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CNJ lança guia sobre direito ao brincar e reforça proteção integral

Material elaborado pela IPA Brasil em parceria com o CNJ orienta gestores e educadores sobre a efetivação do direito ao brincar.

TJMG4 min de leitura
CNJ lança guia sobre direito ao brincar e reforça proteção integral
Foto: Jacob McGowin / Unsplash

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com a deputada federal Marina Helou e com a IPA Brasil — Associação Brasileira pelo Direito de Brincar e à Cultura, divulgou o guia Um Novo Olhar Sobre o Brincar, voltado a professores, gestores públicos e operadores do sistema de garantia de direitos. A iniciativa traduz, em linguagem aplicada, o conteúdo normativo do direito ao brincar como dimensão indissociável da doutrina da proteção integral consagrada na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contexto

O direito ao brincar não é uma criação recente do sistema jurídico brasileiro, embora sua densidade normativa ainda seja pouco explorada na prática forense e nas políticas públicas. A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, internalizada pelo Decreto 99.710/1990, prevê expressamente, em seu art. 31, o direito da criança ao descanso, ao lazer, ao jogo e às atividades recreativas. No plano interno, o art. 227 da Constituição Federal de 1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, e o art. 16, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) inclui o brincar entre as facetas do direito à liberdade.

Apesar do robusto arcabouço, persistem entraves materiais: redução de espaços públicos lúdicos, hiperescolarização, exposição precoce a telas, insegurança urbana e desigualdade socioterritorial. A controvérsia, portanto, é menos sobre a existência do direito e mais sobre os mecanismos de sua efetivação — terreno em que o CNJ tem atuado por meio de resoluções e recomendações ligadas à infância.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial em sentido estrito, mas de ato administrativo-institucional. O CNJ, no exercício de sua competência de planejamento estratégico do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da CF/88), endossa o guia elaborado pela IPA Brasil como instrumento de difusão pedagógica. O material organiza orientações sobre saúde mental infantil, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, inclusão de crianças com deficiência, prevenção de violências e construção de ambientes seguros e acolhedores. Em paralelo, foi disponibilizado curso de formação com carga horária de cinco horas, prazo de 30 dias para conclusão, videoaulas, bibliografia complementar e certificação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — fixa o princípio da prioridade absoluta e o dever compartilhado entre família, sociedade e Estado na proteção integral.
  • Art. 16, IV, do ECA (Lei 8.069/1990) — reconhece o brincar, praticar esportes e divertir-se como expressão do direito à liberdade.
  • Art. 71 do ECA — assegura à criança o direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões e produtos respeitadores da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • Art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) — garante o direito ao descanso, ao lazer e ao jogo.
  • Comentário Geral nº 17 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU — detalha o conteúdo do art. 31 e orienta políticas públicas estatais.
  • Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) — reforça a centralidade do brincar nas políticas para crianças de até seis anos.

Impacto prático

O guia produz efeitos relevantes para diferentes atores do sistema de garantia de direitos:

  • Magistrados e promotores da infância: subsídio interpretativo para fundamentar decisões em ações que envolvam estrutura de creches, escolas e equipamentos públicos de lazer, bem como em medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA.
  • Gestores municipais: parâmetro técnico para elaboração de planos decenais municipais e formulação de políticas urbanísticas voltadas à infância, dialogando com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
  • Advogados da infância e Defensoria Pública: ferramenta de fundamentação em demandas individuais e coletivas, inclusive ações civis públicas, para exigir oferta de espaços lúdicos seguros.
  • Educadores e conselheiros tutelares: orientação prática para identificar violações silenciosas do direito ao brincar, frequentemente associadas a quadros de negligência ou superexposição a rotinas adultocêntricas.

O que observar

A tendência é que o material seja incorporado como referência em capacitações promovidas pelas Coordenadorias da Infância e Juventude dos tribunais estaduais, alinhadas às diretrizes do CNJ. Profissionais que atuam na área devem acompanhar eventuais resoluções complementares do Conselho e atos normativos dos tribunais locais que possam transformar a recomendação em parâmetro de fiscalização — sobretudo em inspeções de unidades de acolhimento e em audiências concentradas. Vale também monitorar a articulação do guia com o Plano Nacional pela Primeira Infância e com programas municipais de cidades amigas das crianças, cuja implementação tende a gerar litígios estratégicos sobre orçamento público e mínimo existencial. Por fim, espera-se que o tema ganhe tração em ações coletivas que cobrem do Poder Público investimentos concretos em parques, praças e equipamentos lúdicos como concretização do direito fundamental ao desenvolvimento integral.

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