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CARF aprova 11 novas súmulas e marca centenário com seminário tributário

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprova 11 enunciados de súmulas durante seminário em Brasília, reforçando segurança jurídica no contencioso fiscal.

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CARF aprova 11 novas súmulas e marca centenário com seminário tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou 11 novos enunciados de súmulas durante sessão pública realizada em setembro de 2025, consolidando jurisprudência administrativo-tributária sobre matérias complexas de incidência, créditos presumidos e classificações aduaneiras, com reflexo direto na segurança jurídica e previsibilidade das decisões de contencioso fiscal.

Contexto

O CARF é órgão de julgamento de recursos de ofício contra lançamentos tributários, integrado ao Ministério da Fazenda e funcionando como tribunal administrativo. Desde sua criação há um século, acumula jurisprudência em matérias de Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, IPI, direitos aduaneiros e tributos indiretos. A aprovação de enunciados de súmulas busca dar coerência ao contencioso administrativo, evitando decisões conflitantes entre turmas julgadoras e oferecendo previsibilidade aos contribuintes e ao Fisco na aplicação da lei tributária.

A uniformização de jurisprudência é instrumento essencial no Direito Tributário Administrativo, pois reduz litigiosidade posterior e orienta a conduta dos sujeitos passivos antes mesmo do lançamento. A matéria sob súmula afasta discussões já consolidadas em favor de economia processual e celeridade.

O que foi decidido

O CARF aprovou 11 enunciados de súmulas, numeradas de 228 a 238, abrangendo temas críticos do contencioso fiscal:

Compensações e Créditos Fiscais: A Súmula 228 determina que a imputação proporcional é método único admitido pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) para cálculo de valores devidos em compensação ou recolhimento de débitos com atraso, quando não se computam integralmente acréscimos moratórios. Afasta, portanto, outros métodos interpretativos de alocação de créditos.

Preço de Transferência (Importação): A Súmula 229 estabelece que frete, seguro (quando suportado pelo importador) e tributos incidentes na importação devem integrar o preço para comparação com o parâmetro do Método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), conforme Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a vigência do art. 38 da Lei nº 12.715/2012.

Presunção de Renda: A Súmula 230 afirma que valores constantes em Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IR da Pessoa Física sem comprovação de origem individualizada não podem ser excluídos da base de cálculo em lançamentos fundados na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

Créditos Extemporâneos de PIS/COFINS: A Súmula 231 exige apresentação de DCTF e DACON retificadores para aproveitamento de créditos vencidos (extemporâneos) de PIS/Pasep e COFINS, com comprovação de saldos de cada trimestre.

Despesas Portuárias em Exportação: A Súmula 232 nega a qualificação de despesas portuárias como insumos do processo produtivo para crédito de PIS/Pasep e COFINS não cumulativas em exportações.

Reajuste por IGP-M: A Súmula 233 determina que o uso de IGP-M descaracteriza a condição de "preço predeterminado" sob o art. 10, XI, "b", da Lei nº 10.833/2003, exceto se o contribuinte comprar variação inferior aos patamares do art. 109 da Lei nº 11.196/2005.

Não-Cumulatividade no Comércio: A Súmula 234 afasta a possibilidade de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS não cumulativos com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para atividade comercial (exclusão do comerciante).

Embalagens como Insumo: A Súmula 235 qualifica despesas com embalagens de transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade como insumos, alinhando-se ao precedente do STJ no REsp nº 1.221.170/PR.

Classificação de Kits de Refrigerantes: A Súmula 236 determina que cada componente de "kit ou concentrado para refrigerantes" deve receber classificação própria na TIPI quando formado por diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam preparação final após industrialização no estabelecimento adquirente.

Crédito Presumido de IPI em Exportação: A Súmula 237 condiciona o aproveitamento de crédito presumido de IPI (Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001) à comprovação de que o produto saiu diretamente do estabelecimento produtor para embarque ou recinto alfandegado por conta da empresa comercial exportadora.

Prescrição de Multa de Perdimento: A Súmula 238 afasta a aplicação da multa de conversão de perdimento (art. 23, §3º, Decreto-Lei nº 1.455/1976) para operações de exportação anteriores a 28 de julho de 2010.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Regra de imputação de créditos e princípios de lançamento tributário
  • Lei nº 9.430/1996 — Regime de tributação sobre renda e presunção de renda (art. 42)
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 — Não-cumulatividade de PIS/Pasep e COFINS
  • Lei nº 10.833/2003 — Regime de preço predeterminado (art. 10, XI, "b")
  • Lei nº 11.196/2005 — Incentivos fiscais e definição de variação de índices (art. 109)
  • Lei nº 12.715/2012 — Medida Provisória nº 563 convertida; alteração de método de preço de transferência
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976 — Legislação aduaneira; multas de perdimento
  • REsp nº 1.221.170/PR (STJ) — Definição de insumo para crédito tributário (referência em Súmula 235)
  • Instrução Normativa SRF nº 243/2002 — Procedimentos de método PRL para importação

Impacto prático

Para contribuintes: As súmulas reduzem riscos de questionamento pelo Fisco em matérias agora consolidadas. Contribuintes que já adotavam essas posições têm segurança jurídica reforçada; aqueles com posição contrária devem readequar compliance tributário imediatamente, especialmente em:

  • Aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS (Súmula 231)
  • Classificação de produtos na tabela aduaneira (Súmula 236)
  • Inclusão de custos em cálculo de preço de transferência (Súmula 229)

Para o Fisco: Uniformiza sua atuação nas turmas do CARF, reduzindo custos de litigação e facilitando análise de auditorias futuras. Reforça posições já consagradas e freia recursos protelatórios em matérias encerradas.

Para advogados e contadores: Obriga revisão de estratégias em processos em curso. Ações em tramitação no CARF que versam sobre estas matérias devem ser reavaliadas à luz das súmulas, com eventual necessidade de acordo ou desistência quando a jurisprudência consolidada desabonar a tese do cliente.

Efeito especial: Súmulas do CARF, embora não vinculantes para a administração central (Secretaria da Receita Federal), funcionam como precedentes muito persuasivos em novos lançamentos e recursos, influenciando comportamentos de fiscalização.

O que observar

As súmulas aprovadas são decisões em primeira camada de consolidação — podem ainda ser objeto de revisão ou modulação mediante decisão colegiada posterior do CARF, em caso de mudança significativa de circunstâncias fáticas ou jurídicas. Além disso, eventual conflito com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria tributária pode ensejar questionamento administrativo ou judicial.

Advogados com clientes em contencioso sobre estas matérias devem revisar posições imediatamente. Contribuintes que realizaram operações sob pressupostos agora contrariados pelas súmulas (particularmente itens 234, 235 e 237) podem enfrentar lançamentos retroativos dentro do prazo de revisão.

Por fim, a aprovação das súmulas no contexto do centenário do CARF reforça a relevância institucional do órgão como construtor de jurisprudência tributária, reafirmando seu papel como tribunal administrativo de elevada especialidade e continuidade de precedentes.

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