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CNJ intensifica ações contra feminicídio e violência doméstica em 2026

Conselho Nacional de Justiça fortalece protocolos de proteção e acelera julgamento de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência.

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CNJ intensifica ações contra feminicídio e violência doméstica em 2026

O Conselho Nacional de Justiça reforçou, ao longo de 2026, seu compromisso institucional com o enfrentamento estruturado da violência contra mulheres, ampliando protocolos de proteção e acelerando a resposta jurisdicional através de mecanismos inovadores de avaliação de risco e priorização processual. A iniciativa reflete pressão crescente da sociedade civil e alinhamento com metas constitucionais de proteção às vítimas de violência de gênero.

Contexto

A violência doméstica e o feminicídio representam violações graves dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 226, §8º, que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Após décadas de sub-implementação dessa norma, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) formalizou instrumentos de proteção, mas estudos demonstram persistência de déficits na efetividade jurisdicional — atrasos em concessão de medidas protetivas e processamento lento de ações penais relacionadas.

O contexto de 2026 revela uma mudança de paradigma: o Judiciário passa a reconhecer que a lacuna não é apenas normativa, mas operacional. Daí a investida estruturada do CNJ em coordenação interinstitucional, padronização de protocolos e tecnologia de avaliação de risco como ferramentas para reduzir a discricionariedade e acelerar decisões.

O que foi decidido

O CNJ, sob presidência do ministro Edson Fachin, consolidou em 2026 um conjunto integrado de respostas institucionais:

1. Participação no Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio — Formalizou a atuação coordenada do Poder Judiciário com os demais Poderes da República, entes federativos e sociedade civil. Trata-se de alinhamento estratégico que eleva a resposta estatal acima do nível judicial isolado, buscando integração entre políticas de segurança, saúde e assistência social.

2. Resolução CNJ n. 668 — Instituiu protocolos integrados de prevenção e proteção específicos para mulheres dentro do próprio Poder Judiciário (magistradas, servidoras, colaboradoras). Reconhece que a instituição não está blindada contra violência doméstica e familiar, criando obrigações de prevenção interna.

3. Monitoramento nacional — Fortalecimento de painéis nacionais de dados sobre violência doméstica e feminicídio, permitindo análise de tendências e identificação de gargalos jurisdicionais regionais.

4. Aceleração de medidas protetivas — Redução sistemática do tempo entre pedido e apreciação de Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), instrumento chave de interrupção do ciclo de violência.

5. Fonar eletrônico — Expansão e implementação da versão digital do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Trata-se de ferramenta que padroniza identificação de fatores de risco (histórico de agressões, acesso a armas, isolamento da vítima, comportamento controlador) e subsidia decisões mais acuradas sobre medidas protetivas.

6. Prioridade processual — Diretriz para 2026 de tratamento prioritário a processos sobre feminicídio e violência doméstica e familiar em toda a estrutura judiciária.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 226, §8º, CF/88 — Dever estatal de coibir violência no âmbito das relações familiares; base constitucional para políticas públicas de proteção.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Marco legislativo que define violência doméstica, cria as Medidas Protetivas de Urgência e estabelece procedimentos criminais específicos. Reforça dever de celeridade processual.
  • Lei 13.104/2015 — Qualifica feminicídio como homicídio quando decorrente de violência doméstica ou menosprezo ao sexo feminino; aumenta pena a 12-30 anos.
  • Resolução CNJ n. 668/2023 — Já existente, agora reforçada em 2026; instituiu protocolos para violência contra mulheres no âmbito do Judiciário.
  • Jurisprudência consolidada — STF firmou que atrasos injustificados na concessão de medidas protetivas constituem violação de direitos fundamentais e podem gerar responsabilidade civil estatal (precedentes em direito comparado também apontam este entendimento).

Impacto prático

Para advogadas e advogados:

  • Petições de medidas protetivas devem agora ser apreciadas em prazos reduzidos; estratégia processual muda se há promessa de resolutividade mais rápida.
  • Padrão de avaliação de risco (Fonar eletrônico) fica público e acessível; profissionais podem antecipar argumentos ao magistrado sobre fatores de risco.
  • Priorização desses processos reduz diluição em pauta; menos congestionamento relativo.

Para mulheres vítimas de violência:

  • Redução de tempo entre denúncia e proteção judicial; menos exposição prolongada ao risco.
  • Avaliação de risco padronizada reduz subjetividade; mesma situação não resulta em negação arbitrária de proteção.
  • Acesso a rede nacional integrada entre Judiciário, segurança e assistência social.

Para magistrados:

  • Orientação clara de priorização; reduz margem para postergação de pautas.
  • Fonar eletrônico fornece ferramental objetivo para fundamentar decisões, reduzindo criticismo de ativismo ou inércia.
  • Dados nacionais de monitoramento permitem benchmarking e identificação de melhores práticas regionais.

Para instituições públicas (segurança, saúde, assistência):

  • Pacto Nacional integra respostas; evita fragmentação burocrática.
  • Protocolos do CNJ funcionam como parâmetro mínimo de qualidade em todo o país.

O que observar

1. Implementação e compliance — Resoluções do CNJ não têm força de lei; sua efetividade depende de adoção efetiva pelos tribunais estaduais e federais. Haverá variação de qualidade entre jurisdições.

2. Tecnologia vs. interpretação — O Fonar eletrônico padroniza avaliação, mas não elimina discricionariedade judicial; magistrado ainda decide sobre concessão de medidas. Risco de falsa sensação de objetividade.

3. Recursos orçamentários — Expansão de painéis, sistemas eletrônicos e protocolos exige investimento; pressão fiscal pode limitar efetividade.

4. Recursos cabíveis — Decisões sobre medidas protetivas cabem agravo de instrumento (CPC, art. 1.015); jurisprudência ainda não é pacífica sobre quando atraso injustificado gera responsabilidade civil estatal.

5. Próximas regulamentações — Espera-se normatividade adicional do CNJ sobre prazos máximos (dias úteis) para apreciação de MPUs e sobre vinculatividade de avaliações de risco.

6. Dimensão criminal — Priorização também inclui processos de feminicídio e violência doméstica em âmbito criminal; isso pode requerer ajustes em procedimentos de interrogatório, produção de prova e acompanhamento de vítima-testemunha (CPP).

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