Dano moral por abalo de crédito perde valor real em sentenças do TJSP
Estudo da Direito GV mostra erosão das indenizações por dano moral em ações de abalo de crédito no TJSP e reacende debate sobre arbitramento.
Pesquisa publicada na edição de 2026 da Revista Direito GV (FGV) aponta que as indenizações por dano moral decorrente de abalo de crédito vêm sofrendo erosão de valor real nas sentenças de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O estudo, assinado por Daniel Felipe Scherer Borborema, Leandro Franco de Souza, Ricardo Marcondes Marcacini e Maria Paula Costa Bertran, analisa o comportamento dos quantuns arbitrados ao longo do tempo e sugere que a prática judicial não acompanha a inflação, o que reduz, na prática, a função compensatória e pedagógica da condenação.
Contexto
O dano moral por abalo de crédito é uma das hipóteses mais frequentes no contencioso cível brasileiro. Inscrições indevidas em cadastros restritivos (SPC, Serasa), protestos irregulares e recusa de crédito alimentam ações de reparação em massa contra bancos, varejistas e empresas de telecomunicações. A jurisprudência consolidada do STJ — sintetizada em enunciados como a Súmula 385 (que afasta o dano moral quando há inscrição preexistente legítima) e a Súmula 326 (sucumbência) — moldou o terreno em que esses pedidos são apreciados.
O arbitramento, contudo, segue sendo um espaço de ampla discricionariedade judicial. Sem tarifação legal — e diante da rejeição constitucional à tarifação prevista na antiga Lei de Imprensa — o juiz fixa o valor segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e funções compensatória, punitiva e dissuasória da indenização. Esse modelo, embora flexível, gera dois efeitos perversos quando observado em série temporal: a padronização de valores em "tabelas informais" e a defasagem inflacionária dos parâmetros adotados.
O que foi decidido
O estudo não é uma decisão judicial, mas um diagnóstico empírico-jurimétrico. Os autores demonstram que, ao longo do período analisado, os valores nominalmente fixados pelos juízes paulistas para dano moral por abalo de crédito permaneceram relativamente estáveis ou cresceram em ritmo inferior à inflação. O resultado é uma perda de valor real da indenização: o mesmo dano, julgado em anos diferentes, recebe compensação economicamente menor.
A pesquisa indica que o fenômeno decorre menos de uma escolha consciente do magistrado e mais da reprodução acrítica de patamares fixados em precedentes antigos, sem correção monetária dos parâmetros de referência. A consequência é que a função pedagógica do instituto se enfraquece: empresas reincidentes acabam internalizando o custo da condenação como variável previsível e barata.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, V e X, CF/88 — assegura indenização por dano material, moral ou à imagem, fundamento constitucional da reparação.
- Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — cláusula geral de responsabilidade civil e dever de reparar.
- Art. 944 do Código Civil — a indenização mede-se pela extensão do dano, princípio que orienta o arbitramento.
- Art. 14 do CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, base recorrente em ações de inscrição indevida.
- Súmula 385 do STJ — afasta dano moral quando há inscrição anterior legítima, mas admite o cancelamento do registro irregular.
- Súmula 362 do STJ — correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, regra que, isoladamente, não corrige o parâmetro de referência usado pelo juiz.
Impacto prático
O achado tem implicações concretas para diferentes atores do sistema:
- Para advogados de autores: reforça a necessidade de fundamentar pedidos com pesquisa de valores atualizados, citando inflação acumulada e comparativos recentes, em vez de aderir a "tabelas" tradicionais do foro.
- Para advogados de réus: o diagnóstico pode ser usado como argumento de razoabilidade em defesas e recursos, mas também sinaliza risco de revisão para cima em instâncias superiores caso o tema ganhe tração.
- Para o Judiciário: aponta a urgência de critérios mais transparentes de arbitramento, eventualmente com referência expressa a indexadores ou bandas de valores periodicamente revistas.
- Para empresas reincidentes: a percepção de que o custo da inadimplência reparatória está em queda real estimula a litigância massiva e desincentiva o aprimoramento de processos internos de inscrição em cadastros.
- Para o legislador: realimenta o debate, periódico, sobre parâmetros legais mínimos ou faixas indicativas para danos morais em consumo.
O que observar
O estudo abre frentes que merecem acompanhamento. A primeira é a possibilidade de teses repetitivas no STJ ou incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no próprio TJSP voltadas a padronizar a atualização dos parâmetros — discussão que esbarra na Súmula 7 do STJ sobre reexame de provas e nos limites da revisão de quantum em sede especial. A segunda é o uso crescente de jurimetria por escritórios e pelo próprio Judiciário, com bases de dados de sentenças permitindo análises antes inviáveis. Por fim, a edição da Revista Direito GV reúne ainda trabalhos sobre judicialização de terras indígenas, idadismo no trabalho durante a pandemia, responsabilidade penal de mães por omissão em contextos de violência doméstica e audiências virtuais — temas que dialogam com o mesmo pano de fundo: a necessidade de submeter o desempenho concreto das instituições jurídicas brasileiras a escrutínio empírico, e não apenas dogmático.
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