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Digital / LGPDANÁLISE

PL 2630/2020: o desenho jurídico da regulação das plataformas digitais

Análise publicada na RDA destrincha o tripé liberdade-responsabilidade-transparência do projeto que pretende reformar o regime do Marco Civil.

Revista de Direito Administrativo (FGV)4 min de leitura
PL 2630/2020: o desenho jurídico da regulação das plataformas digitais

Estudo publicado na Revista de Direito Administrativo (FGV), v. 283, n. 2/2024, examina o Projeto de Lei nº 2.630/2020 — a chamada "PL das Fake News" — sob o tripé liberdade, responsabilidade e transparência na internet, propondo uma leitura sistêmica do texto à luz do Marco Civil da Internet, da LGPD e dos parâmetros constitucionais de liberdade de expressão. A análise é assinada por Estefânia Maria de Queiroz Barboza, Rhodrigo Deda Gomes e Egon Bockmann Moreira e ocupa as páginas 293-319 do volume.

Contexto

Desde a entrada em vigor da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o regime brasileiro de responsabilidade civil dos provedores de aplicação foi estruturado em torno de um modelo de remoção mediante ordem judicial específica (art. 19), pensado como salvaguarda contra a censura privada. Esse desenho, contudo, foi concebido em um ecossistema digital muito distinto do atual: as grandes plataformas de redes sociais ainda não exerciam, no grau atual, função de curadoria algorítmica massiva, nem operavam como infraestrutura crítica do debate público. O surgimento de fenômenos como desinformação coordenada, discurso de ódio viralizado, manipulação eleitoral e ataques antidemocráticos colocou em xeque a suficiência do modelo original.

É nesse pano de fundo que nasce o PL 2630/2020, originalmente apresentado no Senado e remetido à Câmara, com sucessivas reformulações. O projeto tem por ambição estabelecer obrigações de transparência, dever de cuidado, mecanismos de moderação devida e regras de imunidade parlamentar digital, além de uma estrutura de supervisão. Paralelamente, o STF discute, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do próprio art. 19 do Marco Civil, o que torna o debate normativo ainda mais sensível.

O que foi decidido

O artigo publicado na RDA não é uma decisão judicial, mas um parecer doutrinário sobre proposição legislativa. Os autores sustentam que o PL 2630 deve ser lido como tentativa de equilíbrio entre três vetores: (i) a preservação da liberdade de expressão em sentido forte, vedando-se censura prévia estatal ou privada; (ii) a imposição de deveres procedimentais de responsabilidade às plataformas, especialmente quanto a moderação, contraditório do usuário e accountability algorítmica; e (iii) um regime robusto de transparência, que abranja relatórios periódicos, identificação de conteúdo impulsionado e rastreabilidade em mensageria.

A conclusão central é de que o projeto, se calibrado em pontos sensíveis, é compatível com a Constituição, desde que respeitada a reserva de jurisdição para remoções definitivas de conteúdo lícito-controverso e preservada a vedação à monitorização generalizada. Os autores rejeitam a tese de que toda regulação de plataformas equivaleria a censura, mas advertem contra modelos que terceirizem ao operador privado o juízo de ilicitude.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88 — liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de expressão artística e intelectual e direito à informação como parâmetros de controle.
  • Art. 220, CF/88 — vedação a qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística e a censura de natureza política, ideológica ou artística.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — em especial os arts. 3º (princípios), 7º (direitos do usuário), 19 (responsabilidade subsidiária mediante ordem judicial) e 21 (regime específico para nudez e atos sexuais privados).
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — base para tratamento de dados pessoais em moderação automatizada, com destaque para o art. 20 (revisão de decisões automatizadas) e para os princípios do art. 6º (finalidade, necessidade, transparência).
  • Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e Código Penal — moldura repressiva já existente para crimes informáticos, que dialoga com o dever de preservação de registros.
  • Jurisprudência consolidada do STF sobre liberdade de expressão, especialmente a vedação à censura prévia e a aplicação do princípio da proporcionalidade no conflito entre direitos da personalidade e liberdade comunicativa.

Impacto prático

A aprovação do PL 2630, nos moldes discutidos, produziria efeitos relevantes para diferentes atores:

  • Plataformas digitais: passariam a estar sujeitas a dever de cuidado sistêmico (não conteúdo a conteúdo), com obrigação de avaliação de riscos, relatórios de transparência e canais de contraditório para usuários afetados por decisões de moderação.
  • Advocacia: abre-se um novo contencioso administrativo e judicial de moderação — recursos internos, ações contra remoções indevidas, ações coletivas de consumidores e responsabilização por descumprimento de deveres procedimentais.
  • Anunciantes e impulsionadores: maior rastreabilidade do conteúdo pago, com possível responsabilização solidária em hipóteses específicas.
  • Usuários: ganham direito reforçado a notificação, motivação e revisão de decisões de moderação, alinhando o regime a parâmetros da LGPD e do CDC (Lei 8.078/1990) em sua dimensão de informação adequada.
  • Jornalismo e comunicação institucional: a definição do escopo de "conteúdo jornalístico" e de imunidade parlamentar digital impactará rotinas de publicação e a articulação com o art. 220 da CF/88.

O que observar

O debate permanece em aberto em três frentes. Primeiro, a tramitação legislativa: o texto sofreu sucessivas alterações e há resistência parlamentar significativa, especialmente quanto à figura do órgão supervisor e ao alcance da moderação. Segundo, o julgamento pelo STF do regime de responsabilidade civil dos provedores, que pode tornar parte das discussões do PL prejudicada ou, ao contrário, reforçar a urgência de uma resposta legislativa. Terceiro, a influência de marcos estrangeiros como o Digital Services Act europeu, que tem servido de referência comparada nos pareceres legislativos.

Para o profissional do direito, recomenda-se monitorar a redação final, mapear deveres de compliance digital já antecipáveis (relatórios de transparência, governança de moderação, due process algorítmico) e revisar contratos de prestação de serviços com plataformas, sobretudo em campanhas pagas e impulsionamentos.

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