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CARF divulga calendário de sessões de julgamento para 2026

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publica portaria com datas das sessões de julgamento para 2026 e alinha recesso ao Poder Judiciário.

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CARF divulga calendário de sessões de julgamento para 2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/MF nº 2.137, de 23 de setembro de 2025, instituindo o calendário de sessões de julgamento para o exercício de 2026, com repercussões diretas no planejamento processual de contribuintes, consultores fiscais e advogados que litigam na seara tributária.

Contexto

O CARF é a instância máxima na administração pública federal para resolução de controvérsias tributárias em primeira e segunda instâncias administrativas, funcionando como tribunal administrativo especializado em questões relativas ao Imposto de Renda, ICMS, PIS, COFINS e demais tributos federais. A publicação antecipada do calendário anual de sessões é mecanismo institucional relevante para a gestão dos prazos processuais no contencioso fiscal, permitindo que os envolvidos — contribuintes, consultores, procuradores da Fazenda Nacional e defensores — se organizem estrategicamente em torno das datas de julgamento.

A iniciativa de alinhar o recesso institucional do CARF ao recesso do Poder Judiciário (20 de dezembro a 20 de janeiro) representa transparência administrativa e contribui para maior previsibilidade nos calendários forenses. Embora tal alinhamento não decorra de imposição regimental, sua adoção voluntária sinaliza compromisso com a harmonização de agendas entre órgãos judiciais e administrativos, facilitando a organização de operadores do direito que atuam simultaneamente em múltiplos foros.

O que foi decidido

A Portaria CARF/MF nº 2.137/2025 oficializa o período efetivo de funcionamento do CARF em 2026, reservando para julgamentos todos os dias úteis compreendidos entre 21 de janeiro e 19 de dezembro, com exclusão expressa do período de recesso alinhado ao Poder Judiciário. O documento estabelece códificação cromática para as semanas, sinalizando períodos ordinários para realização de sessões, embora ressalve que a presença de marcação em determinada semana não implica necessariamente realização de julgamentos em todos os dias úteis daquela semana.

Ponto procedural relevante: a decisão sobre a modalidade de sessão — síncrona (presencial ou com transmissão em tempo real) ou assíncrona (com submissão de votos por escrito em cronograma preestabelecido) — ocorrerá apenas no instante da publicação da pauta de julgamentos, não fazendo parte do calendário publicado. Tal flexibilidade permite ao CARF adaptar-se a contingências operacionais sem comprometer a certeza das datas em que sessões ocorrerão.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) — Define diretrizes para procedimentos administrativos na esfera federal, incluindo prazos e publicidade processual, critérios que fundamentam a divulgação antecipada do calendário CARF.
  • Decreto nº 70.235/1972 — Regulamentação das normas de funcionamento do CARF e sua organização interna, base para publicação de portarias procedimentais como a nº 2.137/2025.
  • Jurisprudência consolidada do CARF — Prática administrativa reiterada de publicação de calendários anuais para previsibilidade processual, consolidada em decisões que reconhecem a relevância da certeza de datas para defesa de direitos em contencioso.

Impacto prático

Para contribuintes em litígio tributário:

  • Possibilidade de planejamento estratégico de datas de apresentação de documentação complementar, memoriais e petições de destaque de tese, uma vez que conhecem antecipadamente quando seus processos estarão em pauta;
  • Melhor dimensionamento de recursos financeiros, já que sabem com precisão quando decisões serão proferidas e prazos para recursos à via judicial estarão iniciados.

Para consultores e advogados especializados em contencioso fiscal:

  • Oportunidade de gerir múltiplas demandas em diferentes instâncias administrativas com maior eficiência de agenda;
  • Alinhamento com recesso forense favorece conciliação entre compromissos perante o CARF e perante tribunais judiciais (STJ, TRF, justiça comum).

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

  • Previsão de períodos de julgamento facilita alocação interna de recursos humanos e gerenciamento de acervo de processos em diferentes estágios.

O que observar

A ressalva contida na portaria quanto à não vinculatividade das cores ao calendário — ou seja, o fato de uma semana estar marcada não equivale a garantia de sessões em todos os dias úteis — requer leitura atenta da pauta específica quando publicada. Contribuintes e seus defensores não devem presumir automaticamente que todos os períodos coloridos comportarão julgamentos consecutivos.

A decisão sobre sincronicidade das sessões apenas na data de publicação da pauta pode, em casos excepcionais, impor ajustes de logística para partes que dependem de comparecimento presencial ou que organizam equipes especializadas para acompanhamento síncrono. Recomenda-se monitoramento sistemático das pautas conforme sua divulgação.

O calendário permanece disponível no sítio institucional do CARF, sendo prática recomendada ao operador de direito tributário consultar regularmente tanto o calendário quanto as pautas específicas para adequado alinhamento de cronograma processual.

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