Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJRJ

CACB aprova resoluções para aprimorar rede de adoção internacional

Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras define medidas para integrar cadastros, revisar normas e fortalecer pós-adoção.

TJRJ4 min de leitura
CACB aprova resoluções para aprimorar rede de adoção internacional

O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB) encerrou, em 29 de maio, sua 27ª reunião com a aprovação de um conjunto de resoluções voltadas a aprimorar o funcionamento da rede brasileira de adoção internacional. O encontro, realizado no Plenário Waldemar Zveiter do Fórum Central do Rio de Janeiro, reuniu representantes dos tribunais estaduais e das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção e Adoção Internacional (Cejas/Cejais), com foco em integrar bases de dados, revisar normas internas e consolidar a política de pós-adoção.

Contexto

A adoção internacional no Brasil é regida por uma arquitetura normativa complexa, em que convivem tratados internacionais, legislação federal e atos administrativos do Poder Judiciário. O pilar internacional é a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, celebrada em Haia em 1993 e incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 3.087/1999. No plano interno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), notadamente nos arts. 51 a 52-D, estabelece que a adoção internacional é medida excepcional, cabível somente após esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira.

A articulação entre Executivo e Judiciário é feita por meio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e das Autoridades Centrais Estaduais, exercidas pelas Cejais nos tribunais de Justiça. O CACB funciona como instância colegiada de coordenação. A controvérsia recorrente envolve a integração entre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e os organismos internacionais credenciados, sobretudo quanto ao acesso a dados de pretendentes habilitados no exterior.

O que foi decidido

A reunião foi presidida pelo coordenador-geral da ACAF, Rodrigo Santos Meira, e pelos analistas Felipe Viana Alves e Natália de Sousa Gonçalves Corrêa. O colegiado deliberou cinco resoluções principais:

  • consultar formalmente o CNJ sobre a viabilidade de o representante nacional de organismo credenciado acessar, no SNA, o cadastro do próprio pretendente que patrocina;
  • construir formulário padrão a ser submetido à aprovação no encontro do ano seguinte;
  • criar grupo de trabalho para rever a Resolução CACB nº 20, integrado por Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Amazonas, Pará e Distrito Federal;
  • alterar a composição da Comissão Especial, ampliando para dois anos o prazo de vigência dos mandatos;
  • manter o grupo de trabalho de pós-adoção, com Santa Catarina, Espírito Santo, Paraná e Amazonas.

Ao longo dos três dias de evento, participaram representantes do Ministério das Relações Exteriores, da Polícia Federal e do próprio CNJ, em esforço coordenado para alinhar políticas executivas e judiciárias com os compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional.

Base normativa e precedentes

  • Convenção de Haia de 1993 — internalizada pelo Decreto 3.087/1999, fixa o princípio da subsidiariedade da adoção internacional e impõe cooperação entre autoridades centrais.
  • Lei 8.069/1990 (ECA), arts. 51 a 52-D — disciplinam requisitos, habilitação de postulantes residentes no exterior e atuação dos organismos credenciados.
  • Art. 227 da CF/88 — consagra a doutrina da proteção integral, fundamento constitucional para a prioridade do interesse superior da criança.
  • Resoluções do CNJ sobre o SNA — regulam o cadastro nacional de adoção e a interoperabilidade de dados entre tribunais.
  • Resolução CACB nº 20 — disciplina, no âmbito do conselho, parâmetros operacionais agora submetidos à revisão.

Impacto prático

As deliberações tendem a repercutir em diferentes frentes do sistema de adoção:

  • Organismos credenciados: eventual liberação de acesso ao SNA, mediado pelo CNJ, reduziria assimetrias informacionais e agilizaria o acompanhamento dos pretendentes estrangeiros.
  • Cejais e varas da infância: a padronização de formulários e a revisão da Resolução 20 simplificam o fluxo documental, hoje marcado por divergências regionais.
  • Famílias adotantes: a manutenção do grupo de trabalho sobre pós-adoção sinaliza atenção à fase posterior à colocação, momento sensível para acompanhamento técnico e relatórios exigidos pela Convenção de Haia.
  • Advocacia da área de família: profissionais que atuam em adoção internacional devem monitorar a futura consulta ao CNJ, pois eventual deferimento alterará rotinas de habilitação e instrução processual.

O que observar

O ponto de maior repercussão é a consulta ao CNJ sobre o acesso ao SNA, que envolve tensão entre transparência operacional e proteção de dados pessoais sensíveis de crianças e pretendentes, à luz da Lei 13.709/2018 (LGPD). A futura resposta do conselho definirá o desenho dessa interoperabilidade. Também merecem acompanhamento a revisão da Resolução CACB nº 20 e a consolidação do formulário padrão, que devem ser apresentados na próxima reunião anual. Para os operadores do direito, o cenário aponta para uma fase de uniformização procedimental que pode reduzir a litigiosidade hoje observada em pedidos de habilitação internacional e na expedição de laudos de acompanhamento pós-adotivo.

Relacionadas em Cível

Ver tudo