Declaração de Hipossuficiência é Suficiente para Garantir Justiça Gratuita, Defende STF
Declaração de Hipossuficiência é Suficiente para Garantir Justiça Gratuita, Defende STF A recente manifestação do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reacende um importante debate jurídico: a suficiência da mera declaração d

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Declaração de Hipossuficiência é Suficiente para Garantir Justiça Gratuita, Defende STF
A recente manifestação do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reacende um importante debate jurídico: a suficiência da mera declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte, como meio idôneo de acesso à gratuidade da Justiça do Trabalho. Em decisão monocrática proferida em junho de 2025, foi reafirmado o entendimento de que, reafirmando a jurisprudência consolidada do STF, essa simples declaração deve ser aceita como presunção relativa de veracidade, obrigando o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário.
Um Marco no Acesso à Justiça para os Trabalhadores
O cerne da decisão encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Também encontra guarida na Lei nº 1.060/50, art. 4º, e no Código de Processo Civil de 2015, art. 99, §3º, ambos conferindo presunção de veracidade à alegação de pobreza firmada pela própria parte.
Na prática, a exigência de documentos adicionais para demonstrar pobreza pode restringir, indevidamente, o acesso à jurisdição pela camada mais vulnerável da população, especialmente trabalhadores em litígios contra ex-empregadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), apesar de oscilar em seu entendimento, vem sendo reiteradamente advertido pelo STF quanto à necessidade de respeitar os direitos processuais fundamentais e o princípio da intransigente proteção à parte mais fraca.
Ministro Fachin Reitera Garantias Constitucionais
Na análise do ARE 1.451.998/SP, Edson Fachin criticou decisões que condicionam a assistência gratuita à apresentação de documentos complementares, asseverando que tal exigência subverte o espírito da Constituição. Segundo o ministro, "a exigência prévia de comprovação documental está em dissonância com a principiologia do acesso à justiça".
Com base em precedentes paradigmáticos, como o RE 1016153 (tema 1.006 da repercussão geral), a posição do STF é clara e reiterada: qualquer interpretação restritiva que impeça a concessão de gratuidade sem prova cabal de pobreza é inconstitucional.
Discussão Impacta Milhares de Ações Trabalhistas
- Milhares de trabalhadores, ao buscarem a tutela trabalhista, são impedidos de justiça gratuita.
- Empregadores utilizam contra-argumentos formais para inviabilizar ações.
- O entendimento do STF fortalece os princípios do acesso irrestrito à jurisdição.
Jurisprudência Reforça Proteção à Parte Vulnerável
A posição adotada por Fachin e corroborada por decisões anteriores do Plenário do STF fortalece aspectos centrais do processo civil democrático. O princípio do acesso à justiça, em sua máxima eficácia, exige do Judiciário a eliminação de entraves formais desnecessários.
Esse reconhecimento se torna ainda mais essencial em um cenário de grave crise econômica, no qual milhões de brasileiros enfrentam altos índices de desemprego e informalidade. Exigir provas adicionais de pobreza além da declaração atesta não só uma insensibilidade institucional, como uma negação tácita do próprio papel do Judiciário como garantidor de direitos.
Reflexos Práticos e Caminhos para a Advocacia
- Advogados devem reforçar, em suas petições iniciais, a presunção legal da declaração de pobreza.
- É fundamental impugnar decisões que neguem gratuidade com base exclusivamente em ausência de documentos.
- O STF deve ser acionado sempre que houver afronta direta à sua jurisprudência consolidada.
Portanto, cabe à advocacia ajustar sua prática diária diante dessa compreensão constitucional reafirmada. A atuação estratégica, conforme os precedentes do STF, será vital para assegurar justiça plena e igualitária.
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Por Memória Forense
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