Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalNOTÍCIA

CNJ reconhece ilegalidade na remoção de serventia extrajudicial na Bahia

CNJ reconhece ilegalidade na remoção de serventia extrajudicial na Bahia Em recente decisão de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou pela nulidade da remoção de um delegatár

Blog Memória Forense (legado)2 min de leitura
CNJ reconhece ilegalidade na remoção de serventia extrajudicial na Bahia

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; }</p> <p> h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; }</p> <p> h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.2em; margin-bottom: 0.8em; }</p> <p> p { font-size: 17px; line-height: 1.6; color: #000; margin-bottom: 1.5em; }</p> <p> ul { margin-left: 2em; margin-bottom: 1.5em; }</p> <p> a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }

CNJ reconhece ilegalidade na remoção de serventia extrajudicial na Bahia

Em recente decisão de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou pela nulidade da remoção de um delegatário da serventia extrajudicial de Aramari para o 1º Ofício de Notas de Alagoinhas, ambos no estado da Bahia, por ausência de concurso público. A decisão robustece os princípios constitucionais de legalidade, moralidade e impessoalidade que devem nortear a Administração Pública.

Constitucionalidade e o Princípio do Acesso mediante Concurso

O caso julgado se apoia, principalmente, no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece que a delegação das atividades notariais e de registro deve ser precedida de concurso público de provas e títulos. Esse entendimento foi amplamente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4611, onde consolidou-se que qualquer remoção ou ingresso deve passar, obrigatoriamente, pelo crivo de certame público.

Irregularidade na indicação e ausência de titularidade

O CNJ entendeu que o titular da serventia de origem, em Aramari, exercia, em verdade, um cargo de preposto na época da remoção. Ou seja, sequer possuía a titularidade legítima da delegação pública, condição indispensável para pleitear a remoção prevista no artigo 17 da Resolução CNJ nº 80/2009. Assim sendo, a remoção foi considerada nula por vício de origem e inobservância dos requisitos legais.

Repercussão prática nas serventias extrajudiciais

Tal decisão impacta diretamente a segurança jurídica da titularidade nas serventias extrajudiciais e impõe parâmetros mais rigorosos para os Tribunais de Justiça estaduais quanto à fiscalização dos procedimentos de remoção. Estabeleceu-se, assim, um importante marco para coibir eventuais fraudes e manobras administrativas que visem burlar a obrigatoriedade do concurso público.

  • Reafirmação do princípio do concurso público.
  • Nulidade de remoção sem titularidade comprovada.
  • Importância da atuação correcional do CNJ.

Fundamentação jurídica em destaque

Além do artigo 236 da CF/88 e do artigo 17 da Resolução CNJ nº 80/09, a decisão também foi amparada na jurisprudência pacífica do STF e STJ, que, reiteradamente, censuram atos administrativos violadores da regra do concurso. A competência disciplinar e correcional do CNJ também foi exercida nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal.

Segurança Jurídica e Transparência Administrativa

A decisão do CNJ é um importante passo na busca pela regularização e legitimação das serventias extrajudiciais em todo o país. Tais medidas são fundamentais para restaurar a confiança dos jurisdicionados nos serviços notariais e de registro, bem como para valorizar os profissionais legitimamente concursados que atuam neste importante setor.

Se você ficou interessado na remoção de cartórios e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo