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ConstitucionalANÁLISE

CCS debate atualização da lei eleitoral contra desinformação e IA em 2026

Audiência no Conselho de Comunicação Social aponta vácuo normativo diante de IA generativa e cobra balizas legais para o pleito de 2026.

Senado Federal4 min de leitura
CCS debate atualização da lei eleitoral contra desinformação e IA em 2026
Foto: Matheus Câmara da Silva / Unsplash

Em audiência pública realizada em 1º de junho, o Conselho de Comunicação Social (CCS) do Congresso Nacional discutiu a urgência de atualizar a legislação eleitoral para enfrentar a desinformação digital e o uso de inteligência artificial generativa nas campanhas de 2026. O debate apontou que o arcabouço normativo vigente é anterior ao atual estágio das plataformas e da IA, deixando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a suprir lacunas por meio de resoluções.

Contexto

O direito eleitoral brasileiro tem como espinha dorsal a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), normas concebidas em um cenário pré-redes sociais e completamente alheio à IA generativa. Desde 2022, com a popularização de ferramentas como o ChatGPT, ampliaram-se os vetores de disseminação de conteúdos sintéticos, deepfakes e perfis automatizados, somando-se ao já conhecido problema das fake news que marcou os pleitos de 2018, 2020 e 2022.

O TSE reagiu por via infralegal: a Resolução 23.732/2024, que alterou a Resolução 23.610/2019, passou a disciplinar o uso de IA na propaganda eleitoral, exigindo rotulagem de conteúdo sintético e vedando deepfakes. A vice-presidente do CCS, Angela Cignachi, sustentou que a tecnologia avançou em ritmo inédito nos últimos quatro anos e que ataques sistemáticos ao sistema eletrônico de votação atingem diretamente a credibilidade da Justiça Eleitoral. A controvérsia central é como conciliar repressão à desinformação com a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/88) e a vedação à censura (art. 220 da CF/88).

O que foi decidido

A audiência não produziu decisão vinculante — o CCS é órgão auxiliar do Congresso, com função consultiva prevista no art. 224 da CF/88 e regulado pela Lei 8.389/1991. Os debatedores convergiram, contudo, em três diagnósticos: (i) a legislação eleitoral está defasada frente ao ecossistema digital e à IA generativa; (ii) o TSE tem atuado supletivamente, modernizando ao menos uma centena de dispositivos resolutivos, mas sem respaldo legislativo robusto; e (iii) é imprescindível fortalecer a educação midiática e o jornalismo profissional para reduzir a vulnerabilidade do eleitor.

O advogado Diogo Rais, especialista em direito digital, afirmou que o Congresso precisa “definir balizas mínimas normativas para as eleições na internet”, criticando que leis vigentes ainda refletem a era do Orkut. Maria Paula Almada, do Aláfia Lab, apresentou pesquisa segundo a qual 9,7% dos respondentes apontam ferramentas de IA como principal fonte de informação — superando o jornal impresso (9,5%) — e que 51% dos brasileiros entre 18 e 29 anos já usaram o ChatGPT. O CCS deverá consolidar relatório e encaminhá-lo a deputados e senadores.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88 — liberdade de manifestação do pensamento, expressão artística e acesso à informação, limites materiais a qualquer regulação de conteúdo.
  • Art. 14 e art. 17 da CF/88 — soberania popular, sufrágio universal e princípio da igualdade de chances entre candidatos, fundamentos invocados pela conselheira para legitimar uma regulação proporcional.
  • Art. 220, §§ 1º e 2º, CF/88 — vedação à censura e proteção à liberdade de imprensa, parâmetro para evitar que a fiscalização inviabilize a crítica política.
  • Art. 224 da CF/88 e Lei 8.389/1991 — base institucional do Conselho de Comunicação Social.
  • Lei 9.504/1997 e Lei 4.737/1965 — diplomas eleitorais centrais, com lacunas evidentes quanto a IA, plataformas e moderação algorítmica.
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e LGPD (Lei 13.709/2018) — incidem sobre uso de dados em campanhas, microtargeting e responsabilidade de provedores.
  • Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.732/2024 — disciplinam propaganda, deepfakes e uso de IA generativa, exigindo rotulagem.
  • ADPF 572 e ADIs sobre fake news no STF — antecedentes que demarcaram a competência da Justiça Eleitoral para coibir desinformação organizada.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: cresce o protagonismo do contencioso baseado em resoluções do TSE, com risco de insegurança jurídica por ausência de lei formal. A defesa precisará dialogar com argumentos constitucionais sobre liberdade de expressão e proporcionalidade.
  • Para candidatos, partidos e marqueteiros: dever de rotular conteúdos sintéticos, vedação a deepfakes e responsabilização por uso indevido de IA, sob pena de cassação de registro e multa (arts. 22 e 30-A da LC 64/1990, c/c resoluções do TSE).
  • Para plataformas digitais: pressão por deveres de transparência, moderação tempestiva e cooperação com a Justiça Eleitoral, em sintonia com discussões do PL 2.630/2020.
  • Para o eleitor: ampliação de programas de educação midiática e checagem, com reforço institucional ao jornalismo profissional como antídoto à dieta informacional algoritmizada.

O que observar

O ponto sensível é o vácuo legislativo: enquanto o Congresso não aprovar marco legal específico, o TSE seguirá regulando por resolução, exposto a questionamentos de constitucionalidade por suposta inovação normativa. Vale acompanhar a tramitação do PL das Fake News e propostas correlatas sobre IA (como o PL 2.338/2023), o relatório que o CCS encaminhará aos parlamentares e eventuais consultas e representações no TSE às vésperas de 2026. Profissionais devem mapear riscos de contencioso envolvendo conteúdo sintético, impulsionamento irregular e uso de avatares artificiais — frente em que a jurisprudência ainda está em formação e na qual a tensão entre tutela do processo eleitoral e liberdade de expressão será decisiva.

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