Caso Henry Borel: júri no TJRJ entra no 8º dia e bate recorde
Júri de Jairinho e Monique já é o mais longo da história do TJRJ; perito detalha laudo que aponta laceração hepática como causa da morte.
O julgamento de Jairo Souza Santos Júnior, o ex-vereador conhecido como Dr. Jairinho, e de Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe do menino Henry Borel, atingiu o oitavo dia de sessões no II Tribunal do Júri da Capital e tornou-se o mais extenso já realizado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A retomada, em 1º de junho, foi marcada pelo depoimento do perito legista Leonardo Huber Tauil, responsável pelo laudo de necrópsia que apontou hemorragia interna decorrente de laceração hepática por ação contundente como causa da morte da criança de quatro anos.
Contexto
A morte de Henry Borel, ocorrida em março de 2021, no apartamento em que vivia com a mãe e o então companheiro dela, mobilizou a opinião pública e tornou-se um marco de discussão sobre violência doméstica contra crianças. Após investigação da Polícia Civil do Rio de Janeiro, o Ministério Público denunciou Jairinho por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) e tortura, e Monique pelos mesmos crimes, na condição de quem teria se omitido em proteger o filho.
O rito do Tribunal do Júri, previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), comporta etapas extensas: instalação, pregão das partes, inquirição de ofendido (quando há), testemunhas de acusação e defesa, esclarecimentos de peritos, interrogatórios dos réus, debates orais e quesitação. Em julgamentos com pluralidade de réus e número expressivo de testemunhas — neste caso, mais de 20 — é natural que a sessão se prolongue, sobretudo diante da complexidade probatória pericial.
O que foi decidido
Não se trata, ainda, de decisão de mérito. O que está em curso é a colheita oral de prova em plenário, sob a presidência da juíza Elizabeth Machado Louro. No oitavo dia, o ponto central foi o depoimento do legista do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, cuja função é traduzir, em linguagem acessível ao Conselho de Sentença, os achados técnicos do exame cadavérico.
O perito declarou que o exame de necrópsia durou aproximadamente 40 minutos e que a conclusão foi pela morte por hemorragia interna em razão de laceração hepática provocada por ação contundente — elemento técnico que, na narrativa acusatória, sustenta a tese de agressão física compatível com homicídio doloso, e não com acidente doméstico. Indagado sobre a divergência relativa à cor dos olhos da vítima (azuis, registrados como castanhos no laudo), atribuiu a inconsistência a lapso de digitação. Esclareceu, ainda, que produziu o laudo principal sozinho, contando com o auxílio de outros cinco peritos apenas para responder a quesitos complementares formulados pelos delegados que conduziram a investigação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXVIII, CF/88 — assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com soberania dos veredictos, plenitude de defesa e sigilo das votações.
- Art. 121, §2º, CP (Decreto-Lei 2.848/1940) — homicídio qualificado, com incidência potencial de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificulta a defesa da vítima.
- Art. 1º da Lei 9.455/1997 — define o crime de tortura, inclusive na modalidade de submissão de pessoa sob guarda a sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal.
- Arts. 158 a 184 do CPP — disciplinam a prova pericial, exigindo perito oficial e admitindo esclarecimentos em audiência ou plenário.
- Art. 13, §2º, CP — fundamenta a responsabilização por omissão imprópria de quem detém dever legal de cuidado, como a mãe em relação ao filho menor.
- ECA (Lei 8.069/1990), arts. 4º e 5º — reforçam o dever de proteção integral da criança e a vedação a qualquer forma de violência.
Impacto prático
- Para a advocacia criminal, o caso reforça a importância da inquirição técnica do perito em plenário, com perguntas que confrontem possíveis fragilidades formais do laudo (como o lapso quanto à cor dos olhos) sem deslocar o foco do achado central — a lesão hepática.
- Para o Ministério Público, o depoimento confirma a linha acusatória de trauma contundente, dificultando teses defensivas de queda acidental.
- Para o estudo do procedimento do júri, evidencia que sessões prolongadas, com múltiplos réus e ampla prova testemunhal, são juridicamente sustentáveis desde que respeitada a continuidade do art. 497, I, do CPP.
- Para a magistratura, ilustra desafios de gestão da sessão de julgamento e preservação da imparcialidade do Conselho de Sentença diante de cobertura midiática intensa.
O que observar
A fase seguinte envolverá o encerramento da instrução em plenário, os interrogatórios e os debates entre acusação e defesa, culminando na quesitação aos jurados. Eventual condenação abrirá espaço para recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, do CPP, hipótese em que a defesa poderá sustentar nulidades, contrariedade manifesta à prova dos autos ou erro na dosimetria. Profissionais devem acompanhar o tratamento dado pelo juízo presidente às inconsistências formais do laudo pericial — tema sensível para futura impugnação — e a forma como o Conselho de Sentença reagirá à prova técnica, núcleo decisório do caso.
Relacionadas em Criminal
Ver tudoOperação contra CV prende 17 por roubo de canetas emagrecedoras em Salvador
Polícia desmantelou núcleo da facção investigado por roubos violentos de medicamentos em farmácias soteropolitanas.
Homem morto em confronto com PM em São Paulo ao reagir a abordagem
Policial militar dispara contra suspeito que resiste a abordagem na zona leste. Caso levanta questões sobre proporcionalidade do uso da força.
Incêndio criminoso em escritório de advocacia em Franca expõe ataque à classe
Suspeita é de retaliação por parte vencida em processo; OAB invoca art. 133 da CF e cobra apuração rigorosa.