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Audiência criminal por videoconferência: limites e superação do modelo remoto

Generalização das audiências penais online, herdada da pandemia, esbarra em princípios constitucionais e exige reavaliação técnica.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Audiência criminal por videoconferência: limites e superação do modelo remoto

A manutenção indiscriminada das audiências criminais por videoconferência, prática consolidada durante a emergência sanitária da Covid-19 (entre março de 2020 e maio de 2023), tem sido questionada por colidir com princípios estruturantes do processo penal — sobretudo a oralidade, a imediação e a ampla defesa. A discussão ganha corpo na doutrina e nos tribunais, apontando que a excepcionalidade pandêmica não pode se converter em regra permanente sem expressa autorização legal e sem salvaguardas que preservem a qualidade da colheita probatória.

Contexto

A pandemia exigiu adaptações urgentes. O Conselho Nacional de Justiça editou normativas autorizando atos processuais por meio eletrônico, e os tribunais passaram a realizar audiências de instrução, interrogatórios e até júris por plataformas de videoconferência. Findo o estado de emergência sanitária formalmente declarado, parcela significativa das varas criminais manteve o modelo remoto como padrão, sob argumento de celeridade, redução de custos e otimização de pauta.

O problema é que o processo penal brasileiro foi estruturado, no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), em torno da audiência una de instrução e julgamento (art. 400), cuja lógica pressupõe a presença física dos atores processuais. A reforma promovida pela Lei 11.719/2008 reforçou esse desenho ao concentrar a colheita da prova oral em um único ato, conduzido pelo juiz que sentenciará o feito — em consagração ao princípio da identidade física do magistrado, hoje inscrito no art. 399, §2º, do CPP.

A videoconferência, por sua vez, é prevista pelo CPP em hipóteses restritas. O art. 185, §2º, do CPP autoriza o interrogatório por videoconferência apenas em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada — risco à segurança pública, dificuldade de comparecimento do réu preso, prevenção de influência sobre testemunhas, entre outras. Não há, no diploma processual, autorização genérica para que toda a instrução criminal se desenvolva remotamente.

O que foi decidido

No debate doutrinário e em decisões recentes, prevalece o entendimento de que a regra deve ser a audiência presencial, sendo a videoconferência medida excepcional, devidamente justificada caso a caso. A crítica central é que a generalização do modelo remoto subverte a estrutura legal: o que o legislador desenhou como exceção (art. 185, §2º, CPP) passou a ser tratado como padrão, sem amparo em alteração legislativa formal.

Argumenta-se que a audiência presencial permite ao juiz captar elementos não verbais — hesitações, postura corporal, reações imediatas ao contraditório — que são parte integrante da prova oral e que se perdem ou se atenuam significativamente na tela. A defesa técnica, por sua vez, vê diminuída sua capacidade de comunicação reservada com o cliente preso, de impugnar perguntas tempestivamente e de manejar o contraditório dinâmico que caracteriza o interrogatório e a inquirição de testemunhas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui a comunicação efetiva entre defensor e acusado.
  • Art. 5º, LIV, CF/88 — devido processo legal, do qual decorre o direito a um procedimento conduzido segundo as formas legalmente prescritas.
  • Art. 185, §2º, CPP — admite o interrogatório por videoconferência apenas em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada.
  • Art. 399, §2º, CPP — princípio da identidade física do juiz, que vincula o magistrado que presidiu a instrução à prolação da sentença.
  • Art. 400, CPP — concentração dos atos de instrução em audiência una, estruturada para imediação probatória.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969), art. 8º — garantias judiciais e direito de defesa em julgamento.

Impacto prático

A reavaliação do modelo remoto repercute em múltiplas frentes:

  • Defesa criminal: a insistência em audiência presencial pode ser fundamentada como exercício legítimo da ampla defesa, especialmente em casos complexos, com pluralidade de réus ou testemunhas-chave.
  • Nulidades: a realização de audiência por videoconferência sem justificativa concreta e sem anuência da defesa abre espaço para arguição de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo (art. 563, CPP).
  • Réus presos: para acusados custodiados, a videoconferência pode comprometer a entrevista reservada com o defensor (art. 185, §5º, CPP), exigindo cautela redobrada na produção do ato.
  • Magistratura: juízes precisam motivar de modo concreto a opção pelo formato remoto, sob pena de a fundamentação genérica não resistir ao controle recursal.
  • Ministério Público e assistência de acusação: também são afetados na dinâmica do contraditório, sobretudo na inquirição cruzada de testemunhas.

O que observar

A tendência é de gradual retorno do presencial como padrão, com a videoconferência preservada para situações em que sua adoção se mostre razoável e proporcional — réus presos em estabelecimentos distantes, testemunhas residentes em outras comarcas, vítimas vulneráveis. Permanecem em aberto: (i) eventual proposta legislativa para disciplinar com mais clareza o uso da videoconferência fora das hipóteses do art. 185, §2º, do CPP; (ii) o tratamento que os tribunais superiores darão a alegações de nulidade fundadas no formato remoto; e (iii) a edição de atos normativos pelo CNJ que reorganizem a prática após o fim da emergência sanitária. Para os profissionais, o recado é claro: o consentimento tácito com a audiência online deixou de ser estratégia processual neutra e passou a demandar avaliação técnica caso a caso.

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