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Definição ampliada de bem de família impede penhora de imóvel em São Paulo

Definição ampliada de bem de família impede penhora de imóvel em São Paulo Em recente decisão que vem repercutindo no meio jurídico, a 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reafirmou o entendimento de proteção mais ampla ao bem de fam

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
Definição ampliada de bem de família impede penhora de imóvel em São Paulo

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Definição ampliada de bem de família impede penhora de imóvel em São Paulo

Em recente decisão que vem repercutindo no meio jurídico, a 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reafirmou o entendimento de proteção mais ampla ao bem de família, reforçando o papel social da moradia e ampliando a noção de residência habitual. O magistrado responsável pelo julgamento reconheceu que, ainda que o proprietário não residisse no imóvel em razão de sua estadia temporária no exterior, o apartamento seguia protegido pela Lei 8.009/90.

Jurisprudência favorece proteção do patrimônio residencial

O caso envolvia uma tentativa de penhora de um imóvel localizado na capital paulista. A parte exequente alegava que o imóvel seria passível de constrição judicial, uma vez que o devedor residia nos Estados Unidos e não utilizava efetivamente o imóvel como domicílio habitual. Contudo, ao analisar os autos, o juiz entendeu que a finalidade do imóvel e sua destinação à moradia familiar foram elementos suficientes para garantir a impenhorabilidade prevista na legislação.

Como apontou o juiz em sua fundamentação, “a simples ausência física do executado no imóvel não afasta sua condição como bem de família, porquanto esta deve ser aferida pelo vínculo jurídico e afetivo com o bem, e não necessariamente pela ocupação diária e contínua”.

Fundamentação jurídica sólida e atualizada

A decisão está amparada especialmente nos dispositivos da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º da referida norma é claro ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Precedentes relevantes do STJ

Além do respaldo legal, o magistrado também invocou importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre eles o REsp 1.302.618/SP, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. Esse julgamento consolidou a tese de que a proteção conferida pelo bem de família não exige necessariamente que o imóvel esteja ocupado fisicamente, bastando a existência de elementos comprobatórios de sua destinação familiar.

Outros julgados reforçaram o entendimento de que a presunção legal de bem de família é relativa, mas que o ônus de demonstrar sua descaracterização recai sobre aquele que pretende a penhora.

Implicações práticas para advogados

  • Reforço de proteção jurídica ao imóvel familiar, mesmo com ausência temporária do titular;
  • Importância da prova documental na caracterização do destino habitacional do imóvel;
  • Ampliação do entendimento jurisprudencial sobre o conceito de residência habitual;
  • Defesa da função social da moradia como direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 6º);
  • Ressalva dos casos de exceção previstos na própria Lei 8.009/90, que devem ser observados cuidadosamente.

Decisão reverbera segurança e respeito à dignidade

O pronunciamento judicial é uma sinalização positiva no sentido de valorização do instituto do bem de família como instrumento de efetivação de direitos fundamentais e garantias sociais. Tendo em vista o uso indevido de ameaças de penhora em execuções indevidas, a decisão traz importante alívio às famílias brasileiras em condição de vulnerabilidade patrimonial transitória.

Se você ficou interessado na proteção do bem de família e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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