Audiência criminal por videoconferência: limites e superação do modelo remoto
Generalização das audiências penais online, herdada da pandemia, esbarra em princípios constitucionais e exige reavaliação técnica.
A manutenção indiscriminada das audiências criminais por videoconferência, prática consolidada durante a emergência sanitária da Covid-19 (entre março de 2020 e maio de 2023), tem sido questionada por colidir com princípios estruturantes do processo penal — sobretudo a oralidade, a imediação e a ampla defesa. A discussão ganha corpo na doutrina e nos tribunais, apontando que a excepcionalidade pandêmica não pode se converter em regra permanente sem expressa autorização legal e sem salvaguardas que preservem a qualidade da colheita probatória.
Contexto
A pandemia exigiu adaptações urgentes. O Conselho Nacional de Justiça editou normativas autorizando atos processuais por meio eletrônico, e os tribunais passaram a realizar audiências de instrução, interrogatórios e até júris por plataformas de videoconferência. Findo o estado de emergência sanitária formalmente declarado, parcela significativa das varas criminais manteve o modelo remoto como padrão, sob argumento de celeridade, redução de custos e otimização de pauta.
O problema é que o processo penal brasileiro foi estruturado, no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), em torno da audiência una de instrução e julgamento (art. 400), cuja lógica pressupõe a presença física dos atores processuais. A reforma promovida pela Lei 11.719/2008 reforçou esse desenho ao concentrar a colheita da prova oral em um único ato, conduzido pelo juiz que sentenciará o feito — em consagração ao princípio da identidade física do magistrado, hoje inscrito no art. 399, §2º, do CPP.
A videoconferência, por sua vez, é prevista pelo CPP em hipóteses restritas. O art. 185, §2º, do CPP autoriza o interrogatório por videoconferência apenas em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada — risco à segurança pública, dificuldade de comparecimento do réu preso, prevenção de influência sobre testemunhas, entre outras. Não há, no diploma processual, autorização genérica para que toda a instrução criminal se desenvolva remotamente.
O que foi decidido
No debate doutrinário e em decisões recentes, prevalece o entendimento de que a regra deve ser a audiência presencial, sendo a videoconferência medida excepcional, devidamente justificada caso a caso. A crítica central é que a generalização do modelo remoto subverte a estrutura legal: o que o legislador desenhou como exceção (art. 185, §2º, CPP) passou a ser tratado como padrão, sem amparo em alteração legislativa formal.
Argumenta-se que a audiência presencial permite ao juiz captar elementos não verbais — hesitações, postura corporal, reações imediatas ao contraditório — que são parte integrante da prova oral e que se perdem ou se atenuam significativamente na tela. A defesa técnica, por sua vez, vê diminuída sua capacidade de comunicação reservada com o cliente preso, de impugnar perguntas tempestivamente e de manejar o contraditório dinâmico que caracteriza o interrogatório e a inquirição de testemunhas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui a comunicação efetiva entre defensor e acusado.
- Art. 5º, LIV, CF/88 — devido processo legal, do qual decorre o direito a um procedimento conduzido segundo as formas legalmente prescritas.
- Art. 185, §2º, CPP — admite o interrogatório por videoconferência apenas em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada.
- Art. 399, §2º, CPP — princípio da identidade física do juiz, que vincula o magistrado que presidiu a instrução à prolação da sentença.
- Art. 400, CPP — concentração dos atos de instrução em audiência una, estruturada para imediação probatória.
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969), art. 8º — garantias judiciais e direito de defesa em julgamento.
Impacto prático
A reavaliação do modelo remoto repercute em múltiplas frentes:
- Defesa criminal: a insistência em audiência presencial pode ser fundamentada como exercício legítimo da ampla defesa, especialmente em casos complexos, com pluralidade de réus ou testemunhas-chave.
- Nulidades: a realização de audiência por videoconferência sem justificativa concreta e sem anuência da defesa abre espaço para arguição de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo (art. 563, CPP).
- Réus presos: para acusados custodiados, a videoconferência pode comprometer a entrevista reservada com o defensor (art. 185, §5º, CPP), exigindo cautela redobrada na produção do ato.
- Magistratura: juízes precisam motivar de modo concreto a opção pelo formato remoto, sob pena de a fundamentação genérica não resistir ao controle recursal.
- Ministério Público e assistência de acusação: também são afetados na dinâmica do contraditório, sobretudo na inquirição cruzada de testemunhas.
O que observar
A tendência é de gradual retorno do presencial como padrão, com a videoconferência preservada para situações em que sua adoção se mostre razoável e proporcional — réus presos em estabelecimentos distantes, testemunhas residentes em outras comarcas, vítimas vulneráveis. Permanecem em aberto: (i) eventual proposta legislativa para disciplinar com mais clareza o uso da videoconferência fora das hipóteses do art. 185, §2º, do CPP; (ii) o tratamento que os tribunais superiores darão a alegações de nulidade fundadas no formato remoto; e (iii) a edição de atos normativos pelo CNJ que reorganizem a prática após o fim da emergência sanitária. Para os profissionais, o recado é claro: o consentimento tácito com a audiência online deixou de ser estratégia processual neutra e passou a demandar avaliação técnica caso a caso.
Relacionadas em Criminal
Ver tudoOperação contra CV prende 17 por roubo de canetas emagrecedoras em Salvador
Polícia desmantelou núcleo da facção investigado por roubos violentos de medicamentos em farmácias soteropolitanas.
Homem morto em confronto com PM em São Paulo ao reagir a abordagem
Policial militar dispara contra suspeito que resiste a abordagem na zona leste. Caso levanta questões sobre proporcionalidade do uso da força.
Incêndio criminoso em escritório de advocacia em Franca expõe ataque à classe
Suspeita é de retaliação por parte vencida em processo; OAB invoca art. 133 da CF e cobra apuração rigorosa.