Datafolha: 82% das mulheres desconfiam da Justiça em casos de violência
Pesquisa mostra que apenas 17% das mulheres confiam muito na Justiça em casos de violência de gênero, expondo falhas na rede de proteção.
Pesquisa Datafolha divulgada em janeiro de 2026 revela que a confiança das mulheres brasileiras nas instituições responsáveis pelo enfrentamento à violência de gênero segue em patamar crítico: apenas 17% afirmam confiar muito na Justiça nesses casos, enquanto 63% confiam pouco e 19% não confiam. O dado expõe um déficit estrutural de legitimidade da rede de proteção e cobra resposta do sistema de justiça criminal.
Contexto
O Brasil dispõe, desde 2006, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), considerada uma das legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento à violência doméstica. A ela somam-se a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015), que incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, e a Lei 14.188/2021, que tipificou a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). Há, ainda, um arcabouço institucional composto por Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), Juizados de Violência Doméstica, núcleos especializados do Ministério Público e da Defensoria, e a Casa da Mulher Brasileira.
Apesar do robusto marco normativo, a percepção das vítimas e potenciais vítimas continua a indicar que o sistema falha em entregar respostas tempestivas e efetivas. A pesquisa do Datafolha confirma uma tendência já apontada por estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do IPEA: o gap entre a lei no papel e a lei em ação é especialmente agudo nos crimes de gênero.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de levantamento de opinião com impacto direto sobre o debate jurídico-criminal. Conforme o Datafolha:
- 17% das mulheres entrevistadas afirmam confiar muito na Justiça em casos de violência contra a mulher;
- 63% confiam pouco;
- 19% declaram não confiar.
Em termos agregados, 82% das mulheres ouvidas manifestam ceticismo quanto à capacidade do Poder Judiciário (e, por extensão, do aparato policial) de protegê-las. O dado é juridicamente relevante porque a efetividade da norma penal depende de sua percepção de eficácia — a chamada prevenção geral positiva, que pressupõe confiança social nas instituições punitivas.
Base normativa e precedentes
- Art. 226, §8º, CF/88 — impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, fundamento constitucional da Lei Maria da Penha.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — disciplina medidas protetivas de urgência (arts. 22 a 24), prevê atendimento policial especializado e juizados próprios. O STF reconheceu sua plena constitucionalidade na ADC 19 e ADI 4.424, esta última afastando a necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal.
- Lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) — qualifica o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI, CP), com pena de 12 a 30 anos.
- Lei 14.188/2021 — tipifica a violência psicológica (art. 147-B, CP) e cria o programa Sinal Vermelho.
- Lei 13.827/2019 — autoriza a aplicação de medida protetiva de afastamento pelo delegado e até mesmo pelo policial, em municípios sem juiz.
- Súmula 588/STJ — veda a aplicação de penas restritivas de direitos a crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher.
- Súmula 589/STJ — afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados em contexto de violência doméstica.
Impacto prático
A descrença documentada pela pesquisa repercute em diversas frentes:
- Subnotificação: a baixa confiança alimenta a chamada cifra oculta — vítimas que não comunicam o crime, comprometendo a persecução penal e a aplicação de medidas protetivas.
- Efetividade das medidas protetivas: cresce a pressão por fiscalização eletrônica (tornozeleira) e por integração entre Judiciário, polícias e serviços de assistência, sob pena de a tutela do art. 22 da Lei Maria da Penha tornar-se simbólica.
- Atuação da advocacia: defensores e assistentes da acusação tendem a enfrentar vítimas mais hesitantes; cresce a relevância da atuação dos núcleos de defensoria especializada e da assistência jurídica gratuita prevista no art. 27 da Lei 11.340/2006.
- Política criminal: o dado reforça demandas por capacitação de magistrados e policiais, ampliação de DEAMs com plantão 24 horas e estruturação de varas exclusivas, conforme recomendações do CNJ na Resolução 254/2018.
- Responsabilização estatal: omissões podem ensejar responsabilização internacional, na linha do caso Maria da Penha vs. Brasil (Comissão Interamericana, 2001), que originou a própria lei.
O que observar
A tendência legislativa aponta para o endurecimento de respostas penais — projetos em tramitação no Congresso discutem aumento de pena para descumprimento de medida protetiva (hoje tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com 3 meses a 2 anos) e ampliação do rol de hipóteses de prisão preventiva. No Judiciário, há expectativa quanto à consolidação, pelo STJ, da jurisprudência sobre cabimento de medidas protetivas autônomas, independentemente de inquérito ou ação penal em curso, tese que vem ganhando força nas turmas criminais.
Para o operador do direito, fica o alerta: enquanto a percepção de impunidade não for revertida por dados concretos de celeridade e efetividade, qualquer aprimoramento normativo terá alcance limitado. A confiança institucional é, ela própria, condição de eficácia do sistema penal protetivo.
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