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Resort perde cobertura de seguro por pirotecnia em show: análise da exclusão

Tribunal analisa se uso de pirotecnia em evento de resort afasta cobertura securitária por incêndio decorrente de risco assumido.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Resort perde cobertura de seguro por pirotecnia em show: análise da exclusão
Foto: Alexander Kagan / Unsplash

A decisão aborda uma questão central nas disputas entre seguradoras e tomadores de seguro: até que ponto o uso deliberado de recursos potencialmente perigosos, como pirotecnia em eventos, afasta a cobertura contratada para sinistros decorrentes. O tribunal reconheceu que a contratação de pirotecnia para show, apesar de atividade lícita, integra-se ao universo de riscos manifestamente assumidos pelo estabelecimento, permitindo à seguradora negar cobertura quando o incêndio guarda nexo causal com a prática.

Contexto

As cláusulas de exclusão de cobertura securitária baseadas em "risco assumido" representam uma zona de tensão permanente no direito contratual brasileiro. De um lado, a autonomia da vontade reconhecida pelo Código Civil permite que seguradas e seguradoras negociem suas obrigações e limitações. Do outro, o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação favorável ao segurado (benefício da dúvida na análise de cláusulas restritivas) convivem com a necessidade de segurança jurídica nas operações securitárias.

O termo "risco assumido" não se reduz à aceitação consciente de um evento adverso. Tecnicamente, refere-se a riscos que, embora conhecidos ou cognoscíveis pelas partes, foram deliberadamente incluídos no âmbito de vigência da apólice ou, inversamente, foram excluídos mediante cláusula específica. Quando a exclusão é clara e inequívoca, vincula o comportamento do segurado.

Neste caso, tratava-se de resort que contratara show com utilização de pirotecnia — prática comum em eventos de hospitalidade, mas que encerra potencial comprovado de deflagração de incêndios. A questão central: a apólice vedava cobertura para sinistros originários de "risco assumido"? Se afirmativo, o uso de pirotecnia qualificava-se como tal?

O que foi decidido

O tribunal entendeu que a pirotecnia, ainda que prática lícita quando realizada conforme normas técnicas, constitui atividade que amplifica exponencialmente o risco de incêndio em relação ao estado ordinário do empreendimento. Ao optar por incluir show com pirotecnia na programação do resort, o estabelecimento assumiu conscientemente uma atividade geradora de risco extraordinário.

A seguradora, por sua vez, ao formular cláusula de exclusão de cobertura para "risco assumido", quis precisamente referir-se a comportamentos do segurado que elevam intencionalmente o risco acima do nível contemplado na precificação da apólice. A pirotecnia integra-se a essa categoria.

Com isso, a recusa da cobertura foi mantida. O incêndio, ainda que parcialmente atribuível a falhas no sistema de proteção contra fogo do resort, havia sido precedido pela criação deliberada de uma fonte de ignição de elevada potência — a pirotecnia — que tornava o sinistro previsível.

Base normativa e precedentes

  • Art. 761, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Define o contrato de seguro e a obrigação do segurador de garantir interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa; presume-se o interesse do dono da coisa em relação à sua conservação.
  • Art. 765, Código Civil — O segurado tem dever de declarar ao segurador, exatamente, as circunstâncias conhecidas que influem na aceitação da proposta ou na apreciação do risco.
  • Art. 768, Código Civil — A apólice estabelece direitos e obrigações recíprocas; interpretam-se restritivamente as exclusões e limitações de cobertura.
  • Súmula 229, STJ — "A cláusula contratual é interpretada contra a seguradora quando há ambiguidade" — porém, cláusulas claras não se sujeitam a interpretação contra a parte que as redigiu quando trata-se de exclusão inequívoca.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Risco assumido é aquele que o segurado deliberadamente incrementa acima do padrão contratual, afastando-se da cobertura quando o sinistro guarda nexo causal direto com essa elevação.

Impacto prático

Para resorts e estabelecimentos de hospedagem:

  • Necessidade de revisão de apólices de seguro incêndio antes da contratação de shows ou eventos que envolvam pirotecnia, luzes especiais de alta temperatura ou outras fontes de ignição.
  • Obrigação de comunicar expressamente ao segurador qualquer ampliação substancial da atividade ordinária que implique risco adicional, sob pena de perda de cobertura por falta de declaração material (art. 765, CC).
  • Prioridade em contratar seguradoras que ofereçam apólices modulares, permitindo adesão de cláusulas de cobertura específicas para eventos com pirotecnia, mediante prêmio adicional.

Para seguradoras:

  • Reforço da prática de diligência pré-contratual, incluindo inspeção física do estabelecimento e mapeamento de atividades rotineiras e eventuais.
  • Clareza nas cláusulas de exclusão: evitar termos genéricos como "risco extraordinário" ou "atividades não declaradas"; preferir enumeração concreta (pirotecnia, foguetório, queimadas, etc.).

Para advogados e procuradores:

  • Risco processual elevado em contestar exclusões baseadas em risco assumido quando há prova clara de que a atividade foi deliberadamente executada.
  • Utilidade de distinção técnica entre "culpa do segurado" (irrelevante para negação de cobertura) e "elevação dolosa ou negligente do risco" (causa válida de exclusão).

O que observar

A decisão não modulou seus efeitos nem criou exceção para eventos de "pequena monta" ou pirotecnia "controlada". Isso significa que estabelecimentos que já tenham sofrido recusas similares podem argumentar com base nesta precedente, mas a jurisprudência não admite gradações: pirotecnia é pirotecnia.

Um ponto sensível: a sentença não abordou se houve orientação escrita da seguradora ao segurado quanto às implicações do risco assumido. Se a apólice foi contratada de forma massificada (modelo padrão) sem negociação individualizada, há ainda margem para discussão sobre a transparência da exclusão, embora neste caso a tese do risco assumido tenha prevalecido.

Outro aspecto: o nexo causal entre a pirotecnia e o incêndio foi tido como direto. Se o incêndio houvesse sido claramente causado por falha na estrutura predial (vazamento de gás, fiação antiga), independentemente da pirotecnia, o resultado poderia variar. A jurisprudência não impede cobertura quando o incêndio é exclusivamente imputável a negligência do próprio estabelecimento, não à atividade extraordinária.

Advogados que atuem em disputas de seguros devem estar atentos à modulação futura: ainda que remota, eventual ação rescisória ou recurso extraordinário poderia levantar questão constitucional sobre proporcionalidade da negação de cobertura em casos de pirotecnia com medidas de segurança efetivas.

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