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CNJ Reafirma: Exigir Certidões Negativas Para Registro Imobiliário é Inconstitucional

CNJ Reafirma: Exigir Certidões Negativas Para Registro Imobiliário é Inconstitucional Em recente posicionamento que reacende debates estruturais no campo do Direito Registral Imobiliário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou de fo

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
CNJ Reafirma: Exigir Certidões Negativas Para Registro Imobiliário é Inconstitucional

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CNJ Reafirma: Exigir Certidões Negativas Para Registro Imobiliário é Inconstitucional

Em recente posicionamento que reacende debates estruturais no campo do Direito Registral Imobiliário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou de forma veemente a inconstitucionalidade da exigência de certidões negativas fiscais como condição para o registro de transmissão da propriedade de bens imóveis. A decisão advém de reiterado entendimento da Suprema Corte e reforça a proteção constitucional ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, XXII e XXIII da Constituição Federal.

Entendimento consolidado: segurança jurídica e eficácia imediata

O posicionamento foi tomado a partir do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0005453-96.2021.2.00.0000, onde a Corregedoria Nacional de Justiça concluiu que delegatários extrajudiciais não possuem competência para exigir tais documentos como condição prévia ao registro de transações imobiliárias.

A medida, além de fortalecer o princípio da legalidade registral, também resguarda o princípio da estrita tipicidade dos atos registrais. A exigência, conforme observou o CNJ, não encontra amparo em lei específica, violando o artigo 195, §3º da Constituição, que não autoriza a vinculação tributária como mecanismo impeditivo à transmissão do direito real.

Precedentes do STF e jurisprudência dominante

A jurisprudência da Suprema Corte brasileira vem reiteradamente declarando inconstitucional a exigência de quitação fiscal como condicionante para a prática dos atos notariais e registrais.

Decisões emblemáticas como a ADI 3943 e o RE 842.846/SC reafirmaram que condicionar a eficácia de direitos patrimoniais à apresentação de certidões negativas seria uma forma oblíqua de cobrança coercitiva de tributos — prática vedada pelo ordenamento.

Aspectos relevantes da decisão:

  • Reforço à presunção de veracidade dos títulos apresentados;
  • Valorização do acesso à propriedade imobiliária como direito fundamental;
  • Evita tratamento desigual a adquirentes de imóveis adimplentes e inadimplentes tributários;
  • Afasta prática abusiva por parte de registros públicos que extrapolam sua função legal.

Impactos práticos aos operadores do Direito

Advogados atuantes em transações imobiliárias, especialmente nos ramos cíveis e empresariais, devem reavaliar cláusulas de escrituras, minutas contratuais e exigências padrão de cartórios. Com a reafirmação do CNJ, torna-se nula a imposição direta ou indireta da apresentação de certidão negativa como prerrogativa para o registro.

É fundamental orientar os clientes sobre a atual posição jurisprudencial, garantindo plena eficácia dos negócios jurídicos celebrados, mesmo diante de eventuais passivos fiscais. Já aos tabeliães e oficiais de registro, resta o dever de obediência aos atos normativos do CNJ sob pena de responsabilização administrativa.

Conclusão: avanços e desafios

A reafirmação do Conselho Nacional de Justiça reafirma o papel do Judiciário na tutela contra abusos cartoriais, promovendo maior segurança jurídica e respeito à Constituição Federal. Trata-se de passo importante para desburocratizar, democratizar e modernizar o acesso à formalização imobiliária no Brasil.

Se você ficou interessado na inconstitucionalidade das exigências de certidões negativas e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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