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Coisa julgada inconstitucional: como o STF tem relativizado o art. 5º, XXXVI

Análise da jurisprudência do Supremo sobre os limites da imutabilidade da coisa julgada diante de decisões que contrariam a Constituição.

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Coisa julgada inconstitucional: como o STF tem relativizado o art. 5º, XXXVI
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem progressivamente relativizado a imutabilidade da coisa julgada quando o título judicial choca-se frontalmente com a Constituição ou com tese vinculante da Corte. A leitura conjugada do art. 5º, XXXVI, da CF/88, dos arts. 502, 525 e 535 do CPC/2015 e dos precedentes firmados em repercussão geral — sobretudo os Temas 392, 881 e 885 — desenha um regime no qual a res iudicata deixou de ser dogma absoluto e passou a conviver com hipóteses excepcionais de desconstituição ou cessação de efeitos.

Contexto

A segurança jurídica é norma estruturante do Estado de Direito e fundamenta princípios como legalidade, anterioridade e irretroatividade. Na esfera processual, sua tradução mais sensível é a coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A doutrina clássica italiana, especialmente Enrico Tullio Liebman, definiu a coisa julgada como a qualidade de imutabilidade do comando emergente da decisão de mérito transitada em julgado — concepção que inspirou o art. 467 do CPC/1973 e foi mantida pelo art. 502 do CPC/2015.

Tradicionalmente, essa imutabilidade só cedia diante da ação rescisória, manejada no prazo decadencial de dois anos e nos estreitos limites do art. 966 do CPC/2015. Contudo, doutrina e jurisprudência passaram a admitir uma categoria autônoma — a coisa julgada inconstitucional — formada por sentença que contraria diretamente a Constituição ou orientação consolidada do STF. Há divergência teórica relevante: parte da doutrina trata-a como ato inexistente, incapaz de transitar em julgado; outra corrente a qualifica como ato inválido (nulo ou anulável). Em qualquer hipótese, contesta-se sua aptidão para se cristalizar como definitiva.

O que foi decidido

Em três frentes paradigmáticas, o STF delineou os contornos da relativização. No Tema 392 da repercussão geral, discutiu-se a possibilidade de novo ajuizamento de investigação de paternidade quando a ação originária foi julgada improcedente por insuficiência probatória, antes da disseminação do exame de DNA. O Tribunal entendeu pela preponderância do direito fundamental à identidade genealógica, à filiação e à dignidade da pessoa humana sobre a estabilidade formal da coisa julgada, admitindo o reexame do mérito mediante prova técnica posteriormente disponível.

Nos Temas 881 e 885, o plenário enfrentou os efeitos da decisão transitada em julgado em matéria tributária de trato sucessivo — paradigmaticamente, ações sobre a CSLL — quando posterior pronunciamento da Corte, em controle abstrato ou em repercussão geral, contraria o título judicial. A tese firmada determinou que a eficácia temporal da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas tributárias cessa automaticamente quando o STF profere decisão em sentido oposto, sem necessidade de rescisória, respeitadas as regras da anterioridade. A solução pacificou divergência entre Primeira e Segunda Turmas do STJ e impactou litígios bilionários.

O terceiro eixo trata da desconstituição de decisões que afrontam precedentes qualificados do STF, inclusive no microssistema dos juizados especiais. A Corte tem reconhecido que a autoridade dos pronunciamentos em controle concentrado e em repercussão geral autoriza, dentro do sistema executivo do CPC, declarar inexigível o título fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVI, CF/88 — protege a coisa julgada contra lei prejudicial; não impede, contudo, a releitura constitucional dos seus limites pelo próprio Judiciário.
  • Art. 502, CPC/2015 — define a coisa julgada material como eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
  • Art. 525, §1º, III, e §§ 12 a 15, CPC/2015 — autoriza a impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em aplicação tida por incompatível com a Constituição.
  • Art. 535, §§ 5º a 8º, CPC/2015 — replica a sistemática para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, condicionando a inexigibilidade a precedente do STF anterior ao trânsito em julgado, sob pena de necessidade de rescisória.
  • Art. 966, CPC/2015 — disciplina a ação rescisória, com prazo decadencial bienal, instrumento ordinário para desconstituir a coisa julgada.
  • Tema 392/STF — admite repropositura de investigação de paternidade para realização de exame de DNA, em ponderação com a identidade genealógica.
  • Temas 881 e 885/STF — cessação automática dos efeitos da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo após pronunciamento contrário do Supremo.

Impacto prático

  • Contribuintes e Fazenda Pública: empresas que obtiveram títulos judiciais favoráveis em tributos de trato continuado precisam reavaliar passivos potenciais, pois decisões posteriores do STF podem cessar imediatamente os efeitos do julgado anterior.
  • Advocacia cível e de família: o Tema 392 reabre, em casos concretos, discussões sobre filiação encerradas antes da popularização do DNA, exigindo análise individualizada do material probatório original.
  • Execuções contra a Fazenda: a defesa pode invocar inexigibilidade do título com base nos arts. 525 e 535 do CPC/2015 sempre que houver precedente vinculante anterior do STF em sentido contrário, evitando o pagamento de obrigação fundada em norma inconstitucional.
  • Juizados especiais: ainda que sem rescisória própria, admite-se controle sobre títulos que contrariem precedentes qualificados, com fundamento na supremacia constitucional.

O que observar

A tendência de relativização pressiona a fronteira entre segurança jurídica e supremacia da Constituição. Pontos sensíveis seguem em aberto: o tratamento das relações já consumadas antes da virada jurisprudencial, eventual modulação de efeitos em novas teses, o destino de valores já pagos sob título posteriormente declarado inexigível e o cabimento de modulações específicas em matéria penal e previdenciária. Para o profissional, a recomendação técnica é mapear, em cada tese de interesse do cliente, a existência de precedentes qualificados do STF — anteriores ou supervenientes ao trânsito em julgado — e aferir o instrumento processual cabível: impugnação ao cumprimento, ação rescisória dentro do biênio ou querela nullitatis quando se sustentar a inexistência jurídica do título.

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