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CARF suspende julgamentos de 09 a 13 de junho por adesão de conselheiros

Portaria CARF/MF nº 1.236/2025 paralisou sessões ordinárias e extraordinárias de múltiplas turmas na semana de 9 a 13 de junho por movimento da categoria funcional.

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CARF suspende julgamentos de 09 a 13 de junho por adesão de conselheiros

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) paralisou as atividades ordinárias de julgamento durante a semana de 9 a 13 de junho de 2025, abrangendo múltiplas turmas ordinários e extraordinárias em razão da adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional a movimento da categoria funcional. A medida foi formalizada pela Portaria CARF/MF nº 1.236/2025, publicada em 5 de junho de 2025, ressalvada a possibilidade de decisões judiciais durante o período suspenso.

Contexto

O CARF integra a estrutura administrativa do Ministério da Fazenda e funciona como instância administrativa de recurso em matéria tributária federal, competindo ao órgão julgar recursos ordinários e extraordinários interpostos contra decisões de primeira instância. Sua estrutura organizacional divide-se em seções de julgamento, cada qual subdividida em câmaras e turmas, com distribuição de processos entre conselheiros efetivos. A paralisação das atividades representa impacto direto no calendário processual de centenas de processos em pauta para julgamento durante aquela semana específica.

O movimento de adesão de servidores públicos federais, particularmente conselheiros que representam a Fazenda Nacional, trata-se de ato de mobilização funcional que interrompe a continuidade regular das operações administrativas. A suspensão é instrumento conhecido na administração pública para adequação das atividades quando há impossibilidade material de prosseguimento dos trabalhos em condições normais.

O que foi decidido

A Portaria CARF/MF nº 1.236/2025 determinou a suspensão completa das sessões ordinárias de julgamento da semana de 9 a 13 de junho de 2025, abrangendo as seguintes turmas:

  • 1ª e 2ª Turmas Ordinárias da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento
  • 1ª e 2ª Turmas Ordinárias da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento
  • 1ª e 2ª Turmas Ordinárias da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento
  • 1ª e 2ª Turmas Ordinárias da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento
  • 2ª, 3ª e 4ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento

A suspensão foi justificada pela "falta de regular continuidade das sessões", eufemismo administrativo para a impossibilidade de funcionamento decorrente do movimento funcional. O ato preserva salvaguardas judiciais, permitindo cumprimento de decisões judiciais caso cabíveis durante o período de paralisação, mantendo a administração em conformidade com eventuais determinações do Poder Judiciário.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) — Estabelece procedimentos para suspensão e alteração de prazos administrativos em razão de impossibilidade material de funcionamento dos órgãos públicos
  • Decreto nº 70.235/1972 — Regulamento do CARF, que define sua estrutura organizacional, funcionamento das turmas e seções de julgamento
  • Portaria CARF/MF nº 1.236/2025 — Ato normativo específico que formaliza a suspensão das sessões de julgamento
  • Jurisprudência consolidada — Órgãos administrativos federais, quando impossibilitados de funcionar regularmente, podem suspender atividades mediante ato administrativo formal, sem necessidade de declaração formal de greve

Impacto prático

A paralisação afeta de forma significativa contribuintes e seus representantes legais que possuem processos distribuídos aos setores atingidos, gerando adiamento automático das datas de julgamento originalmente agendadas para aquela semana. Consequências práticas imediatas incluem:

  • Atraso no calendário de julgamentos dos processos pautados para as turmas suspensas
  • Necessidade de reagendamento administrativo de sessões após retorno das atividades
  • Possível impacto em prazos processuais subsequentes, caso haja atualizações no calendário forense
  • Manutenção da possibilidade de cumprimento de liminares ou decisões judiciais proferidas durante a suspensão, caso necessárias

Advogados que representam contribuintes ou a Fazenda Nacional devem monitorar publicação de novo calendário após o período de suspensão, verificando eventuais reagendamentos de suas respectivas pautas.

O que observar

A suspensão é temporária e circunscrita à semana específica de 9 a 13 de junho de 2025. Não se trata de alteração estrutural do funcionamento do CARF, mas de paralisação administrativa conjuntural. Advogados devem:

  1. Verificar se seus processos estavam pautados — Consultar o portal do CARF e comunicar-se com secretarias das turmas para confirmação de reagendamento
  2. Monitorar publicações de portarias subsequentes — O órgão pode editar novos atos normalizando o calendário de retorno e reagendamentos
  3. Preservar direitos processuais — A suspensão não prejudica prazos já em curso; eventual extensão de prazos será formalizada por ato administrativo próprio se necessária
  4. Acompanhar desenvolvimento do movimento funcional — Paralisações sucessivas ou de duração maior podem indicar cenário de tensão institucional mais ampla no órgão

A portaria representa exercício regular de poder administrativo para adequação das atividades a impossibilidade material temporária, sem qualquer violação de direitos processuais dos contribuintes ou da administração.

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