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Abandono afetivo pode entrar no cálculo da pensão alimentícia

PL 2.121/2025, já aprovado na Câmara, inclui o abandono afetivo comprovado entre os critérios para fixação de alimentos.

Senado Federal4 min de leitura
Abandono afetivo pode entrar no cálculo da pensão alimentícia
Foto: igor constantino / Unsplash

O Senado Federal recebeu para análise o PL 2.121/2025, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que insere o abandono afetivo comprovado entre os critérios legais de fixação do valor da pensão alimentícia. A proposta soma esse novo parâmetro aos tradicionais — necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante — e tem potencial para reposicionar o debate sobre responsabilidade parental no direito de família brasileiro.

Contexto

A fixação dos alimentos é hoje regida pelo chamado binômio necessidade-possibilidade, extraído do art. 1.694, §1º, do Código Civil (Lei 10.406/2002), segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado. Parte da doutrina já fala em trinômio, agregando a razoabilidade ou proporcionalidade como vetor de equilíbrio entre as partes.

Paralelamente, o tema do abandono afetivo ganhou tração jurisprudencial nas últimas duas décadas. O STJ, em precedentes paradigmáticos, admitiu a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da omissão dos deveres de cuidado parental, com base no art. 227 da CF/88 e nos arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil, que impõem aos pais o dever de criação, educação e companhia. A tese, contudo, sempre foi controversa: convive com decisões que rejeitam a monetização do afeto e exigem prova robusta do dano e do nexo causal.

O que o PL 2.121/2025 propõe é um deslocamento relevante: o abandono afetivo deixaria de ser apenas fundamento de reparação civil autônoma e passaria a operar também como critério majorador dentro da própria ação de alimentos.

O que foi decidido

No estágio atual, não há decisão judicial, mas avanço legislativo. A Câmara dos Deputados aprovou o texto e remeteu-o ao Senado Federal, onde tramita para análise das comissões temáticas e, posteriormente, do Plenário. O projeto altera a disciplina dos alimentos no Código Civil para fazer constar o abandono afetivo comprovado como elemento a ser sopesado pelo juiz na quantificação da prestação.

Na prática, a inovação significa que, demonstrada a omissão voluntária do genitor nos deveres de convivência, cuidado e participação na vida do filho, o magistrado poderá fixar pensão em patamar superior ao que resultaria da mera aplicação do binômio clássico. Trata-se de uma função simultaneamente compensatória e pedagógica dos alimentos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227 da CF/88 — consagra a doutrina da proteção integral e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
  • Art. 229 da CF/88 — estabelece o dever recíproco entre pais e filhos de assistência, criação e educação.
  • Art. 1.694, §1º, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — fixa o binômio necessidade-possibilidade, que o projeto pretende ampliar.
  • Arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil — definem os deveres parentais de sustento, guarda e educação, base normativa do conceito de abandono afetivo.
  • Art. 4º do ECA (Lei 8.069/1990) — replica a prioridade absoluta e o dever de convivência familiar saudável.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — admite, em hipóteses excepcionais, a reparação civil por abandono afetivo, exigindo demonstração concreta do dano e do nexo causal.

Impacto prático

Caso aprovado e sancionado, o projeto pode produzir efeitos sensíveis no contencioso de família:

  • Ações de alimentos em curso poderão ter pedidos aditados para incluir alegação de abandono afetivo, com produção de prova específica (depoimentos, mensagens, registros escolares e médicos).
  • Revisionais de alimentos ganham novo fundamento jurídico autônomo, ao lado da alteração do binômio necessidade-possibilidade prevista no art. 1.699 do Código Civil.
  • Advogados de família precisarão estruturar estratégias probatórias mais robustas, já que o abandono afetivo é fato de difícil demonstração e demanda contraditório qualificado.
  • Genitores guardiães passam a contar com instrumento adicional para reequilibrar a desigualdade material e emocional na criação dos filhos.
  • Magistrados terão maior margem de discricionariedade, o que tende a exigir fundamentação reforçada (art. 489, §1º, do CPC) para evitar arbitrariedades na majoração.

Há também risco de bis in idem caso o mesmo fato gere, simultaneamente, majoração da pensão e indenização por dano moral autônoma — questão que tende a ser enfrentada pelo STJ nos primeiros litígios sob a nova lei.

O que observar

A tramitação no Senado ainda permite emendas substanciais. Os pontos sensíveis são a definição legal de abandono afetivo, hoje construída pela jurisprudência, e os parâmetros objetivos que orientarão o juiz na dosagem da majoração. A ausência de balizas claras pode gerar insegurança jurídica e ampliar a litigiosidade. Também é preciso acompanhar eventual veto presidencial e a articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a advocacia, o momento é de antecipar teses, mapear meios de prova admissíveis (inclusive prova digital) e revisar petições-modelo, sob pena de chegar despreparada a um cenário em que o afeto comprovadamente faltante passa a ter expressão econômica explícita no quantum alimentar.

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