CCS debate comunicação social nas eleições de 2026 no Senado
Conselho consultivo do Congresso discute regras de propaganda, redes sociais e combate à desinformação para o pleito de 2026.
O Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional realizou audiência para debater os contornos da comunicação social nas eleições de 2026, com foco em propaganda eleitoral, atuação das plataformas digitais e enfrentamento da desinformação. O órgão consultivo, vinculado ao Senado Federal, busca subsidiar o Legislativo na construção de balizas normativas antes do início oficial do calendário eleitoral.
Contexto
O CCS é órgão auxiliar do Congresso Nacional previsto no art. 224 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 8.389/1991. Sua função é emitir pareceres e recomendações sobre temas de comunicação social — radiodifusão, imprensa, internet e produção cultural — sem poder decisório, mas com forte capacidade de influenciar a agenda legislativa.
O debate sobre comunicação eleitoral ganhou centralidade após os pleitos de 2018, 2020 e 2022, marcados por episódios de disseminação massiva de conteúdo falso, uso intensivo de redes sociais, disparos automatizados e dúvidas sobre os limites da moderação privada de discurso político. A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei 13.488/2017 (que tratou do financiamento e do tempo de propaganda) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral compõem o arcabouço atual, complementado pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e pela Lei 13.709/2018 (LGPD) quando o tema é tratamento de dados pessoais para fins de campanha.
A controvérsia gira em torno do equilíbrio entre dois bens constitucionais: a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF/88) e a higidez do processo democrático (art. 14 da CF/88), ameaçada por desinformação coordenada e uso indevido de poder econômico midiático.
O que foi decidido
O CCS, por sua natureza consultiva, não profere decisões vinculantes. Na audiência, o colegiado conduziu o debate com convidados ligados à imprensa, à academia, à advocacia eleitoral e a representantes das plataformas, com vistas a formular recomendações ao Congresso e ao TSE sobre:
- a calibragem da propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão diante da migração da atenção pública para o ambiente digital;
- mecanismos de transparência sobre impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral;
- responsabilidade das plataformas pela circulação de conteúdo manifestamente ilícito durante o período eleitoral;
- proteção de jornalistas e veículos profissionais contra ataques coordenados.
As conclusões do debate alimentarão pareceres do conselho a serem encaminhados às comissões temáticas do Senado e da Câmara.
Base normativa e precedentes
- Art. 220 da CF/88 — veda a censura prévia e protege a liberdade de informação jornalística, fixando o piso constitucional do debate.
- Art. 224 da CF/88 e Lei 8.389/1991 — instituem o CCS como órgão auxiliar do Congresso para temas de comunicação social.
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina propaganda eleitoral, com regras específicas para internet (arts. 57-A a 57-J) inseridas pela Lei 12.034/2009 e atualizadas pela Lei 13.488/2017.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — define o regime de responsabilidade de provedores de aplicação, hoje sob escrutínio do STF no julgamento que discute o art. 19.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — incide sobre tratamento de dados pessoais em campanhas, inclusive segmentação de eleitorado.
- Resoluções do TSE — em especial a Resolução 23.610/2019, com alterações posteriores, que disciplinou propaganda eleitoral, pesquisas e condutas em ambiente digital, incluindo regras sobre conteúdo sintético gerado por inteligência artificial nas eleições de 2024.
Impacto prático
As deliberações do CCS, ainda que consultivas, costumam pautar a discussão legislativa e podem refletir-se em:
- Partidos e candidatos — necessidade de revisão de estratégias de marketing digital, com especial atenção à rotulagem de conteúdo impulsionado e ao uso de IA generativa, sob risco de cassação de registro ou diploma (art. 22 da LC 64/1990) e de sanções por abuso de poder político e econômico.
- Plataformas digitais — pressão por protocolos de moderação mais transparentes, canais de denúncia ágeis e relatórios de transparência durante o período eleitoral.
- Advogados eleitorais — ampliação do contencioso envolvendo representações por propaganda irregular, remoção de conteúdo e direito de resposta, hoje regulado pelos arts. 58 e 58-A da Lei 9.504/1997.
- Veículos de imprensa — reforço da distinção entre jornalismo profissional e propaganda, com reflexos na aplicação do art. 45 da Lei das Eleições.
- Eleitores — eventual ampliação de obrigações de etiquetagem de conteúdo, especialmente deepfakes, com impacto direto sobre a formação da opinião pública.
O que observar
O ciclo eleitoral de 2026 ocorrerá sob normas em transformação. Estão no radar: (i) o julgamento pelo STF da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, capaz de redesenhar a responsabilidade das plataformas; (ii) eventual aprovação de marco legal de inteligência artificial e seu acoplamento ao direito eleitoral; (iii) novas resoluções do TSE a serem editadas no ano anterior ao pleito, conforme tradição da Corte; e (iv) a tramitação do PL 2.630/2020 (chamado PL das Fake News) e projetos correlatos sobre regulação de redes.
Para a advocacia, o ponto sensível é a velocidade do contencioso digital: prazos exíguos, decisões liminares de remoção e o risco de responsabilização solidária exigem domínio interdisciplinar entre direito eleitoral, constitucional e digital. A consolidação de parâmetros pelo CCS pode servir de bússola interpretativa, ainda que sem força normativa autônoma.
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