Soberania digital: proposta cria Ministério da Transformação Digital
Pesquisadora defende novo ministério para coordenar infraestrutura de dados, IA e soberania tecnológica brasileira.
A advogada e pesquisadora Laura Schertel Mendes defendeu a criação de um Ministério da Transformação e da Soberania Digital no Brasil, argumentando que a noção contemporânea de soberania estatal migrou do controle territorial clássico para o domínio sobre infraestrutura de dados, datacenters e cadeias de valor em inteligência artificial. A proposta sintetiza um debate que avança no direito digital sobre como estruturar institucionalmente a resposta brasileira à concentração tecnológica global.
Contexto
A discussão sobre soberania digital ganhou protagonismo nos últimos anos diante da constatação de que decisões críticas para Estados nacionais — desde processamento de dados sensíveis de cidadãos até treinamento de modelos de inteligência artificial — dependem de infraestrutura concentrada em poucas empresas estrangeiras. O Brasil construiu, ao longo da última década, um arcabouço normativo digital relevante: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e, mais recentemente, projetos legislativos voltados à regulação da inteligência artificial, como o PL 2.338/2023.
Apesar dessa moldura normativa, persiste uma dispersão institucional. Atribuições sobre tecnologia, dados e inovação estão distribuídas entre o Ministério das Comunicações, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e órgãos setoriais como Anatel e Banco Central. A pesquisadora — que integra grupos de referência no debate sobre proteção de dados no país — sustenta que a fragmentação compromete a capacidade do Estado de formular política pública digital coerente, abrindo espaço para a tese de centralização em uma pasta específica.
O que foi decidido
Não se trata, neste caso, de decisão judicial ou administrativa, mas de proposição doutrinária e de política pública. A pesquisadora sustenta que o conceito tradicional de soberania — calcado em controle territorial, defesa de fronteiras e capacidade bélica — precisa ser atualizado. No século XXI, segundo a tese, a soberania efetiva passa pela capacidade do Estado de governar a infraestrutura de dados, garantir presença em datacenters estratégicos e participar das cadeias de valor da inteligência artificial, que envolvem desde a produção de semicondutores até o desenvolvimento de modelos fundacionais.
A criação de um Ministério da Transformação e da Soberania Digital teria, nesse desenho, a função de articular políticas hoje espalhadas, coordenar investimentos em infraestrutura crítica, conduzir a posição brasileira em foros internacionais sobre governança digital e dialogar com a regulação setorial da ANPD e demais agências.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, I, da CF/88 — consagra a soberania como fundamento da República, conceito que a doutrina contemporânea expande para a dimensão digital.
- Art. 5º, X e XII, da CF/88 — protege a intimidade, a vida privada e o sigilo de comunicações, base constitucional da governança de dados.
- Art. 21 e 22 da CF/88 — definem competências federais sobre telecomunicações e informática, alicerce para política nacional digital.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — estabelece princípios para o uso da internet no Brasil, incluindo neutralidade e proteção a registros.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais e cria a ANPD, autoridade central da matéria.
- PL 2.338/2023 — em tramitação, propõe marco legal para sistemas de inteligência artificial e regulação baseada em riscos.
- Lei 14.129/2021 — dispõe sobre governo digital e princípios de eficiência pública por meio da desburocratização.
Impacto prático
A criação de uma pasta específica teria reflexos diretos sobre diferentes setores:
- Empresas de tecnologia — passariam a ter interlocutor governamental único para temas de localização de dados, exigências de infraestrutura nacional e incentivos a datacenters em território brasileiro.
- Operadores do direito digital — advogados e compliance officers atuariam diante de um regulador com mandato político mais amplo, o que potencialmente alteraria a dinâmica de consultas, sandboxes regulatórios e processos administrativos.
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados — teria de equacionar sua autonomia técnica, prevista na LGPD, com a coordenação política exercida por um ministério setorial.
- Contratações públicas de TI — licitações para serviços de nuvem, IA e processamento de dados poderiam incorporar critérios de soberania como requisitos formais, na linha do art. 3º da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).
- Cidadãos titulares de dados — beneficiar-se-iam, em tese, de coordenação mais robusta entre defesa do consumidor, proteção de dados e regulação de plataformas.
O que observar
A proposta abre frentes que merecem acompanhamento. Primeiro, a tensão entre centralização ministerial e a autonomia técnica da ANPD, cuja independência decisória é elemento estruturante do modelo da LGPD e condição para reconhecimento de adequação por jurisdições estrangeiras, como a União Europeia. Segundo, a definição de competências em relação ao MCTI e ao Ministério das Comunicações, que demandaria reforma administrativa formal, nos moldes do art. 84, VI, da CF/88. Terceiro, o desenho de instrumentos concretos de soberania — exigências de localização de dados, requisitos de transparência algorítmica e políticas de compras públicas — que terão de dialogar com compromissos internacionais do Brasil em comércio digital. Profissionais do direito digital devem acompanhar o avanço do PL de IA e eventuais propostas de medidas provisórias ou projetos de lei que materializem a tese, especialmente diante do impacto sobre contratos de tecnologia, due diligence regulatória e estratégias de conformidade.
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