CJF estabelece diretrizes para conciliação em ações coletivas e combate a fraudes
Conselho de Justiça Federal aprova critérios para negociação prévia em ações consumeristas visando reduzir litigância desnecessária.
O Conselho de Justiça Federal aprovou um conjunto de diretrizes destinadas a estruturar processos de composição de conflitos em demandas consumeristas coletivas, estabelecendo procedimentos para exigências de negociação preliminar antes do ajuizamento de ações, com o propósito declarado de desestimular a litigância infundada e criar salvaguardas contra práticas abusivas no manejo das tentativas de conciliação.
Contexto
O sistema de ações coletivas brasileiro historicamente enfrentou críticas quanto ao seu funcionamento operacional, particularmente no que concerne à qualidade das demandas propostas e à adequação das estratégias de negociação entre litigantes. A exigência de tentativa prévia de acordo antes do ajuizamento de ação consumerista representa uma evolução normativa que visa alinhar práticas jurisdicionais com objetivos institucionais de redução da judicialização desnecessária e aumento da capacidade resolutiva extrajudicial dos conflitos.
Esta iniciativa insere-se no contexto mais amplo de transformação do acesso à justiça, que deixa de significar exclusivamente acesso ao judiciário para compreender também mecanismos de resolução alternativa de disputas. A Lei nº 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já sinalizavam essa tendência, mas a incorporação de diretrizes específicas pelo CJF demonstra aprofundamento do compromisso institucional com esse modelo.
O desafio central reside em compatibilizar o estímulo à negociação prévia com a garantia constitucional de acesso à justiça — especialmente em demandas consumeristas, onde há assimetria informacional e de poder entre fornecedor e consumidor. Portanto, as salvaguardas contra fraude ganham relevância jurídica substantiva neste cenário.
O que foi decidido
O CJF aprovou um conjunto de diretrizes que estabelecem critérios objetivos para implementação de exigências de tentativa prévia de acordo em ações coletivas consumeristas. As medidas incluem a definição de quais procedimentos devem preceder o ajuizamento, parâmetros para verificação de má-fé processual nas tentativas de negociação e mecanismos para documentação adequada dessas gestões preliminares.
As diretrizes definem que a tentativa de acordo deve ser "atender a critérios", sugerindo que não se trata de exigência genérica, mas de procedimento estruturado com elementos verificáveis. Isso implica que será necessário demonstrar: (i) a existência de comunicação formal entre demandante e demandado anterior ao ajuizamento; (ii) oferecimento de proposta concreta de resolução; (iii) resposta ou recusa documentada do demandado; e (iv) comprovação de que a tentativa não foi utilizada de forma estratégica ou fraudulenta.
A preocupação explícita com fraude processual denota que o CJF reconhece risco de utilização dessa exigência como mecanismo de adiamento infundado ou de comprometimento do direito de ação, fenômeno que poderia ocorrer se a exigência fosse implementada sem salvaguardas adequadas.
Base normativa e precedentes
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Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Estabelece direitos coletivos do consumidor e mecanismos de tutela judicial; as ações coletivas consumeristas são disciplinadas pelo Artigo 81 e seguintes.
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Lei nº 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) — Regulamenta mediação como mecanismo de resolução de conflitos, com possibilidade de aplicação em matéria consumerista.
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Artigo 5º, inciso XXXV, CF/88 — "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; a exigência de tentativa prévia de acordo não pode constituir óbice ao direito de ação.
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Resolução CNJ nº 65/2008 — Dispõe sobre mediação e conciliação no âmbito judiciário; as diretrizes do CJF complementam essa regulamentação no contexto específico de ações coletivas.
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Artigo 3º, CPC (Lei nº 13.105/2015) — Permite autocomposição em qualquer momento do litígio, inclusive antes do ajuizamento.
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Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores reconhecem a validade de exigências de tentativa prévia de acordo, desde que não funcionem como impeditivo prático do direito de ação e que haja proteções contra utilização abusiva.
Impacto prático
Para advogados e legitimados ativos: Será necessário adequar procedimentos de ajuizamento de ações coletivas consumeristas, incorporando fase prévia de negociação formalmente documentada. O não cumprimento ou cumprimento inadequado poderá resultar em rejeição de petição inicial ou em sanções por litigância de má-fé. Isso implica reorganização de custos operacionais e cronogramas de atendimento ao cliente.
Para fornecedores e demandados potenciais: A implementação das diretrizes cria oportunidade de resolução antecipada de conflitos antes do ingresso em demanda judicial formal, potencialmente reduzindo custos de defesa e exposição reputacional. Contudo, exigirá estruturação de departamentos de gestão de reclamações e negociação pré-contenciosa.
Para consumidores e litigância organizada: A exigência de tentativa prévia de acordo não deve prejudicar o acesso à justiça, mas a implementação prática dependerá de como as cortes interpretarem e aplicarem os critérios. Consumidores individuais em pequenas causas podem experimentar aumento de complexidade processual; demandas coletivas bem estruturadas podem se beneficiar da redução de tempo de resolução.
Para o sistema de justiça: Redução potencial de congestionamento em varas especializadas em matéria consumerista, com realocação de casos para sistema de resolução alternativa de disputas.
O que observar
Risco de interpretação expansiva: Embora as diretrizes busquem evitar fraude, existe risco de que autoridades judiciais as apliquem de forma excessivamente restritiva, transformando a exigência de tentativa prévia em óbice prático ao direito de ação — especialmente para demandantes sem acesso a intermediários especializados.
Necessidade de regulamentação complementar: As diretrizes carecem de operacionalização mediante Resolução do CNJ ou normas padronizadas quanto a: (i) formato mínimo de comunicação exigida; (ii) prazos para resposta do demandado; (iii) consequências processuais de descumprimento; (iv) exceções para casos urgentes ou que envolvam risco de dano irreparável.
Próximos passos: Aguarda-se publicação formal das diretrizes e monitoramento de como tribunais estaduais e federais as implementarão. Também será relevante observar se o CNJ editará Resolução complementar harmonizando interpretações nacionais, evitando divergências entre tribunais.
Para profissionais: Recomenda-se acompanhamento contínuo de decisões que aplicarem essas diretrizes e adequação proativa de protocolos internos de gestão de demandas coletivas antes da publicação de orientações definitivas.
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