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Atropelamento entre torcidas em Belém pode ser tipificado como homicídio doloso

Caso envolvendo torcedores de Paysandu e Remo reabre debate sobre dolo eventual e responsabilização agravada pelo Estatuto do Torcedor.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Atropelamento entre torcidas em Belém pode ser tipificado como homicídio doloso
Foto: Matheus Câmara da Silva / Unsplash

A Polícia Civil do Pará apura como atropelamento com indícios de confronto entre torcidas organizadas de Paysandu e Remo o episódio que deixou quatro torcedores remistas mortos em Belém, na noite de 6 de janeiro de 2026. O enquadramento típico tende a oscilar entre homicídio doloso por dolo eventual (art. 121, caput, do Código Penal) e o tipo qualificado, com possível incidência das agravantes do Estatuto do Torcedor.

Contexto

Episódios de violência entre organizadas em clássicos regionais não são novidade no cenário brasileiro, mas o Re-Pa — duelo entre Remo e Paysandu — figura historicamente entre os mais inflamados do país. Desde a edição da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) e, sobretudo, após as alterações trazidas pela Lei 12.299/2010, o ordenamento passou a tratar com rigor diferenciado os delitos cometidos em razão de competições esportivas, inclusive com previsão de impedimento de comparecimento a estádios como pena restritiva.

No plano dogmático, o caso revisita uma controvérsia clássica do Direito Penal brasileiro: a fronteira entre o homicídio doloso (com dolo eventual) e o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro — Lei 9.503/1997). A distinção é decisiva porque define competência (júri popular x juízo singular), regime de pena e possibilidade de qualificadoras como motivo torpe ou fútil e meio que dificulte a defesa da vítima.

O que foi decidido

Não há, por ora, decisão judicial — apenas investigação policial em curso. A autoridade policial trabalha com a hipótese de o atropelamento ter ocorrido em contexto de confronto entre organizadas, o que afasta a tese de mero acidente de trânsito e direciona a apuração para crime contra a vida. Caberá ao Ministério Público do Pará, ao receber o inquérito, definir a capitulação e oferecer a denúncia. Se reconhecido o dolo, ainda que eventual, o processo seguirá o rito do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

Base normativa e precedentes

  • Art. 121, caput e §2º, do Código Penal — homicídio simples e qualificado; em hipóteses de confronto entre organizadas, são discutíveis as qualificadoras de motivo fútil (II) e de meio que dificulte a defesa da vítima (IV).
  • Art. 18, I, do Código Penal — define o dolo, abrangendo o dolo eventual: o agente assume o risco de produzir o resultado, ainda que não o deseje diretamente.
  • Art. 302 do CTB (Lei 9.503/1997) — homicídio culposo na direção de veículo automotor, hipótese afastada quando há assunção consciente do risco letal.
  • Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), arts. 39-A a 41-G — tipifica condutas violentas em contexto esportivo e prevê pena de impedimento de comparecimento às proximidades de estádios, aplicável cumulativamente.
  • Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — em casos de "racha" e direção em alta velocidade contra grupos de pessoas, a Corte tem admitido a configuração do dolo eventual, remetendo a análise final ao Tribunal do Júri, soberano para julgar crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88).
  • Súmula 7 do STJ — impede o reexame de provas em recurso especial, o que reforça a centralidade do exame fático na fase de pronúncia.

Impacto prático

  • Para a investigação: a coleta de provas digitais (mensagens em grupos de organizadas, vídeos de câmeras de segurança e celulares de testemunhas) será determinante para demonstrar premeditação ou ânimo de confronto, elementos que reforçam o dolo.
  • Para a defesa técnica: a estratégia tenderá a sustentar a tese culposa (art. 302 do CTB) ou, subsidiariamente, afastar as qualificadoras, buscando deslocar o caso para fora do júri ou mitigar a pena.
  • Para a acusação: a tese natural será a do homicídio doloso qualificado, possivelmente com pluralidade de vítimas em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), elevando substancialmente a pena.
  • Para os clubes envolvidos: incidência potencial das sanções administrativas do Estatuto do Torcedor, inclusive responsabilização civil objetiva pela conduta de organizadas vinculadas, conforme leitura combinada com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
  • Para a segurança pública: reabre o debate sobre a regulação e o registro obrigatório das torcidas organizadas (art. 2º-A do Estatuto do Torcedor).

O que observar

A pronúncia (art. 413 do CPP) será o primeiro grande filtro processual: o juízo decidirá se há indícios suficientes de autoria e materialidade dolosa para submeter os acusados ao júri. Eventual desclassificação para homicídio culposo levaria o feito ao juízo singular, com pena máxima sensivelmente menor. Também merece atenção a possível responsabilização civil das entidades desportivas e das torcidas organizadas, em ações indenizatórias movidas pelas famílias das vítimas, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, o caso pode reacender pleitos legislativos por endurecimento do Estatuto do Torcedor e pela criminalização autônoma da conduta de "emboscada" entre organizadas, tema recorrente em projetos de lei em tramitação no Congresso.

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