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Raia Drogasil é condenada por venda casada de descontos com CPF

Juiz do Maranhão proíbe farmácia de condicionar descontos ao fornecimento de CPF, reconhecendo coação econômica contra consumidor e violação da LGPD.

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Raia Drogasil é condenada por venda casada de descontos com CPF
Foto: Isaac Owens / Unsplash

Um juiz de Direito da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA condenou a Raia Drogasil S.A. ao pagamento de R$ 10 milhões em danos morais coletivos por vincular a concessão de descontos ao fornecimento obrigatório do CPF. A sentença, proferida em ação civil pública, entendeu que essa prática configura simultaneamente coação econômica contra o consumidor, venda casada proibida pelo CDC e violação das normas de tratamento de dados da LGPD, uma vez que o consentimento dado sob pressão econômica é nulo.

Contexto

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada por duas entidades: o Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e o Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores. As organizações questionaram a prática sistemática da rede de farmácias de condicionar descontos e inclusão em programas de fidelidade à entrega de dados pessoais dos clientes, especialmente o CPF.

A controvérsia reflete uma tensão crescente entre modelos de negócio baseados em coleta massiva de dados para marketing comportamental e as garantias de privacidade e consentimento genuíno trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018). Enquanto empresas argumentam que informações cadastrais são necessárias para oferecer personalizações e benefícios, consumidores e órgãos reguladores questionam se o consentimento é realmente livre quando vinculado a uma vantagem econômica imediata, especialmente em setores como saúde, onde o consumidor está em situação de vulnerabilidade.

Paralelamente, em fevereiro de 2025, a ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados notificou a Raia Drogasil, seu programa de fidelidade Stix e a Febrafar, instaurando procedimento administrativo para apurar possíveis violações à LGPD relacionadas à elaboração de perfis comportamentais e direcionamento de publicidade usando dados sensíveis.

O que foi decidido

O magistrado reconheceu que a dinâmica implementada pela farmácia viola o direito do consumidor a escolha genuinamente livre. Embora a empresa tenha alegado que a identificação cadastral era opcional, a oferecimento de desconto significativo para quem fornecia dados criava, na prática, uma punição financeira implícita para quem se recusava.

O juiz ressaltou um aspecto especialmente relevante: tratando-se de medicamentos, o consumidor frequentemente está em situação de fragilidade por motivos de saúde, o que agravava o caráter coercitivo da prática. Quando uma pessoa precisa adquirir um remédio e se depara com a escolha entre pagar mais caro ou ceder dados pessoais, essa alternativa não constitui consentimento livre — constitui coação econômica.

A sentença também determinou que a empresa não comprovou a existência de consentimento livre, informado e inequívoco para o tratamento dos dados, invertendo o ônus da prova a favor da defesa dos consumidores conforme dispõe a jurisprudência consolidada em matéria de relações de consumo.

Além da condenação ao pagamento de R$ 10 milhões em danos morais coletivos (valor destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos do Maranhão), a sentença determinou que a Raia Drogasil:

  1. Cesse imediatamente a vinculação de descontos ou benefícios ao fornecimento de CPF ou de qualquer outro dado pessoal;
  2. Implemente, no prazo de 60 dias, política clara e transparente de consentimento em todos os pontos de venda;
  3. Divulgue aos consumidores, previamente, a finalidade da coleta de dados, o período de armazenamento e eventual compartilhamento com terceiros;
  4. Cumpra uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento das obrigações.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor — CDC) — Artigos 39 e 37, que proíbem práticas abusivas, venda casada e vantagens manifestamente excessivas nas relações de consumo. O magistrado qualificou a exigência de CPF como

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