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Apelação: repetição de argumentos não viola princípio dialético

Tribunal de Justiça do Paraná firme que reiterar teses em apelação não configura desrespeito à dialética processual.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Apelação: repetição de argumentos não viola princípio dialético
Foto: Arisa Chattasa / Unsplash

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento segundo o qual a reapresentação de argumentos e fundamentos jurídicos na fase recursal de apelação não constitui violação ao princípio da dialética processual, nem impede o conhecimento e julgamento do mérito da causa em segunda instância.

Esta decisão representa posicionamento relevante para a prática recursal, na medida em que estabelece parâmetros claros quanto aos limites da exigência de inovação argumentativa durante o trâmite processual. A jurisprudência consolidada reconhece a dialética processual como princípio fundamental do processo civil, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988 e reforçado pelos dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), especialmente os artigos 7º e 11º, que garantem o direito de ação, defesa e participação equilibrada das partes na construção do provimento jurisdicional.

Contexto

O princípio da dialética processual, também designado como contraditório e ampla defesa, vincula-se à necessidade de que cada parte tenha oportunidade efetiva de participar da formação do convencimento judicial. A discussão sobre o alcance deste princípio na fase recursal envolve questão prática frequente: se uma das partes mantem seus argumentos iniciais durante a apelação, sem apresentar novas razões, isto violaria a exigência dialética ou representaria simples exercício legítimo do direito de defesa?

Tribunais brasileiros têm enfrentado divergências sobre este ponto. Alguns posicionamentos sugerem interpretação mais rigorosa, segundo a qual a apelação deveria necessariamente trazer inovações argumentativas para justificar o recurso. Outros, como se extrai do julgado do TJPR, adotam perspectiva mais flexível, reconhecendo que a reiteração de teses já postas em primeira instância integra legitimamente o exercício do direito de recurso.

O que foi decidido

A turma determinou que a simples repetição de argumentos já apresentados na petição inicial ou em contestação, agora reproduzidos nas razões de apelação, não ofende o princípio dialético processual. Consequentemente, tal circunstância não configura fundamento suficiente para rejeição do recurso por vício processual ou para negativa de conhecimento da apelação.

O fundamento central repousa na observação de que o direito de recurso abrange o direito de insistir nas teses que se reputa corretas, sem que isto desborde dos limites processuais legítimos. A dialética processual garante que ambas as partes exponham suas razões; não impõe, contudo, obrigação de as partes inventarem argumentações novas ou abandonem posiçõs que entendem pertinentes apenas por estarem já registradas no processo.

A rejeição automática de apelações por repetição argumentativa poderia, paradoxalmente, restringir o direito de defesa, ao invés de fortalecê-lo, pois coibiria a parte de reiterar teses que julga fundadas e que talvez não tenham recebido apreciação satisfatória em primeiro grau.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV e LV, CF/88 — Garantem direito de ação, defesa e contraditório, fundamentos constitucionais do processo dialético.
  • Art. 7º e 11º, CPC/2015 — Incorporam o princípio do contraditório e da igualdade das partes como estruturantes do processo civil.
  • Art. 932, CPC/2015 — Estabelece hipóteses de não-conhecimento de recurso, não incluindo a reiteração argumentativa como causa de rejeição.
  • Jurisprudência do STJ — Consolidada no sentido de que o recurso de apelação visa ao reexame do julgamento de primeira instância, permitindo tanto argumentos novos quanto reitração de teses iniciais, desde que a apelação observando o quanto em lei previsto.

Impacto prático

Para advogados e litigantes, a decisão da 7ª Câmara do TJPR produz impactos diretos:

  • Estratégia recursal: Não existe obrigatoriedade de inovação argumentativa artificial. A parte pode manter sua defesa inicial íntegra na apelação, sem risco de rejeição por vício processual motivado em "falta de novidade".
  • Redução de riscos: Elimina-se risco de aproveitamento de questão processual para rejeição velada de mérito recursal.
  • Economia processual: Permite que as partes enfoquem seus esforços no que reputam essencial, sem pressão de constantemente reformular argumentações meramente para parecerem inovadoras.
  • Segurança jurídica: Estabelece critério claro e previsível para as cortes avaliarem apelações.

O que observar

Apesar do posicionamento favorável à reiteração argumentativa, alguns pontos carecem de atenção:

  1. Distinção com abuso processual: A liberdade de reiterar argumentos não implica tolerância com argumentação manifestamente infundada, protelatória ou que configure abuso do direito de recurso (art. 80, CPC/2015).

  2. Conhecimento parcial: A jurisprudência permanece firme em rejeitar apelações que carecem de fundamentação mínima ou que violem requisitos formais (como falta de razões, vício insanável). A reiteração argumentativa pura é distinta de total carência de fundamentação.

  3. Modulação potencial: Ainda que o TJPR tenha se pronunciado, não se descarta que em situações extremas (repetição massiva de argumentos já decisivamente afastados pelo juízo de primeira instância, por exemplo) tribunais superiores possam reconhecer situações específicas de abuso.

  4. Aplicabilidade em outros tribunais: Embora a decisão seja do TJPR, argumentação similar encontra respaldo em jurisprudência consolidada, sendo provável que outros tribunais estaduais adotem entendimento convergente, ainda que sem uniformidade absoluta.

A tendência jurisprudencial reafirma a preocupação central do processo civil contemporâneo: garantir efetividade, agilidade e acesso à justiça, sem sacrificar o direito fundamental de defesa e a dialética processual que caracteriza o sistema acusatório do direito brasileiro.

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