CARF inaugura nova sede e batiza plenários com nomes históricos
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começa a julgar em estrutura modernizada e homenageia personalidades do contencioso fiscal.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou em 26 de janeiro de 2026 as primeiras sessões de julgamento em sua nova sede, marcando uma etapa relevante na modernização da estrutura física do contencioso administrativo tributário federal. Os seis plenários da nova instalação foram batizados com os nomes de figuras históricas da tributação e do direito brasileiro, em movimento que une infraestrutura e memória institucional.
Contexto
O CARF é o órgão colegiado, paritário e de segunda instância do contencioso administrativo tributário da União, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Sua função é julgar recursos voluntários e de ofício contra decisões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), além de embargos e recursos especiais dirigidos à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). A atuação do Conselho é regida atualmente pelo Decreto nº 70.235/1972 (que disciplina o processo administrativo fiscal), pela Lei nº 11.941/2009 (que reorganizou os antigos Conselhos de Contribuintes no atual CARF) e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
A história do órgão remonta a 1925, quando foi instituído o primeiro Conselho de Contribuintes, sob a presidência de Leopoldo de Bulhões — homenageado em um dos novos plenários. Ao longo de um século, a instituição passou por sucessivas reformas, culminando na unificação dos antigos três Conselhos no atual CARF em 2009 e, mais recentemente, na retomada do chamado voto de qualidade pela Lei nº 14.689/2023, que reintroduziu o desempate pró-Fazenda nos julgamentos da CSRF, com contrapartidas em afastamento de multas e juros para o contribuinte vencido.
O que foi decidido
Não se trata propriamente de uma decisão jurisdicional, mas de um ato administrativo institucional. O Conselho promoveu a transferência completa de suas atividades de julgamento para a nova sede, cuja arquitetura interna foi pensada para acomodar com mais funcionalidade as sessões presenciais e híbridas dos colegiados, em linha com as diretrizes de eficiência e transparência que orientam a Administração Pública pelo art. 37 da CF/88.
Os seis plenários receberam as seguintes denominações:
- Leopoldo de Bulhões — primeiro presidente do Conselho de Contribuintes em 1925;
- Tito Reis — principal redator do primeiro regulamento do Imposto de Renda no Brasil;
- Levi Carneiro — primeiro Presidente da OAB e juiz do Tribunal Internacional de Justiça em Haia;
- Octávio de Bulhões — Ministro da Fazenda em 1964;
- Paulo de Barros Carvalho — referência da doutrina tributária e membro do Comitê de Seleção de Conselheiros do CARF;
- Enila Chagas — primeira mulher eleita Vice-Presidente em um Conselho de Contribuintes, em 1979.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — impõe à Administração os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam a modernização estrutural do Conselho.
- Decreto nº 70.235/1972 — disciplina o processo administrativo fiscal e o procedimento recursal perante o CARF.
- Lei nº 11.941/2009 — unificou os antigos Conselhos de Contribuintes no atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Lei nº 14.689/2023 — restabeleceu o voto de qualidade pró-Fazenda na CSRF, com regras de exclusão de multas e juros para o contribuinte derrotado por desempate.
- Portaria MF nº 1.634/2023 — atual Regimento Interno do CARF, que define a competência das turmas ordinárias, câmaras e da Câmara Superior.
Impacto prático
A nova sede não altera competências nem teses, mas tem repercussões operacionais relevantes para advogados tributaristas e contribuintes:
- Sustentações orais voltam a ocorrer em espaço próprio, com infraestrutura técnica destinada a sessões híbridas, o que tende a reduzir falhas em julgamentos por videoconferência — modalidade ampliada após a pandemia e regulamentada pelas portarias internas do Conselho.
- A organização dos plenários em ambientes nomeados facilita a identificação e o deslocamento de partes e procuradores entre turmas, em um órgão que julga milhares de processos por ano envolvendo o passivo tributário federal mais relevante do país.
- A valorização da memória institucional, com homenagem inclusive a Enila Chagas, dialoga com pautas contemporâneas de diversidade nos órgãos de julgamento e reforça a leitura do CARF como instituição centenária do federalismo fiscal.
O que observar
A mudança física ocorre em momento de intensa pressão sobre o Conselho, marcado pela retomada do voto de qualidade, pelo crescimento do estoque de processos e pelo debate sobre transação tributária à luz da Lei nº 13.988/2020. Profissionais que atuam no contencioso administrativo devem acompanhar: (i) eventuais ajustes regimentais decorrentes da nova infraestrutura, especialmente quanto a sessões híbridas e telepresenciais; (ii) calendários de pauta das turmas ordinárias e da CSRF; e (iii) a publicação consolidada de atos normativos sobre funcionamento dos plenários. A consolidação física do Conselho tende a influenciar, ainda que de forma indireta, a celeridade e a previsibilidade das decisões administrativas que antecedem a judicialização perante a Justiça Federal.
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