Caso Henry Borel: defesa de Monique ouve testemunhas no júri do TJRJ
Sexto dia do julgamento no II Tribunal do Júri tem depoimento do irmão da ré e de testemunhas abonatórias até a madrugada.
O sexto dia do julgamento pelo homicídio do menino Henry Borel, de quatro anos, foi dedicado às testemunhas arroladas pela defesa de Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe da vítima, corré ao lado do ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Jairinho. A sessão, conduzida pela juíza Elizabeth Machado Louro no II Tribunal do Júri da Capital (TJRJ), foi retomada às 15h de sábado e estendeu-se até as 23h40, com previsão de continuidade no domingo seguinte, às 10h.
Contexto
O julgamento dos réus pela morte de Henry Borel é um dos casos criminais de maior repercussão recente no Rio de Janeiro. A acusação imputa a Jairinho a autoria das agressões que levaram o menino à morte, com base, sobretudo, em laudos de necropsia que descreveram múltiplas lesões corporais. Monique responde como partícipe, sob a tese acusatória de que teria, ao menos, concorrido para o resultado ao não impedir as agressões e ao tentar acobertar os fatos por meio da narrativa de um suposto acidente doméstico.
O rito do Tribunal do Júri, disciplinado pelos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), prevê fase instrutória em plenário em que testemunhas de acusação e defesa são ouvidas perante o conselho de sentença. A produção da prova oral é momento decisivo, pois é a partir dela — somada aos debates — que os jurados formarão convicção íntima sobre a autoria e a materialidade dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).
O que foi decidido
Não há decisão de mérito nesta etapa: trata-se de ato instrutório do plenário do júri. A juíza presidente conduziu, ao longo de cerca de oito horas, o depoimento do engenheiro Bryan Medeiros da Costa Silva, irmão de Monique, que respondeu a perguntas formuladas pelo juízo, pelas defesas dos dois réus, pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação. Em seguida, foram ouvidas, em sequência, testemunhas abonatórias da ré, com encerramento da sessão na madrugada.
No conteúdo do depoimento principal, o irmão da acusada descreveu o convívio familiar em Bangu, na Zona Oeste do Rio, narrou o relacionamento anterior de Monique com Leniel Borel, pai de Henry, e relatou o início do namoro entre a irmã e Jairinho, conhecido pela internet. Afirmou que a família passou a desconfiar do ex-vereador apenas após a divulgação dos laudos periciais e o alerta de uma prima, momento em que se buscou defesa técnica autônoma para Monique, já presa. Sustentou, ainda, que o corréu teria orientado a irmã a apresentar versão falsa sobre as circunstâncias da morte do menino.
As demais testemunhas — Ari Mamed, ex-colega de trabalho de Monique, e Marcia Eduarda Andrade Vieira, responsável pela brinquedoteca do condomínio Majestic — prestaram depoimentos de natureza essencialmente abonatória, atestando idoneidade da ré e descrevendo-a como mãe atenciosa.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXVIII, da CF/88 — assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com soberania dos veredictos e plenitude de defesa.
- Arts. 406 a 497 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplinam o procedimento do júri, incluindo a instrução em plenário, oitiva de testemunhas, debates e quesitação.
- Art. 473 do CPP — regula a ordem de inquirição das testemunhas em plenário, com perguntas formuladas pelo juiz presidente, acusação, defesa e assistente.
- Art. 121, §2º, do Código Penal — tipifica o homicídio qualificado, base da imputação principal.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — informa o sistema de proteção integral à criança, relevante para a leitura de qualificadoras como motivo torpe e meio cruel quando a vítima é menor.
Impacto prático
- Para as defesas: a oitiva das testemunhas abonatórias compõe a estratégia de construção da imagem moral da ré perante os jurados, recurso típico em plenário diante da convicção íntima do conselho de sentença.
- Para a acusação: o conteúdo do depoimento do irmão da ré reforça a tese de que Monique teria sido manipulada pelo corréu, o que pode tensionar a estratégia conjunta e potencializar a chamada "defesa colidente" entre os acusados.
- Para o juízo presidente: a longa duração da sessão e a oitiva noturna exigem atenção redobrada à preservação da higidez física e psíquica dos jurados, sob pena de futura arguição de nulidade.
- Para a opinião pública e profissionais criminalistas: o caso reforça discussões sobre violência doméstica contra crianças e sobre os limites probatórios da imputação a quem, sem executar diretamente a agressão, responde por concorrer ao resultado morte.
O que observar
A continuidade da instrução tende a expor, com mais clareza, eventual divergência entre as teses defensivas dos corréus, fenômeno que, em plenário, costuma favorecer a acusação. Importa acompanhar a íntegra da prova testemunhal, os debates orais, a quesitação formulada pela juíza e o teor das decisões sobre eventuais incidentes — como contradita de testemunhas, leitura de peças e protestos para recurso. Da decisão final dos jurados caberá apelação com fundamento no art. 593, III, do CPP, especialmente sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese em que o tribunal poderá determinar a submissão dos réus a novo júri, sem afronta à soberania do veredicto.
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