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CNJ media sobreposição entre terra indígena e quilombola no Pará

Comissão de Soluções Fundiárias do CNJ vai a Oriximiná validar acordo de limites de 2015 entre comunidades Kaxuyana-Tunayana e Cachoeira-Porteira.

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CNJ media sobreposição entre terra indígena e quilombola no Pará

A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza visita técnica a Oriximiná, no oeste do Pará, para mediar a sobreposição territorial entre a Terra Indígena Kaxuyana-Tunayana e o território quilombola de Cachoeira-Porteira. A missão pretende validar coordenadas do acordo de limites firmado pelas comunidades em 2015 perante o Ministério Público Federal e ainda pendente de execução pelos órgãos estatais.

Contexto

A Amazônia paraense concentra um dos cenários mais sensíveis de pluralismo territorial do país: comunidades tradicionais que ocupam, há gerações, áreas reconhecidas oficialmente sob regimes jurídicos distintos — a posse permanente indígena, fundada no art. 231 da Constituição, e a propriedade coletiva quilombola, prevista no art. 68 do ADCT. Em Oriximiná, ambas as titulações foram concedidas regularmente, mas cerca de 8% do território com título coletivo quilombola incide sobre a área indígena, gerando o que o direito agrário e socioambiental qualifica como sobreposição parcial de domínios públicos especiais.

A peculiaridade do caso reside no histórico de convivência pacífica entre os grupos. Diferentemente da maioria dos litígios fundiários submetidos ao Judiciário, indígenas e quilombolas locais já praticam uma gestão compartilhada do espaço, com regras consuetudinárias de uso comum dos recursos. O entrave é institucional: o acordo construído em 2015 com o MPF não foi formalmente executado pelos órgãos federais e estaduais responsáveis pela demarcação e titulação, o que mantém em aberto a insegurança jurídica sobre limites cartográficos.

A atuação do CNJ foi provocada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que solicitou mediação institucional. O conselheiro Fabio Francisco Esteves, coordenador da Comissão Nacional, determinou a missão, que será conduzida em campo pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 1ª Região, sob coordenação do TRF-1 e do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

O que foi decidido

Não se trata de decisão de mérito, mas de medida administrativa de natureza autocompositiva. A Comissão optou por intervenção dialógica em vez de provocar judicialização. A visita técnica busca três objetivos concretos: (i) validar as coordenadas geográficas pactuadas em 2015; (ii) verificar in loco como a gestão territorial compartilhada vem sendo praticada pelas comunidades; e (iii) reunir subsídios técnicos, sociais e institucionais para um relatório final com recomendações de prevenção de conflitos e promoção de soluções consensuais entre os envolvidos.

A agenda reúne lideranças da Associação Indígena Aikatuk e da associação quilombola Amocreq-CPT, além de Funai, Incra, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, TRF-1, TJPA, Ministério Público e defensorias públicas estadual e da União.

Base normativa e precedentes

  • Art. 231 da CF/88 — reconhece aos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las e proteger seus bens.
  • Art. 68 do ADCT — assegura aos remanescentes de quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, com dever estatal de titulação.
  • Decreto 4.887/2003 — regulamenta o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação quilombola, atribuição do Incra.
  • Resolução CNJ nº 510/2023 — instituiu a Comissão Nacional e as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, estabelecendo metodologia de tratamento adequado de conflitos coletivos pela terra, com ênfase em mediação, inspeção judicial e cooperação interinstitucional.
  • Convenção 169 da OIT (Decreto 10.088/2019) — exige consulta livre, prévia e informada aos povos tradicionais sobre medidas que afetem seus territórios.
  • Resolução CNJ nº 125/2010 — política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, base da cultura de autocomposição no Judiciário.

Impacto prático

A missão tem repercussões que vão além do caso concreto:

  • Para advogados e defensores que atuam com povos tradicionais: consolida o modelo de mediação territorial como alternativa estruturada à via possessória clássica, com previsão regulamentar específica.
  • Para a Funai e o Incra: pressiona a execução administrativa de acordos já firmados, reduzindo o risco de reabertura de discussões dominiais.
  • Para o Judiciário federal e estadual: reforça a competência cooperativa entre TRF-1 e TJPA em conflitos que envolvem bens da União (terra indígena) e título coletivo de natureza civil-agrária (quilombo).
  • Para as comunidades: confere reconhecimento institucional à gestão compartilhada já praticada, blindando-a contra eventuais investidas de terceiros, sobretudo no contexto de pressão por garimpo e exploração madeireira na região do Trombetas.

O que observar

Ao término da missão, será produzido relatório com recomendações vinculadas à prevenção de conflitos. Convém acompanhar se o documento converterá o acordo de 2015 em ato administrativo executável pela Funai e pelo Incra, e se haverá homologação judicial perante o TRF-1, conferindo eficácia de título executivo extrajudicial à composição. Outro ponto sensível é a articulação com a tese do marco temporal (Tema 1.031 do STF e Lei 14.701/2023), cuja constitucionalidade segue em debate e pode afetar futuras revisões demarcatórias. Para a advocacia atuante em direito agrário e socioambiental, o caso de Oriximiná deve servir como paradigma operacional da Resolução CNJ 510/2023 — instrumento ainda subutilizado diante do volume de conflitos fundiários coletivos no país.

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