Pular para o conteúdo
JusFeed
TributárioCARF

CARF regulamenta uso de IA generativa e lança ferramenta IARA

Portaria 142/2026 fixa princípios para IA no contencioso fiscal e CARF inicia testes do sistema IARA com 24 conselheiros.

CARF5 min de leitura
CARF regulamenta uso de IA generativa e lança ferramenta IARA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou em 30 de março de 2026 a Portaria CARF/MF nº 142/2026, que estabelece o marco interno para uso de inteligência artificial generativa no contencioso administrativo tributário federal, e, simultaneamente, lançou a IARA — Inteligência Artificial em Recursos Administrativos, por meio da Portaria CARF/MF nº 854/2026. A ferramenta, desenvolvida pelo Serpro e submetida à curadoria da FGV, entra em fase piloto restrita a 24 conselheiros por 30 dias para auxiliar a busca de referências jurisprudenciais aplicáveis aos casos em julgamento.

Contexto

O CARF é o órgão colegiado paritário do Ministério da Fazenda responsável por julgar, em segunda instância administrativa, os recursos contra lançamentos tributários federais. Sua atuação foi historicamente desafiada pelo volume de processos, pela complexidade técnica das matérias (preços de transferência, ágio, planejamento tributário, classificação fiscal) e pela necessidade de coerência entre as turmas ordinárias, a Câmara Superior de Recursos Fiscais e a jurisprudência do STJ e STF.

A chegada de modelos de linguagem generativos ao Judiciário e à Administração Pública reabriu o debate sobre limites éticos e jurídicos do uso de IA em atividades decisórias. O CNJ já havia editado, em sua Resolução nº 332/2020, balizas para uso de IA no Poder Judiciário, e a ANPD vem sinalizando preocupações com tratamento de dados pessoais em sistemas automatizados. No campo fiscal, o desafio é ainda mais sensível: o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto nº 70.235/1972 e mobiliza informações cobertas por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN (Lei 5.172/1966). Qualquer ferramenta tecnológica precisa convergir com esse arcabouço.

O que foi decidido

A Portaria CARF/MF nº 142/2026 consolida o marco institucional para desenvolvimento e uso de IA generativa dentro do Conselho. Estabelece princípios de observância obrigatória, dentre os quais se destacam o foco na pessoa humana, o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos, a proteção de dados pessoais e de informações sigilosas, sensíveis ou de acesso restrito e a razoável duração do processo. A norma exige supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao longo de todo o ciclo de vida das soluções — da concepção ao monitoramento pós-implantação.

No mesmo movimento, a Portaria CARF/MF nº 854/2026 instituiu a versão 1 da IARA, voltada exclusivamente a auxiliar conselheiros e colaboradores na pesquisa de precedentes pertinentes às matérias em julgamento. A responsabilidade pela decisão permanece integralmente atribuída à autoridade competente, e a ferramenta não substitui a fundamentação jurídica do voto. A fase piloto contará com avaliação estruturada conduzida pela FGV, encarregada de aferir a qualidade da Base de Conhecimento e a consistência das respostas geradas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, caput, CF/88 — princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam a adoção de tecnologias na Administração Pública.
  • Art. 5º, LIV e LV, CF/88 — devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal, garantias intocadas pela introdução de IA.
  • Decreto nº 70.235/1972 — disciplina o processo administrativo fiscal federal, definindo a estrutura recursal em que a IARA atuará como ferramenta auxiliar.
  • Art. 198 do CTN (Lei 5.172/1966) — sigilo fiscal, fundamento da exigência de ambiente seguro e controlado para tratamento das informações pelos sistemas de IA.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — proteção de dados pessoais tratados pela Administração, incluindo o direito à revisão de decisões automatizadas (art. 20) e os princípios de finalidade, necessidade e segurança (art. 6º).
  • Resolução CNJ nº 332/2020 — paradigma regulatório para uso ético de IA em atividades de apoio à decisão, referência implícita à matriz adotada pelo CARF.

Impacto prático

A institucionalização da IA no CARF tende a alterar a dinâmica do contencioso administrativo federal em diversas frentes:

  • Para advogados tributaristas: maior previsibilidade na localização de precedentes pelo colegiado pode estimular sustentações orais e memoriais mais focados em distinguishing e overruling de teses já mapeadas pelo sistema.
  • Para contribuintes: ganho potencial de celeridade e coerência entre turmas, com redução do risco de decisões discrepantes em matérias repetitivas, como glosa de créditos de PIS/Cofins e amortização de ágio.
  • Para conselheiros: dever acrescido de revisão crítica das sugestões da ferramenta, sob pena de comprometimento da fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC (Lei 13.105/2015), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo.
  • Para a Administração Tributária: consolidação de uma base de conhecimento estruturada que pode, no médio prazo, alimentar políticas de uniformização da jurisprudência administrativa.
  • Para a proteção de dados: o uso do Serpro como hospedeiro e a curadoria da FGV reforçam o cumprimento dos deveres do art. 46 da LGPD quanto a medidas técnicas e administrativas de segurança.

O que observar

A fase piloto de 30 dias com 24 conselheiros é apenas o início. Há frentes sensíveis a acompanhar. A primeira é a transparência algorítmica: a comunidade jurídica exigirá esclarecimentos sobre os critérios de seleção de precedentes pela IARA, a fim de evitar viés de confirmação e "alucinações" — citação de acórdãos inexistentes, problema recorrente em modelos generativos. A segunda é a interação com a LGPD: o tratamento de dados constantes de autos sigilosos exigirá relatório de impacto à proteção de dados (RIPD), nos termos do art. 38 da Lei 13.709/2018.

Também será relevante avaliar como o CARF lidará com alegações de nulidade fundadas em eventual influência indevida da ferramenta sobre o convencimento do julgador. A jurisprudência consolidada sobre fundamentação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999) impõe que a motivação seja própria da autoridade — daí o cuidado da Portaria nº 854/2026 em manter a responsabilidade integral do conselheiro. Por fim, é esperada a expansão gradual da ferramenta a outras funcionalidades, como triagem de recursos repetitivos e identificação de teses, o que demandará novos atos normativos e, possivelmente, articulação com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo