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Proibição de crianças em Parada LGBTQIA+: inconstitucionalidade formal e material

Projeto de Lei de São Paulo que veda participação de menores em eventos LGBTQIA+ enfrenta vícios constitucionais flagrantes e repete modelo já suspenso em Santa Catarina.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Proibição de crianças em Parada LGBTQIA+: inconstitucionalidade formal e material
Foto: Ana Fernandes / Unsplash

A aprovação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 50/2025 pela Câmara Municipal de São Paulo institui vedação à participação de crianças e adolescentes em eventos públicos ou privados relacionados a práticas LGBTQIA+, incluindo expressamente a Parada do Orgulho, e interdita o uso de vias públicas para tais festividades. A proposta reproduz, quase literalmente, modelo já declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujos desembargadores suspenderam lei municipal análoga por maioria de 19 votos contra 1, reconhecendo vícios formais e materiais insuperáveis que contaminam esse tipo de legislação.

Contexto

A Lei Municipal nº 8.090/2024 de Chapecó, Santa Catarina, aprovada em junho de 2024 poucos dias antes da 7ª Parada de Luta LGBTQIA+ regional, instituiu proibição idêntica. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), com apoio de organizadores do evento e da UnaLGBT, impetrou habeas corpus coletivo perante o tribunal local, obtendo liminar de suspensão da lei. Posteriormente, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PSOL-SC resultou na referendação da medida cautelar pelo Órgão Especial do TJ-SC em outubro de 2025, que suspendeu a eficácia da lei até julgamento definitivo de ações análogas perante o Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.584/AM e 7.585).

A controvérsia envolve tensão fundamental entre dois valores constitucionais: proteção à infância e liberdade de expressão associada à identidade sexual. Órgãos do Estado brasileiro já produziram normatização exaustiva sobre o tema, estabelecendo que a orientação sexual não pode servir de critério discriminatório em matéria de classificação indicativa de conteúdo ou eventos.

O que foi decidido

Ainda que o projeto paulistano aguarde segunda votação, a jurisprudência do tribunal catarinense fixou premissas que inviabilizam sua constitucionalidade. O desembargador Hélio do Valle Pereira reconheceu, na concessão da liminar, conotação preconceituosa na norma: classificar como superiormente morais eventos que excluem um segmento por sua identidade é forma de estigmatização estatal vedada pela Constituição. A desembargadora Denise Volpato, ao deferir a liminar nas ADIs, identificou vícios formais e materiais "flagrantes" que comprometem a constitucionalidade da norma e seu "nítido caráter estigmatizante contra a população LGBTQIA+". O plenário do Órgão Especial confirmou essas conclusões, reconhecendo que a lei municipal usurpa competência exclusiva da União e conflita frontalmente com normatização federal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 21, XVI, CF/88 — Reserva à União competência para classificar diversões públicas, para efeito indicativo, e estabelecer faixas etárias.
  • Art. 220, § 3º, CF/88 — Atribui à lei federal (não municipal) a regulação de diversões e espetáculos públicos, incluindo recomendações etárias.
  • Art. 24, XV, CF/88 — Proteção à infância e juventude é competência legislativa concorrente (União, estados e DF), excluindo municípios.
  • Art. 5º, CF/88 — Igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza; direito à liberdade de expressão.
  • ECA — Lei 8.069/1990, arts. 74 e 75 — Atribui ao poder público federal a regulação de diversões e espetáculos públicos adequados à faixa etária.
  • Portaria MJSP nº 502/2021, art. 8º, § 2º, III — Proíbe expressamente a criação de critérios que atribuam indicações etárias diferentes com base em orientação sexual.
  • ADIs 7.584/AM e 7.585 — Ações de inconstitucionalidade ajuizadas perante o STF sobre lei análoga do Amazonas, pendentes de julgamento; relator: ministro Gilmar Mendes (já identificou inconstitucionalidade formal).
  • Precedente: TJ-SC, Órgão Especial, outubro de 2025 — Suspensão cautelar da Lei nº 8.090/2024 de Chapecó por maioria de 19 a 1, reconhecendo invasão de competência e discriminação.

Impacto prático

Para advogados e defensores de direitos humanos:

  • Eventual conversão do projeto em lei geraria fundamento sólido para ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF.
  • Cabe habeas corpus coletivo contra eventual enforcement municipal, tal qual obtido em Chapecó.
  • Precedente do TJ-SC reforça argumentação de violação frontal à CF/88 e à normativa federal.

Para a administração municipal:

  • Risco litigioso elevado e custo processual significativo.
  • Eventual sanção exporia o município a condenação em ação por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), sob tipologia de ato contrário aos princípios da administração pública.

Para os organizadores da Parada LGBTQIA+ e a comunidade:

  • Potencial obstrução do maior evento de afirmação de direitos LGBTQIA+ no mundo, à véspera de sua 30ª edição.
  • Direito à liberdade de expressão coletiva e de assembly (associação), protegido constitucionalmente, seria severamente restringido.

O que observar

Vícios materiais adicionais: Além da invasão de competência legislativa, a lei de Chapecó (e o projeto paulistano) viola o princípio da igualdade porque discrimina conteúdo com base exclusivamente na orientação sexual dos organizadores, não em características objetivas do evento (violência, obscenidade, linguagem inadequada, etc.). Nenhum evento de outra natureza recebe vedação etária por critério identitário similiar.

Modulação e efeitos: O STF, quando julgar as ADIs 7.584 e 7.585, provavelmente modulará os efeitos da inconstitucionalidade. Espera-se declaração de nulidade pura e simples; contudo, ministra pode considerar alguma preservação de atos posteriores à suspensão.

Recurso cabível: Caso São Paulo aprove o projeto em segunda votação, caberá ao prefeito exercer poder de veto (fundado em inconstitucionalidade formal e material) ou, em não vetando, caberá ajuizamento de ADI no prazo de um ano. A procuradoria do município possui obrigação institucional de se opor à lei manifestamente inconstitucional.

Risco para profissionais: Advogados que atuem em defesa da lei em ações judiciais enfrentarão tese jurídica praticamente indefensável à luz da jurisprudência consolidada do STF quanto a direitos fundamentais de minorias e competência legislativa. Recomenda-se prudência argumentativa e eventual reversão de posicionamento caso assuma tal patrocínio.

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