de entrada exigida variam conforme a modalidade: de 5% ou 6% do valor da dívida nos casos com descontos; e de 30%, 40% ou 50% nas transações envolvendo inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta-fiança, modalidade em que não há concessão de desconto.
Base normativa e precedentes
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Lei 6.830/1980 — Lei de Execução Fiscal, que disciplina o processo de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, mas não impede transação consensual entre administração e contribuinte.
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Artigos 840 a 850, Código Civil (Lei 10.406/2002) — instituto jurídico da transação, aplicável ao contencioso tributário quando há acordo bilateral.
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Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — fundamenta o poder administrativo de inscrição e cobrança de crédito tributário, sem prejudicar faculdade de transação.
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Jurisprudência consolidada — STJ e STF reconhecem legalidade de transações tributárias desde que respeitadas as limitações legais e não haja renúncia ao crédito sem fundamentação.
Impacto prático
Para contribuintes e devedores de tributos federais:
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Possibilidade de regularização de débitos de grande monta sem necessidade de litigância, com redução significativa de encargos legais e até 70% de abatimento em casos específicos.
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Parcelamentos estendidos: até 114 parcelas (modalidade capacidade de pagamento, pessoas jurídicas); até 133 parcelas (pessoas físicas e microempresas).
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Entrada reduzida: 6% do débito, parcelável em até 12 vezes para pessoas físicas e MEIs.
Para advogados tributaristas:
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Necessidade de análise precisa da classificação atribuída pela PGFN à capacidade de pagamento do cliente, pois contribuintes situados em categorias de maior capacidade de pagamento podem não alcançar os descontos máximos anunciados.
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Avaliação sobre qual modalidade melhor se adequa ao perfil do devedor, considerando que a modalidade por capacidade de pagamento tende a atrair maior interesse por permitir alongamento de prazos associado a descontos.
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Revisão de acordos anteriores: o novo edital vedou previsão anterior que dispensava entrada quando o acordo fosse quitado em até seis prestações mensais.
Para administração tributária federal:
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Continuidade de estratégia de redução do estoque de dívida ativa sem litígio, melhorando fluxo de caixa.
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Impossibilidade de quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), preservando coerência com legislação tributária.
O que observar
A maior alteração em relação ao edital anterior é a retirada da dispensa de entrada quando o acordo fosse quitado em até seis prestações mensais. Essa mudança reduz a flexibilidade ofertada anteriormente e exige melhor planejamento de fluxo de caixa do devedor.
A concessão efetiva de descontos depende de classificação discricionária realizada pela PGFN quanto à capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito. Na prática, contribuintes podem não alcançar os limites máximos de 65% ou 70% anunciados no edital, ficando sujeitos a descontos inferiores conforme a categoria de capacidade de pagamento atribuída administrativamente.
Mantém-se obrigatoriedade de o contribuinte autorizar compensação de parcelas vencidas ou vincendas do acordo com valores de restituições, ressarcimentos, reembolsos federais e precatórios de que seja credor, desde que haja disponibilidade financeira efetiva.
O prazo de adesão (até 30 de setembro de 2026) é relativamentelongo e permite planejamento adequado. Recomenda-se que advogados orientem clientes com débitos inscritos em dívida ativa a analisar o novo edital com urgência, simulando cenários de desconto conforme estimativas de capacidade de pagamento que a PGFN provavelmente utilizará, evitando surpresas na fase de aprovação do acordo.
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