CNJ cria Constrijud e unifica ordens de penhora de imóveis
Plataforma única passa a centralizar penhora, arresto e sequestro de imóveis e aposenta o antigo sistema Penhora On-line.
O Conselho Nacional de Justiça instituiu o Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), plataforma única e de uso obrigatório para o envio de ordens judiciais de penhora, arresto e sequestro de imóveis aos cartórios de registro. A criação se deu pelo Provimento nº 224/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, com implantação escalonada e operação plena em todos os tribunais a partir de agosto deste ano.
Contexto
A comunicação entre o Poder Judiciário e os cartórios de registro de imóveis para fins de constrição patrimonial sempre foi um gargalo da execução civil brasileira. Apesar da existência do antigo Penhora On-line e do Sistema Hermes Malote Digital, persistiam ineficiências: integração precária com os sistemas de tramitação processual dos tribunais, ausência de pagamento eletrônico de emolumentos, dificuldade de acompanhamento de exigências formuladas pelos registradores e fragmentação entre as serventias do país.
Os números evidenciam a escala do problema. Apenas em 2025, o sistema anterior registrou 51.295 penhoras on-line, 50.286 pedidos de certidão, 19.637 certidões emitidas e mais de 106 milhões de buscas de bens. Esse volume guarda relação direta com a litigiosidade da execução por quantia certa — tema central do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — e com a busca patrimonial necessária para satisfazer créditos públicos e privados, civis, trabalhistas e tributários.
A centralização eletrônica dos atos registrais sobre imóveis também se insere na política mais ampla do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado a partir da Lei 14.382/2022, que reformulou o regime dos registros públicos e impôs interoperabilidade nacional aos cartórios.
O que foi decidido
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou que o Constrijud funcionará como módulo do Serp-Jud (versão judiciária do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Trata-se de ambiente único e obrigatório por meio do qual tribunais e varas deverão expedir ordens de constrição imobiliária.
Na primeira etapa, serão processadas ordens de penhora, arresto e sequestro. Em seguida, serão incorporadas as ordens de cancelamento e, gradualmente, averbações premonitórias, averbações pré-executórias (art. 828 do CPC), bloqueio de matrículas e hipotecas judiciais (art. 495 do CPC).
O juiz mantém a titularidade do ato decisório, mas o sistema admite que advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais auxiliem no preenchimento prévio das informações, cabendo ao magistrado validar e autorizar o envio. Há também funcionalidade nativa para pagamento eletrônico de emolumentos e acompanhamento das exigências formuladas pelo registrador.
Base normativa e precedentes
- Provimento nº 224/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça — institui o Constrijud, define obrigatoriedade e cronograma de migração.
- Lei 14.382/2022 — instituiu o SERP e modernizou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), exigindo interoperabilidade entre cartórios e Judiciário.
- Arts. 831 a 845 do CPC (Lei 13.105/2015) — disciplinam a penhora, inclusive de bens imóveis e sua averbação na matrícula.
- Art. 828 do CPC — autoriza a averbação premonitória da existência da execução, com presunção de fraude.
- Art. 495 do CPC — trata da hipoteca judiciária como efeito secundário da sentença.
- Art. 167 da Lei 6.015/1973 — disciplina os atos de registro e averbação aplicáveis às constrições judiciais.
- Lei 8.935/1994 — estatuto dos notários e registradores, base para a cobrança de emolumentos.
Impacto prático
- Para advogados e partes: o peticionamento de penhora de imóveis tende a ficar mais célere, com rastreabilidade do cumprimento, redução de retrabalho e maior previsibilidade quanto a exigências do registrador.
- Para juízes e serventias judiciais: substituição do fluxo de ofícios físicos ou digitalizados por ato eletrônico padronizado, integrado ao Serp-Jud, com possibilidade de pré-preenchimento auxiliar.
- Para credores e exequentes: redução do tempo entre a decisão e a efetiva averbação na matrícula, reforçando a eficácia da execução e da tutela cautelar.
- Para registradores: consulta diária centralizada das ordens pendentes, com pagamento eletrônico de emolumentos e canal único de exigências.
- Para MP, Defensoria e autoridades policiais: possibilidade de colaborar no preenchimento técnico das ordens, sem deslocar a competência decisória do juiz.
- Para o ecossistema de dados imobiliários: aproveitamento das informações para políticas públicas e para decisões de investimento privado lastreadas em dados oficiais dos registros.
O que observar
O Penhora On-line e o Hermes Malote Digital seguem operantes em caráter transitório, exclusivamente para as espécies de ordens ainda não migradas ao Constrijud — exigindo atenção dos operadores quanto a qual sistema utilizar conforme a natureza do ato. Os tribunais têm prazo de dois anos para adaptar seus sistemas processuais eletrônicos, permitindo envio e retorno automatizados, o que pressupõe revisão de fluxos internos no PJe, eproc, ESAJ e demais plataformas estaduais.
Merece acompanhamento, ainda, a forma como serão tratadas situações sensíveis como o sigilo de ordens cautelares, a comunicação de constrições sobre bens em condomínio edilício e a interface com sistemas de bloqueio patrimonial como SisbaJud e Renajud. A consolidação do Constrijud também deve influenciar discussões sobre fraude à execução, presunção de boa-fé de terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ) e o momento em que se considera publicizada a constrição perante terceiros.
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