CARF e OAB-DF negociam Sala da Advocacia em nova sede em Brasília
Encontro entre o CARF e a OAB-DF discute espaço institucional para advogados e os efeitos da LC 227/2026 no contencioso fiscal.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) iniciaram tratativas para implantar uma Sala da Advocacia na nova sede do órgão, no Setor de Autarquias Sul, em Brasília. A reunião também colocou na mesa os desdobramentos da Lei Complementar nº 227/2026, que dá base legal ao recesso forense administrativo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, já praticado por portaria.
Contexto
A Sala da Advocacia é uma estrutura física pensada para acolher advogados que atuam em sustentações orais, despachos com conselheiros e acompanhamento de sessões. Trata-se de pauta antiga das seccionais da OAB e está alinhada às prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), notadamente o direito de o advogado ter acesso digno às dependências de órgãos julgadores, comunicar-se com seus assistidos e dispor de espaço reservado para o exercício da atividade.
A mudança do CARF para o endereço no SAUS, Quadra 6, Bloco O, ocorrida em janeiro de 2026, racionalizou a área ocupada pelo Conselho, o que tornou necessária uma negociação específica para destinar espaço à advocacia tributária. O CARF, vale lembrar, é o órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos administrativos contra lançamentos de tributos federais, integrando o Ministério da Fazenda e funcionando como instância recursal de decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs).
No encontro, o presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, e o Coordenador-Geral de Gestão de Julgamento, Dario da Silva Brayner Filho, receberam o presidente da OAB-DF, Paulo Maurício Siqueira, e o secretário-geral da Seccional, Rafael Teixeira Martins.
O que foi decidido
Não houve deliberação vinculante, mas o CARF assumiu o compromisso público de buscar um espaço físico para a Sala da Advocacia, mesmo diante da redução da área disponível na nova sede. Segundo o presidente do Conselho, a área foi "racionalizada", mas o órgão reconhece a relevância do apoio institucional aos patronos que atuam nas sessões.
A reunião também consolidou outras duas frentes já em curso: a institucionalização legal do recesso de fim de ano e a possibilidade de conversão de pautas virtuais em presenciais a pedido dos advogados, pleito recorrente da advocacia tributária, que considera as sustentações presenciais mais efetivas em casos de maior complexidade técnica e probatória.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar nº 227/2026 — Estabelece recesso e suspensão de prazos processuais administrativos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conferindo previsão legal expressa a uma prática que vinha sendo regida apenas por portaria do CARF.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Garante prerrogativas como a inviolabilidade do exercício profissional e o direito a instalações condignas em órgãos administrativos e judiciais (art. 7º).
- Decreto nº 70.235/1972 — Disciplina o processo administrativo fiscal federal, base normativa do contencioso julgado pelo CARF.
- Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023 e alterações) — Dispõe sobre sessões, sustentações orais e organização das turmas julgadoras.
- Art. 5º, LV, da CF/88 — Assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, fundamento constitucional da atuação da advocacia no CARF.
Impacto prático
- Para advogados tributaristas: a futura Sala da Advocacia tende a melhorar as condições de trabalho em dias de sessão, com espaço para preparação de sustentações, atendimento a clientes e leitura de autos. O ganho é especialmente relevante para profissionais que se deslocam de outros estados.
- Para contribuintes: a previsão legal do recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro traz segurança jurídica quanto à contagem de prazos para recursos voluntários, recursos especiais à Câmara Superior e manifestações de inconformidade, evitando controvérsias sobre suspensão e retomada.
- Para a Administração tributária: a uniformização do calendário entre CARF, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e advocacia privada reduz incidentes processuais e nulidades suscitadas em razão de prazos exíguos no fim do ano.
- Para a dinâmica de julgamentos: a sinalização de maior abertura para conversão de pautas virtuais em presenciais responde a uma demanda recorrente, sobretudo em processos de elevado valor, casos de voto de qualidade e teses com repercussão setorial.
O que observar
A efetiva instalação da Sala da Advocacia dependerá de definição interna do CARF sobre alocação de espaço na nova sede, ainda sem prazo divulgado. Convém acompanhar futuras portarias do Conselho que detalhem o funcionamento do recesso instituído pela LC 227/2026, sobretudo quanto à contagem de prazos iniciados antes de 20 de dezembro e ao tratamento de medidas urgentes durante o período.
Também merece atenção o desenho dos critérios para a conversão de sessões virtuais em presenciais — se haverá hipóteses objetivas (valor, complexidade, voto de qualidade) ou se a decisão permanecerá discricionária da presidência das turmas. Para a advocacia, são pontos sensíveis que afetam estratégia processual, custos e a própria efetividade do contraditório no contencioso administrativo fiscal federal.
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