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CFOAB avança cadastro de advogados brasileiros habilitados no exterior

Comissão Especial de Direito Internacional aprova parecer favorável a banco de dados voluntário e meramente informativo no site do Conselho Federal.

OAB Federal4 min de leitura
CFOAB avança cadastro de advogados brasileiros habilitados no exterior

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB (CFOAB) aprovou, em reunião virtual realizada em 29 de maio, parecer favorável à criação de um banco de dados voluntário e meramente informativo de advogados brasileiros com habilitação profissional no exterior. A proposta, de autoria do conselheiro Pedro Egídio Suanno e relatada por Sheila Oliveira, segue agora para apreciação da Diretoria do Conselho Federal, podendo, se acolhida, ser hospedada no portal oficial do CFOAB.

Contexto

A internacionalização da advocacia brasileira é fenômeno crescente, impulsionado pelo aumento de litígios transfronteiriços, operações societárias globais, arbitragens internacionais, mobilidade patrimonial e demandas de famílias com presença em múltiplas jurisdições. Não é raro que clientes — pessoas físicas ou empresas — precisem de profissionais que reúnam, simultaneamente, inscrição na OAB e habilitação em ordem estrangeira (como bar associations dos Estados Unidos, a Ordem dos Advogados de Portugal, o Law Society britânico, entre outras).

A dificuldade prática reside justamente na localização desses profissionais. Não há, hoje, um repositório centralizado e oficial que indique quais advogados inscritos na OAB possuem registro paralelo em outra jurisdição. A proposta agora aprovada pela Comissão pretende suprir essa lacuna informacional, sem invadir competência de ordens estrangeiras nem criar mecanismo de reconhecimento automático de credenciais.

O que foi decidido

A Comissão firmou entendimento favorável à criação do cadastro, com balizas claras: trata-se de instrumento declaratório, voluntário e não homologatório. O profissional que desejar constar no banco fará declaração espontânea da habilitação obtida no exterior, sem que isso implique qualquer chancela do CFOAB quanto à validade ou eficácia do registro estrangeiro.

O parecer também recomenda que a iniciativa não tenha caráter promocional ou comercial — o cadastro não funcionará como vitrine publicitária — e que seja precedido de regulamentação específica, capaz de assegurar observância às normas éticas da advocacia e à legislação de proteção de dados. A presidente da Comissão, Ana Beatriz Presgrave, sustentou que a medida atende à necessidade real de clientes que buscam profissionais com atuação em duas ou mais jurisdições e não sabem onde procurar.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — atribui ao Conselho Federal competência para regular o exercício profissional, expedir provimentos e zelar pela disciplina da advocacia em âmbito nacional.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — veda publicidade imoderada e mercantilização da advocacia, razão pela qual o parecer enfatiza o caráter não promocional do cadastro.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe ao CFOAB, como controlador, deveres de transparência, finalidade, minimização e segurança no tratamento dos dados declarados, especialmente porque a adesão será voluntária e exigirá base legal adequada (consentimento ou legítimo interesse devidamente fundamentado).
  • Provimentos do CFOAB sobre sociedades de advogados e consultoria em direito estrangeiro — disciplinam, há anos, a atuação de consultores em direito estrangeiro no Brasil, estabelecendo o pano normativo no qual o novo cadastro deverá se inserir.
  • Princípio da territorialidade da habilitação profissional — o registro em ordem estrangeira não autoriza, por si só, prática privativa de advocacia no Brasil fora dos limites do art. 1º do Estatuto, premissa que o parecer respeita ao classificar o cadastro como meramente informativo.

Impacto prático

A medida, se acolhida pela Diretoria e regulamentada, deve produzir efeitos relevantes para diferentes públicos:

  • Advogados com dupla habilitação: ganham visibilidade institucional sem precisar recorrer apenas a plataformas privadas, redes sociais ou indicações informais.
  • Clientes corporativos e pessoas físicas: passam a contar com fonte oficial de consulta para identificar profissionais aptos a atuar coordenadamente em jurisdições distintas — útil em planejamento sucessório internacional, M&A transfronteiriço, arbitragem, compliance global e litígios multijurisdicionais.
  • Bancas internacionais e escritórios estrangeiros: facilita a identificação de correspondentes brasileiros qualificados.
  • CFOAB: fortalece sua posição institucional como interlocutor da advocacia brasileira no cenário global, alinhando-se às pautas debatidas pela Comissão, como o anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado e o futuro Congresso de Direito Internacional do CFOAB.

É importante destacar que o cadastro não substitui — nem poderia — os mecanismos de habilitação previstos pelas ordens estrangeiras, tampouco confere ao inscrito qualquer prerrogativa adicional perante a OAB.

O que observar

A proposta ainda dependerá de decisão da Diretoria do Conselho Federal e, posteriormente, da edição de provimento regulamentador. Pontos sensíveis exigirão atenção:

  • Governança de dados pessoais: definição de finalidade, prazo de retenção, direitos do titular e medidas técnicas, em conformidade com a LGPD.
  • Critérios declaratórios: quais documentos comprobatórios serão exigidos para evitar declarações falsas, sem transformar o cadastro em procedimento homologatório.
  • Limites da divulgação: garantir que o banco não derive em publicidade mercantilizada, vedada pelo Código de Ética.
  • Articulação com provimentos existentes sobre consultoria em direito estrangeiro — tema que, segundo a Comissão, será objeto de proposição específica apresentada por Lorena Bastianetto, presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB-MG.

O debate também deverá dialogar com a 25ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, prevista para novembro em Salvador, ocasião em que a internacionalização da advocacia tende a ocupar espaço relevante na agenda institucional da Ordem.

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