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ConstitucionalANÁLISE

Tensão entre cortes constitucionais e tribunais internacionais é permanente

Painel do XIV Fórum de Lisboa expõe atrito entre soberania constitucional dos Estados e a expansão decisória de tribunais supranacionais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Tensão entre cortes constitucionais e tribunais internacionais é permanente

Juristas reunidos no XIV Fórum de Lisboa, em 1º de junho de 2026, sustentaram que a tensão entre Estados constitucionais e cortes internacionais é estrutural e tende a se perpetuar. O alerta partiu, entre outros, do professor Carlos Blanco de Morais, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que destacou a expansão decisória do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e seus efeitos sobre as ordens constitucionais internas dos Estados-membros.

Contexto

A convivência entre constituições nacionais e ordens jurídicas supranacionais é um dos temas mais sensíveis do constitucionalismo contemporâneo. Desde a consolidação do projeto europeu, a jurisprudência do TJUE firmou os princípios da primazia e do efeito direto do direito da União, exigindo que juízes nacionais afastem normas internas — inclusive constitucionais — incompatíveis com o direito comunitário. Em paralelo, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), com base na Convenção Europeia de Direitos Humanos, impõe standards mínimos de proteção que reverberam nos ordenamentos internos.

O atrito ficou evidente em episódios como a decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão no caso Weiss (2020), que considerou ultra vires ato do Banco Central Europeu chancelado pelo TJUE, e nos sucessivos embates do Tribunal Constitucional polonês sobre a primazia do direito europeu. Tais episódios revelam que a coexistência entre o pluralismo constitucional e a integração supranacional não é pacífica: há disputa real sobre quem detém a última palavra interpretativa — o chamado Kompetenz-Kompetenz.

A discussão interessa diretamente ao Brasil. Embora não integremos bloco com jurisdição supranacional equivalente, o país está submetido à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) desde 1998, com base no Decreto 4.463/2002, e a tensão entre decisões internacionais e a Constituição de 1988 já produziu episódios marcantes, como o caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) e o recente debate sobre a Lei de Anistia.

O que foi decidido

O painel não produziu decisão judicial, mas consolidou um diagnóstico técnico. Os expositores sustentaram que: (i) o avanço de cortes internacionais sobre matérias antes reservadas à soberania constitucional dos Estados é um movimento estrutural; (ii) esse avanço gera resistência legítima dos tribunais constitucionais nacionais, que se veem como guardiões da identidade constitucional; e (iii) o conflito é insolúvel em definitivo — daí a referência à "tensão eterna".

A leitura predominante foi a de que o pluralismo constitucional exige diálogo permanente, e não imposição hierárquica. A primazia do direito europeu, embora afirmada pelo TJUE, encontra limite nas "identidades constitucionais" dos Estados-membros, conceito que vem sendo invocado por cortes nacionais para preservar núcleos duros de suas constituições — direitos fundamentais, organização dos poderes, cláusulas pétreas.

Base normativa e precedentes

  • Tratado da União Europeia (TUE), art. 4º, 2 — obriga a UE a respeitar a identidade nacional dos Estados-membros, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais.
  • TUE, art. 19 — atribui ao TJUE o monopólio interpretativo do direito da União.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, Decreto 678/1992) — fundamenta a jurisdição da Corte IDH sobre o Brasil.
  • CF/88, art. 5º, §§ 2º e 3º — disciplina a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento brasileiro.
  • STF, RE 466.343 — fixou o caráter supralegal dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88.
  • Caso Weiss (BVerfG, 2020) — paradigma do conflito entre corte constitucional nacional e TJUE.
  • Corte IDH, caso Gomes Lund vs. Brasil (2010) — expôs a tensão entre decisão internacional e jurisprudência do STF sobre a Lei de Anistia.

Impacto prático

Para a comunidade jurídica, o diagnóstico do Fórum de Lisboa tem desdobramentos concretos:

  • Advocacia internacional e constitucional — exige domínio simultâneo dos parâmetros internos e dos standards fixados por cortes supranacionais, sobretudo em litígios envolvendo direitos humanos, concorrência e proteção de dados.
  • Magistratura nacional — reforça o dever de realizar controle de convencionalidade, conforme orientação consolidada pela Corte IDH, ao lado do tradicional controle de constitucionalidade.
  • Estados e Poder Executivo — exige cautela na celebração e ratificação de tratados, considerando o risco de incompatibilidade com cláusulas pétreas da CF/88.
  • Academia e formação jurídica — confirma a centralidade do direito comparado e do constitucionalismo multinível como disciplinas estratégicas.

O que observar

O debate sinaliza uma agenda de longo prazo. Convém acompanhar: a evolução da doutrina da "identidade constitucional" no Brasil, sobretudo em julgamentos do STF que envolvam tratados de direitos humanos; eventual revisita à tese da supralegalidade fixada no RE 466.343; e o tratamento dado pelo Supremo a futuras condenações da Corte IDH. No plano europeu, merecem atenção os desdobramentos do contencioso polonês e húngaro sobre Estado de Direito e os possíveis efeitos da reforma do mecanismo de adesão da UE à Convenção Europeia de Direitos Humanos. A profissionais do Direito recomenda-se incorporar, na estratégia processual, argumentos fundados tanto em parâmetros constitucionais quanto convencionais — sob pena de perder camadas inteiras de tutela jurídica.

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