Turmas Aduaneiras do CARF visitam Porto de Santos e Guarulhos
Conselheiros das turmas aduaneiras do CARF fazem imersão em terminais para aproximar julgamento administrativo da realidade da fiscalização.
As Turmas Aduaneiras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizaram, nos dias 6 e 7 de maio de 2026, visitas técnicas ao Aeroporto Internacional de Guarulhos e ao Porto de Santos. A ação, integrante do projeto de capacitação do órgão, levou conselheiros responsáveis pelo julgamento de litígios aduaneiros a observar, in loco, as rotinas de fiscalização, controle de cargas e gestão do fluxo internacional de passageiros e mercadorias.
Contexto
O contencioso aduaneiro no CARF reúne discussões de altíssima complexidade técnica: classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), valoração aduaneira segundo o Acordo de Valoração da Organização Mundial do Comércio, aplicação da pena de perdimento, interposição fraudulenta de terceiros, drawback, ex-tarifário, regimes aduaneiros especiais e infrações ao controle administrativo das importações e exportações. Esses temas são regidos por uma malha normativa densa, que combina o Decreto-Lei 37/1966, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), o Decreto-Lei 1.455/1976 e a legislação processual administrativa fiscal do Decreto 70.235/1972.
A distância entre o gabinete e o pátio alfandegado, contudo, costuma gerar zonas de sombra interpretativa — especialmente em temas como a caracterização de subfaturamento, a aferição de risco no canal de conferência aduaneira e a logística do desembaraço expresso. Iniciativas de aproximação entre julgadores administrativos e operação fiscal buscam mitigar esse descompasso, contribuindo para decisões tecnicamente mais aderentes à realidade do comércio exterior.
O que foi decidido
Não se trata propriamente de decisão julgadora, mas de ação institucional. O CARF promoveu visitas guiadas a dois dos principais pontos de entrada e saída de mercadorias do país. Em Guarulhos, os conselheiros percorreram a área restrita do setor de bagagens do Terminal 3, o Terminal de Remessas Expressas e o terminal de cargas voltado à exportação, acompanhando procedimentos de fiscalização e controle. Em Santos — porto responsável por cerca de 30% do comércio exterior brasileiro e o maior da América Latina — conheceram a área alfandegária em funcionamento e o Museu Aduaneiro.
O presidente da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Regis Xavier Holanda, afirmou que a experiência permitiu "compreender, na prática, a dimensão e a complexidade das operações conduzidas pela Secretaria da Receita Federal", destacando o equilíbrio buscado pela fiscalização entre segurança das operações e fluidez logística.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 37/1966 — diploma estruturante do imposto de importação e do controle aduaneiro, regula desembaraço, infrações e penalidades.
- Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) — consolida as normas sobre administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação do comércio exterior.
- Decreto-Lei 1.455/1976 — disciplina a pena de perdimento de mercadorias por dano ao erário, com destaque para o art. 23, que abarca a interposição fraudulenta.
- Decreto 70.235/1972 — rege o processo administrativo fiscal, incluindo a tramitação de recursos no CARF.
- Lei 9.784/1999 — aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo federal, assegurando ampla defesa, contraditório e motivação das decisões.
- Art. 237 da CF/88 — atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, base constitucional da atuação da Receita Federal na zona primária.
- Acordo de Valoração Aduaneira (GATT/OMC) — internalizado pelo Decreto 1.355/1994, define os métodos de valoração das mercadorias importadas, tema recorrente nos julgamentos das turmas aduaneiras.
Impacto prático
A imersão tende a refletir-se na qualidade técnica das decisões das turmas aduaneiras, com efeitos perceptíveis para os operadores do comércio exterior:
- Importadores e exportadores podem se beneficiar de uma compreensão mais sofisticada, por parte dos julgadores, sobre rotinas de canal verde, amarelo, vermelho e cinza, e sobre as particularidades do despacho aduaneiro de remessas expressas.
- Advogados aduaneiristas ganham maior previsibilidade ao sustentar teses que dependem da compreensão concreta de fluxos logísticos — como prazos de armazenagem, presunções em casos de subfaturamento e contraditório em procedimentos especiais de fiscalização.
- Despachantes aduaneiros e comissárias podem ver questões operacionais (como avarias, divergências de peso e classificação) tratadas com maior aderência à prática portuária e aeroportuária.
- Receita Federal tende a colher decisões mais bem fundamentadas tecnicamente, reduzindo o ruído entre auto de infração e julgamento.
O que observar
Ações de capacitação como essa não alteram o entendimento jurisprudencial do CARF, mas podem influenciar a calibragem técnica dos votos em temas sensíveis — notadamente perdimento, interposição fraudulenta, valoração aduaneira e infrações de controle administrativo. Profissionais que atuam no contencioso aduaneiro devem acompanhar se a aproximação com a operação fiscal repercutirá em maior rigor probatório na análise das autuações ou, ao contrário, em maior abertura para argumentos técnicos que dependam da compreensão do fluxo logístico real. Também merece atenção a continuidade do programa de capacitação e eventual ampliação para outros recintos alfandegados estratégicos, como o Porto de Paranaguá, o Aeroporto de Viracopos e os pontos de fronteira terrestre, que concentram litígios de perfil distinto.
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