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STF valida reorganização de saneamento em Sergipe por unanimidade

Plenário do STF julgou constitucional a criação de microrregião única de saneamento em Sergipe, reafirmando competência estadual.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF valida reorganização de saneamento em Sergipe por unanimidade
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a Lei Complementar 308/2023 do Estado de Sergipe, que criou uma estrutura integrada de gestão para os serviços de saneamento básico estadual. A decisão, proferida na sessão virtual encerrada em 29 de maio de 2026, conforme voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma o poder constitucional dos estados de estabelecerem microrregiões para organizar serviços de interesse comum.

Contexto

A controvérsia surgiu porque o Estado de Sergipe, por meio de sua Lei Complementar 308/2023, criou a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES), estrutura que integra os 75 municípios sergipanos sob um modelo único de planejamento, organização e execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O PT questionou judicialmente a medida, argumentando que ela violaria a autonomia municipal na formulação e gestão de políticas de saneamento básico no âmbito local. A questão toca diretamente no núcleo do federalismo brasileiro: a tensão entre a competência dos estados de organizarem estruturas regionalizadas de serviços públicos e o direito dos municípios de autorregulação.

Embora o saneamento básico seja matéria de relevância nacional e competência concorrente entre União, estados e municípios (artigos 23 e 24 da Constituição Federal), a jurisprudência do STF já havia consolidado entendimento de que estados podem criar estruturas de coordenação intermunicipal para otimizar a prestação desses serviços, desde que respeitem a participação municipal nas decisões.

O que foi decidido

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência da ação, fundando-se em dois pilares centrais. Primeiro, reafirmou que a Constituição Federal autoriza expressamente os estados a constituírem microrregiões para gestão integrada de serviços de interesse comum. Segundo, apontou que a jurisprudência consolidada do STF já reconheceu a constitucionalidade desse modelo aplicado especificamente ao saneamento básico.

Zanin enfatizou que a legislação sergipana não estabelece limites ao número de municípios que podem integrar a estrutura microrregional, encontrando fundamentação em estudos técnicos. Descartou ainda o argumento de que a concentração administrativa geraria concentração de poder política incompatível com o federalismo. Segundo o relator, a lei assegura efetivamente a participação dos municípios na governança da MAES e não confere predomínio unilateral do estado nas decisões relativas aos serviços de saneamento.

A unanimidade do Plenário reforçou a solidez do posicionamento, impedindo votos dissidentes ou concessões modulatórias que pudessem relativizar a decisão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 23, CF/88 — Competência comum de União, estados, Distrito Federal e municípios para legislar sobre saneamento básico.
  • Art. 24, CF/88 — Competência concorrente para legislar sobre saneamento; a lei estadual é válida enquanto não contrariada lei federal.
  • Art. 25, § 3º, CF/88 — Autoriza estados a instituírem microrregiões de integração para execução de funções públicas de interesse comum.
  • Lei 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) — Estabelece diretrizes nacionais para prestação dos serviços; permite modelos regionalizados.
  • Jurisprudência do STF — O tribunal já reconheceu constitucionalidade de consórcios e microrregiões para gestão integrada de saneamento em precedentes anteriores, consolidando a tese de que essa regionalização não ofende federalismo quando há participação municipal.

Impacto prático

A decisão valida o modelo adotado por Sergipe e autoriza estados a mantê-lo ou implementá-lo. Para operacionalização, significa:

  • Continuidade administrativa: a MAES continua operante como estrutura única de coordenação, sem risco de invalidação judicial nos próximos anos.
  • Eficiência de gestão: estados que enfrentam fragmentação municipal no saneamento ganham segurança jurídica para regionalizar.
  • Participação municipal: embora centralizada, a decisão não elimina direitos dos municípios de influir nas deliberações da microrregião; a lei garante representação municipal na governança.
  • Investimento público: municípios e potenciais financiadores (fundos federais, BNDES, PPP) ganham previsibilidade sobre a estabilidade da estrutura de gestão.

O que observar

Embora unânime, a decisão não modula nem suspende efeitos retroativos, aplicando-se apenas à lei futura ou à sua continuidade prospectiva. Não há indicativo de que o STF reconheça direito de ressarcimento para municípios que sofreram impacto financeiro ou administrativo durante o período de questionamento.

Avançado: a decisão reafirma que regionalização não é intrusão estatal indevida, mas exercício legítimo de competência estadual. Isso solidifica espaço para estados expandirem modelos integrados em água, esgoto e resíduos sólidos, desde que mantenham canais efetivos de participação municipal — um detalhe que advogados municipalistas devem monitorar em futuras implementações.

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