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CARF: vice-presidente Semíramis de Oliveira é reconduzida ao mandato

Recondução da conselheira representante dos contribuintes preserva a composição paritária do tribunal administrativo tributário federal.

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CARF: vice-presidente Semíramis de Oliveira é reconduzida ao mandato

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, em 22 de maio de 2026, a recondução de Semíramis de Oliveira Duro ao mandato de conselheira representante dos contribuintes. Atual vice-presidente do órgão, ela permanece no colegiado responsável por julgar, em última instância administrativa, os litígios entre a Receita Federal e os contribuintes sobre tributos federais.

Contexto

O CARF é um órgão colegiado paritário vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, em substituição aos antigos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Sua função é julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e de ofício interpostos contra decisões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), bem como os recursos especiais submetidos à sua Câmara Superior.

A principal característica institucional do tribunal é a paridade: metade das vagas é ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Receita Federal, e a outra metade por conselheiros representantes dos contribuintes, escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas por entidades empresariais e profissionais. Essa composição busca equilibrar a leitura técnica do Fisco e a perspectiva dos sujeitos passivos da relação tributária, contribuindo para a legitimidade das decisões.

A vice-presidência do CARF, por força regimental, é sempre exercida por um conselheiro representante dos contribuintes, enquanto a presidência cabe a um representante da Fazenda Nacional — atualmente, Carlos Higino Ribeiro de Alencar. Essa partilha de cargos diretivos reforça o equilíbrio institucional do órgão.

O que foi decidido

A recondução autoriza Semíramis de Oliveira a permanecer no colegiado, dando continuidade tanto à atividade jurisdicional administrativa quanto às funções de direção que exerce na vice-presidência. Trata-se de ato formal de renovação do mandato, fundado no reconhecimento da experiência acumulada pela conselheira no julgamento de processos administrativos tributários federais.

Em nota, o presidente do CARF afirmou que “a recondução da conselheira Semíramis assegura a permanência de uma profissional com experiência e relevante contribuição aos trabalhos desenvolvidos pelo CARF”. A continuidade na vice-presidência é juridicamente relevante porque envolve atribuições de gestão, supervisão administrativa e participação em decisões institucionais que afetam o funcionamento das turmas ordinárias e da Câmara Superior.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.941/2009 — criou o CARF a partir da unificação dos Conselhos de Contribuintes e fixou sua natureza paritária de julgamento do contencioso tributário federal.
  • Decreto 9.003/2017 e atos posteriores — estruturam o órgão dentro do Ministério da Fazenda e disciplinam a organização das turmas e da Câmara Superior.
  • Regimento Interno do CARF (Portaria MF 1.634/2023 e alterações) — disciplina mandatos, indicação, recondução e perda de mandato dos conselheiros, além das atribuições da presidência e vice-presidência.
  • Lei 13.988/2020, alterada pela Lei 14.689/2023 — restabeleceu o voto de qualidade pró-Fazenda em empates, com contrapartidas relevantes para o contribuinte (exclusão de multas e juros, condições especiais de pagamento), tornando ainda mais sensível a composição do tribunal.
  • CTN (Lei 5.172/1966), arts. 142 e 145 — base material para o lançamento e para a revisão administrativa, objeto típico dos julgamentos do CARF.

Impacto prático

A continuidade da vice-presidente impacta diretamente a rotina do contencioso administrativo federal e merece atenção dos profissionais que atuam perante o órgão:

  • Estabilidade institucional: a permanência preserva a curva de aprendizado e a memória decisória das turmas, reduzindo o risco de oscilações abruptas de entendimento em teses tributárias sensíveis.
  • Paridade preservada: a recondução mantém o quadro de representação dos contribuintes, essencial em julgamentos sob a sistemática do voto de qualidade da Lei 14.689/2023.
  • Gestão do acervo: a vice-presidência participa de iniciativas de aperfeiçoamento da gestão, o que se reflete em metas de produtividade, distribuição de processos e tempo médio de julgamento — variáveis que afetam diretamente a estratégia de defesa em autuações fiscais bilionárias.
  • Previsibilidade para o contribuinte: escritórios de tributário podem manter o mapeamento prévio de tendências de voto e linhas argumentativas predominantes nas turmas em que a conselheira atua.

O que observar

A recondução não esgota a agenda institucional do CARF. Permanecem em debate temas como a aplicação prática do voto de qualidade pró-Fazenda após a Lei 14.689/2023, a eventual modulação de teses pela Câmara Superior, o avanço da digitalização dos julgamentos e os reflexos da reforma tributária do consumo (EC 132/2023) sobre o estoque de processos federais.

Para advogados tributaristas, vale acompanhar a composição completa das turmas após o ciclo de reconduções, verificar a estabilidade dos relatores em processos estratégicos e revisar a tese de defesa à luz das exclusões de multas e juros admitidas em caso de derrota por voto de qualidade. Para o contribuinte, a sinalização institucional é de continuidade — e, em contencioso de massa, continuidade costuma significar maior previsibilidade decisória.

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