Carf afasta cobrança bilionária de PIS/Cofins da Petrobras em ship or pay
Câmara Superior valida créditos sobre capacidade contratada de transporte dutoviário e aplica o conceito de insumo do Tema 779 do STJ.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por unanimidade, autos de infração de PIS e Cofins lavrados contra a Petrobras que somam R$ 1,1 bilhão, segundo informação pública divulgada pela companhia. A controvérsia envolve o aproveitamento de créditos das contribuições sobre despesas com contratos de transporte dutoviário de gás natural celebrados na modalidade ship or pay. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, que reconheceu o crédito calculado sobre a capacidade contratada do duto, independentemente do volume efetivamente movimentado.
Contexto
No regime de ship or pay, o tomador remunera a transportadora pela capacidade reservada no duto, e não pelo volume de gás efetivamente transportado. O modelo é típico de infraestrutura crítica, em que o investimento da operadora precisa ser amortizado independentemente da demanda real, sendo a contratação regida por minutas padronizadas submetidas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da Resolução ANP 15/2014. O contratante, nesse arranjo, não dispõe de margem para negociar individualmente os encargos que compõem a tarifa.
A Receita Federal vinha glosando os créditos relativos à parcela da capacidade contratada que excedia o volume realmente transportado. O argumento fiscal partia de uma leitura restritiva do conceito de insumo: só geraria crédito o serviço efetivamente consumido no processo produtivo, ou seja, apenas o gás de fato movimentado. Esse entendimento havia sido encampado, em agosto de 2024, pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do próprio Carf, criando insegurança para as empresas do setor de energia que operam sob esse modelo contratual.
A divergência se insere no debate, mais amplo, sobre os contornos do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tema que foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
O que foi decidido
A Câmara Superior reformou o acórdão recorrido para reconhecer o direito da Petrobras de apurar créditos de PIS e Cofins sobre a integralidade dos pagamentos efetuados nos contratos de ship or pay, e não apenas sobre a fração equivalente ao gás efetivamente transportado. Para o colegiado, a glosa fiscal partiu de uma premissa superada — a de que o insumo exige consumo físico no processo produtivo — incompatível com a tese fixada pelo STJ.
O relator destacou ainda um elemento técnico relevante do transporte dutoviário: o gás ocupa todo o volume disponível na tubulação, ainda que em pressão e quantidade inferiores à capacidade máxima contratada. Há, portanto, uma vinculação direta entre a capacidade reservada e a viabilidade operacional do escoamento, o que reforça a essencialidade da despesa.
O conselheiro fez, contudo, uma ressalva importante: não se trata de tese de observância obrigatória. A solução adotada não se estende automaticamente a todos os litígios sobre ship or pay, dependendo da fundamentação concreta de cada autuação.
Base normativa e precedentes
- Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — disciplinam a não cumulatividade de PIS e Cofins e autorizam o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo.
- Tema Repetitivo 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR) — fixou que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte, afastando interpretações restritivas baseadas no IPI ou na ideia de consumo físico.
- Resolução ANP 15/2014 — regulamenta o serviço de transporte dutoviário de gás natural e baliza a contratação por minutas submetidas à agência reguladora, reduzindo a margem negocial do tomador.
- Precedente em sentido contrário — em agosto de 2024, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf havia chancelado a glosa, divergência que justamente motivou a uniformização pela Câmara Superior.
Impacto prático
O julgamento tem repercussão direta sobre o setor de óleo, gás e energia, mas também sobre outras cadeias que utilizam contratos de capacidade firme (take or pay, ship or pay, reserva de armazenagem, entre outros). Entre os efeitos imediatos:
- Para a Petrobras, a derrubada da exigência de R$ 1,1 bilhão remove um passivo tributário relevante e reforça a tese de creditamento integral nos contratos firmados sob o regime ANP.
- Para empresas do setor energético, abre-se espaço para revisar autuações pendentes e, eventualmente, recompor créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, observado o prazo do art. 168 do CTN.
- Para a advocacia tributária, o precedente reforça a aplicação prática do Tema 779 do STJ no contencioso administrativo, especialmente em discussões sobre despesas contratuais cuja utilidade ao processo produtivo não se mede pelo consumo físico, mas pela essencialidade da disponibilidade do serviço.
- Para a Fazenda Nacional, o resultado tende a recomendar revisão dos critérios de fiscalização sobre contratos regulados por agências, sob pena de novas derrotas em segunda instância administrativa.
O que observar
A ressalva do relator é o ponto central de atenção. Por não constituir tese vinculante, a decisão não impede que outras turmas mantenham glosas em contratos ship or pay com fundamentação distinta — por exemplo, quando o fisco discutir a comprovação documental, o vínculo da despesa com a atividade-fim ou o enquadramento do prestador. Empresas devem reforçar a documentação que demonstre a essencialidade e a relevância da capacidade contratada, à luz dos critérios do STJ.
Resta acompanhar eventual interposição de embargos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a possibilidade de judicialização da controvérsia, hipótese em que o Judiciário poderá ser chamado a aplicar diretamente o Tema 779 a contratos típicos de infraestrutura. O processo tramita sob o nº 16682.720836/2018-70.
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