STJ define teses sobre abordagem policial: nervosismo, fuga e denúncia
Superior Tribunal de Justiça fixa parâmetros sobre quando nervosismo, comportamento suspeito e denúncia anônima justificam abordagem policial.
O Superior Tribunal de Justiça está em processo de consolidação de teses interpretativas acerca dos fundamentos legítimos que autorizam a abordagem policial de pessoas em espaços públicos, particularmente quando fundamentada em comportamentos como nervosismo, reações de fuga e recebimento de denúncia anônima.
Contexto
A abordagem policial representa um ponto crítico de tensão entre a necessidade estatal de investigação criminal e proteção da segurança pública, de um lado, e os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e à não-discriminação, do outro. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece a inviolabilidade do direito à liberdade, enquanto o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) contempla os procedimentos de revista pessoal e busca, sem, contudo, definir com precisão os critérios que legitimam o início de uma abordagem.
Historicamente, a jurisprudência brasileira tem navegado entre duas correntes: uma mais permissiva, que admite abordagens lastreadas em "comportamento suspeito" genérico, e outra mais restritiva, que exige fundamento concreto e objetivo. A divergência não é meramente teórica; ela impacta diretamente a vida de cidadãos, frequentemente membros de grupos historicamente marginalizados, sujeitos a abordagens discriminatórias disfarçadas de investigação criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação uniforme de normas federais e pelo controle de constitucionalidade em último grau (quando há violação à Constituição), vê-se compelido a estabelecer critérios claros acerca de situações específicas: o nervosismo constitui fundamento suficiente? A fuga do local, quando não há crime que a justifique, autoriza perseguição? A denúncia anônima, por si, permite abordagem? Essas questões ecoam nos tribunais de justiça estaduais cotidianamente.
O que foi decidido
O Superior Tribunal de Justiça está delimitando teses sobre os fundamentos que legitimam abordagem policial. Embora ainda em fase de consolidação doutrinária (processos em julgamento ou em pauta), a tendência jurisprudencial aponta para o reconhecimento de que:
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Nervosismo isolado não justifica abordagem: A manifestação de ansiedade ou agitação, quando desacompanhada de outros indícios concretos de envolvimento em atividade criminosa, não constitui fundamento legítimo para revista pessoal ou restrição da liberdade de locomoção.
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Fuga e comportamento de esquiva: Quando uma pessoa reage ao avistamento de policial fugindo ou tentando se esquivar, esse comportamento sozinho merece análise cuidadosa. A jurisprudência consolidada reconhece que nem toda fuga implica culpa; cidadãos podem ter razões legítimas para temer abordagem (experiências anteriores discriminatórias, conhecimento de direitos limitado, etc.). Contudo, fuga em contexto de crime recente, perseguição justificada ou ordem clara de parada pode caracterizar comportamento que autoriza prosseguimento da abordagem.
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Denúncia anônima como elemento inicial: Uma denúncia anônima, por si só, não fornece fundamento suficiente para abordagem sem elementos corroboradores. Deve haver cruzamento com outras informações (descrição física, comportamento compatível, circunstância do local) para que autorize restrição de liberdade.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — Inviolabilidade da liberdade de locomoção; ninguém será privado dela sem consentimento ou fundamentação legal.
- Art. 244, CPP — Autoriza revista pessoal em casos de fundada suspeita de posse de arma de fogo ou objeto que constitua crime.
- Art. 240, CPP — Dispõe sobre a revista domiciliar, requerendo mandado fundamentado salvo em caso de flagrante.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Admite abordagem quando existe fundamento objetivo e concreto, não meramente especulativo.
- Princípio da proporcionalidade — Qualquer restrição de direito fundamental deve ser proporcional ao fim perseguido.
- Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — Reformou procedimentos de investigação, enfatizando a necessidade de fundamentação clara.
Impacto prático
Para advogados criminalistas:
- Substrato mais sólido para impugnação de abordagens infundadas e consequente moção de nulidade de provas derivadas.
- Defesa de clientes em inquéritos que resultaram de abordagem alegadamente discriminatória.
- Estratégia processual em ações por danos morais contra o Estado decorrentes de abordagem ilegal.
Para delegados e polícia judiciária:
- Necessidade de registro documental detalhado do fundamento concreto que motivou a abordagem (boletim de ocorrência, relatório de investigação).
- Riscos processuais e administrativos em casos de abordagem discriminatória ou sem fundamentação suficiente.
- Possibilidade de ação penal contra agentes por abuso de autoridade (Lei 13.869/2019).
Para magistrados:
- Critério mais objetivo na valoração probatória de provas coletadas em abordagens.
- Poder de indeferimento de prolongamento de investigações alicerçadas exclusivamente em nervosismo, denúncia anônima ou fuga genérica.
Para sociedade civil e grupos de direitos humanos:
- Possibilidade de maior contestação de abordagens discriminatórias, particularmente aquelas fundamentadas em raça, cor ou origem.
O que observar
As teses ainda estão em consolidação no STJ. Embora a tendência seja clara (rejeição de fundamentos vagos), a produção de decisão formal em julgado (enunciado de súmula ou julgamento emblemático em Habeas Corpus ou Recurso Especial) ainda não se materializou integralmente. Profissionais devem acompanhar:
- Julgamentos posteriores do STJ que fixem a orientação em casos concretos.
- Eventual edição de súmula sobre o tema (súmula vinculante, como mecanismo de efetivação).
- Repercussão nos tribunais estaduais, que podem oferecer resistência na aplicação prática.
- Impactos em ações de responsabilidade civil do Estado por abordagem ilegal (Lei 9.099/1995 para pequenas causas; jurisdição ordinária para maiores).
- Compatibilidade com leis de segurança pública estaduais, que por vezes definem critérios próprios para abordagem.
Advogados envolvidos em casos de abordagem devem documentar meticulosamente o contexto (local, hora, descrição do agente, circunstâncias) para confrontação futura com as teses consolidadas.
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