Pular para o conteúdo
JusFeed
TributárioSTJ

Creditamento de PIS/Cofins em vendas à ZFM: o que está em jogo no Tema 1.239

Análise da controvérsia sobre o direito a crédito de PIS/Cofins nas aquisições destinadas à Zona Franca de Manaus julgada no Tema 1.239.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Creditamento de PIS/Cofins em vendas à ZFM: o que está em jogo no Tema 1.239
Foto: Tadeu Jnr / Unsplash

A possibilidade de o vendedor situado fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) tomar créditos de PIS e Cofins sobre insumos utilizados em mercadorias remetidas àquela região é o eixo do Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia decorre da interação entre a regra geral da não-cumulatividade e a vedação contida no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para operações sujeitas a alíquota zero, isenção ou não incidência — regime jurídico tipicamente atribuído às remessas à ZFM por força de sua equiparação à exportação.

Contexto

A Zona Franca de Manaus é área de livre comércio criada pelo Decreto-Lei 288/1967 e cuja preservação constitucional decorre do art. 40 do ADCT da Constituição de 1988, prorrogada por sucessivas emendas. O modelo busca compensar desvantagens logísticas da Amazônia Ocidental por meio de incentivos fiscais que reduzem a carga tributária sobre bens fabricados na região e sobre mercadorias para lá remetidas.

No plano federal, as remessas de produtos nacionais para a ZFM foram historicamente equiparadas à exportação para fins fiscais. A consequência é que tais operações, em regra, ocorrem sem incidência efetiva de PIS e Cofins — seja por isenção, alíquota zero ou suspensão, conforme a hipótese normativa aplicável.

A partir daí surge o impasse: quando o regime de tributação do vendedor é o da não-cumulatividade (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), ele apura créditos sobre insumos, energia, fretes e demais itens listados no art. 3º das duas leis. Esses dispositivos, porém, contêm vedação ao aproveitamento de créditos vinculados a receitas com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência — salvo quando há previsão expressa em sentido contrário, como ocorre nas exportações em sentido estrito (art. 6º das mesmas leis), em que o crédito é assegurado e pode ser objeto de ressarcimento ou compensação.

A Fazenda Nacional historicamente sustenta que a venda à ZFM, embora equiparada à exportação para efeitos de desoneração da receita, não atrai automaticamente o regime de manutenção de créditos do art. 6º. Os contribuintes, por sua vez, defendem que negar o crédito esvaziaria o próprio incentivo, transferindo ao vendedor o ônus econômico da tributação dos insumos.

O que foi decidido

O Tema 1.239 foi afetado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), justamente para uniformizar o tratamento da questão entre as turmas de direito público. A corte enfrentou se o vendedor que remete mercadorias à ZFM, sob regime não cumulativo, pode manter os créditos de PIS e Cofins relativos aos insumos empregados nessas operações, ainda que a receita correspondente esteja desonerada.

A orientação que se firmou parte da premissa de que a equiparação da remessa à ZFM a operação de exportação, para fins de incentivo, deve produzir efeitos coerentes com a lógica constitucional do art. 40 do ADCT. Assim, a vedação genérica do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser aplicada de forma a neutralizar o incentivo regional, sob pena de transformar uma desoneração em mera postergação do ônus tributário ao longo da cadeia.

Base normativa e precedentes

  • Art. 40 do ADCT da CF/88 — assegura a manutenção da ZFM como área de livre comércio, exportação e importação, com incentivos fiscais.
  • Decreto-Lei 288/1967 — institui o regime jurídico da ZFM e equipara, para fins fiscais, a remessa de mercadorias nacionais à região a uma exportação para o estrangeiro.
  • Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 — disciplinam a não-cumulatividade do PIS e da Cofins; o art. 3º trata das hipóteses de creditamento, e o art. 6º assegura manutenção de créditos vinculados à exportação.
  • Art. 195, §12, da CF/88 — fundamento constitucional da não-cumulatividade das contribuições sociais.
  • Súmula 640/STJ e jurisprudência consolidada da Primeira Seção sobre operações com ZFM, que historicamente prestigiam a finalidade extrafiscal do incentivo.
  • Art. 1.036 do CPC (Lei 13.105/2015) — rito dos repetitivos aplicado ao Tema 1.239, com eficácia vinculante para juízos e tribunais.

Impacto prático

  • Contribuintes industriais e atacadistas que vendem para empresas situadas na ZFM ganham segurança quanto à apuração de créditos de PIS/Cofins sobre insumos vinculados a essas saídas.
  • Processos administrativos e judiciais em curso, inclusive execuções fiscais e pedidos de ressarcimento represados, tendem a observar a tese do repetitivo, com possibilidade de revisão de glosas anteriores respeitada a prescrição quinquenal.
  • Planejamento tributário e compliance fiscal das empresas com operações na Amazônia Ocidental precisam ser ajustados, especialmente na escrituração da EFD-Contribuições e nos PER/DCOMP.
  • Receita Federal deverá rever orientações de fiscalização e soluções de consulta que sustentavam a glosa automática dos créditos.

O que observar

Dois pontos exigirão atenção. O primeiro é a eventual modulação de efeitos: discussões repetitivas em matéria tributária frequentemente envolvem pedidos da Fazenda para limitar o alcance temporal da tese, sobretudo diante de impactos arrecadatórios relevantes. O segundo é a possibilidade de a controvérsia migrar para o Supremo Tribunal Federal sob viés constitucional, dado o entrelaçamento com o art. 40 do ADCT e o art. 195, §12, da CF/88. Advogados tributaristas devem mapear o estoque de créditos potencialmente recuperáveis, observar prazos prescricionais e acompanhar eventuais atos normativos da Receita Federal que regulamentem a aplicação da tese, evitando aproveitamentos extemporâneos ou em desacordo com a fundamentação fixada pelo STJ.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo