A Supressão do Saber na Urgência Punitiva: um alerta necessário
A Supressão do Saber na Urgência Punitiva: um alerta necessário O processo penal brasileiro, outrora alicerçado na conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, atualmente encontra-se saturado por um cenário de em
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A Supressão do Saber na Urgência Punitiva: um alerta necessário
O processo penal brasileiro, outrora alicerçado na conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, atualmente encontra-se saturado por um cenário de emergência jurídica que vem suprimindo etapas essenciais à justa persecução penal. Essa foi a contundente crítica apresentada pela advogada criminalista Beatriz Vargas Ramos durante recente participação no Ciclo de Estudos da Comissão de Direito Penal da OAB-DF.
Criminalização acelerada e a inversão do tempo processual
Segundo a jurista, o processo penal está sendo desvirtuado por uma lógica de antecipação da punição, em que a prisão cautelar toma o lugar do devido processo. Essa prática encontra respaldo em procedimentos excepcionais que se tornam frequentes, violando o artigo 5º, inciso LIV e LVII da Constituição Federal, que garantem o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
O tempo do saber jurídico, que deveria pautar o tempo da decisão judicial, está sendo substituído pela lógica da atuação imediata. O binômio "urgência e espetáculo", conforme ressaltado por Ramos, avança sobre o tempo da maturação argumentativa, convertendo fatos ainda sob apuração em verdades midiáticas definitivas.
Prisões provisórias como mecanismo de exceção
Durante a conferência, destacou-se que as prisões provisórias deixam de ser instrumento cautelar excepcional – como determina o artigo 312 do Código de Processo Penal – para se tornarem antecipações de pena sem amparo legal. Essa prática escancara a falência da função garantista do juiz criminal, que passa a atuar de forma instrumentalizada diante da pressão midiática e política.
Urgência punitiva e direito penal simbólico
- Retrocesso legislativo e jurisprudencial;
- Violação dos pactos internacionais ratificados pelo Brasil;
- Estigmatização do acusado antes do trânsito em julgado;
- Distorção da função do Ministério Público como fiscal da lei.
Essa urgência punitiva, argumenta Ramos, alimenta um direito penal simbólico e não funcional, que opera por mecanismos de gestão do medo e controle social, especialmente sobre corpos já vulnerabilizados.
Reflexões e retomada do tempo jurídico real
Como juristas, somos convocados a resgatar a integridade do tempo jurídico. Ressignificar o exercício da advocacia criminal é imperativo. O conhecimento e a crítica jurídica não podem se omitir diante de práticas que naturalizam a arbitrariedade sob o disfarce da necessidade emergencial.
Refletir sobre os padrões contemporâneos de decisão judicial e suas referências epistemológicas é mais do que um gesto acadêmico: é uma forma de resistência institucional. A reconstrução dos fundamentos constitucionais do processo penal está diretamente ligada ao papel ativo da advocacia na defesa dos direitos e garantias fundamentais, como nos ensina os pilares do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural.
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Assinado: Memória Forense
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