Desistência estratégica apaga questão sobre responsabilidade do INSS
Análise sobre como desistências processuais ocultam precedentes relevantes em ações contra o INSS e o Estado.
A desistência voluntária de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social representa mecanismo processual que, embora legítimo sob a ótica do direito de disposição do direito subjetivo material, produz efeito colateral potencialmente prejudicial ao aperfeiçoamento jurisprudencial e ao acesso à justiça coletivo: extingue o processo sem resolução do mérito, impedindo a formação de precedente vinculante ou persuasivo que pudesse orientar futuros litígios envolvendo a Administração Previdenciária.
Contexto
A denominada "farra do INSS" — expressão recorrente em análises críticas sobre a litigância previdenciária — refere-se ao padrão de comportamento processual em que demandas contra o Instituto são reiteradamente desistidas antes de julgamento de mérito. Esse fenômeno coincide com contexto mais amplo de discussão sobre litigância predatória, termo empregado em debates institucionais para descrever padrões de litigância tática ou abusiva.
A premissa central: desistências estratégicas funcionam como obstáculo invisível ao conhecimento jurisprudencial consolidado sobre responsabilidade estatal previdenciária. Diferentemente de sentenças de mérito — que servem como base para súmulas, jurisprudência pacífica e orientação de políticas públicas —, desistências consomem recursos judiciários, tempo de pauta e energia litigiosa sem produzir conhecimento jurídico externalizado.
Normativamente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) permite expressamente desistência da ação antes de sentença (art. 485, I, CPC), mediante requerimento bilateral ou unilateral, conforme fase processual. Essa flexibilidade atende ao princípio da autonomia da vontade das partes em matéria disponível, mas cria tensão com a função pública da jurisdição.
O que foi decidido
A questão central não é de uma decisão específica, mas da constatação de padrão: desistências reiteradas em ações previdenciárias impedem que o Poder Judiciário responda adequadamente à pergunta material sobre responsabilidade do Estado quando falha no cumprimento de obrigações previdenciárias. Sem sentença de mérito, não há tese jurídica consolidada a ser invocada em demandas futuras similares.
Isso ocorre particularmente em controvérsias que mereceriam julgamento colegiado em tribunal superior (STJ ou STF, conforme a matéria envolva questão constitucional): a desistência impede recurso especial ou extraordinário, neutralizando a possibilidade de pacificação jurisprudencial e unificação de entendimento sobre direitos previdenciários específicos.
Base normativa e precedentes
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Art. 485, I, CPC — Admite desistência de ação antes de sentença. Pressupõe liberdade contratual e autonomia privada, porém aplicável a direitos disponíveis.
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Art. 166, CPC — Atos processuais devem respeitar princípios fundamentais de lealdade e boa-fé processual. Desistências meramente táticas podem configurar máé conduta.
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Lei 8.884/1994 (defesa da concorrência) e Lei 13.105/2015 (CPC) — A jurisprudência consolidada rejeita instrumentalização abusiva do processo para fins não-processuais, conceito aplicável também a desistências reiteradas.
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Responsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º) — A reparação por danos causados por agentes públicos em atividade previdenciária segue o regime de responsabilidade objetiva estatal, mas apenas quando demanda chega a julgamento de mérito.
Impacto prático
Para segurados e beneficiários: Desistências reiteradas mantêm incerteza jurídica sobre direitos previdenciários. Sem precedente consolidado, cada novo litigante é forçado a recomeçar discussão já resolvida ou não de fato.
Para advogados: O padrão de desistência estratégica reduz previsibilidade jurisprudencial, dificultando aconselhamento jurídico seguro e aumentando risco de litígios infrutíferos.
Para o INSS e a Administração: Embora aparentemente favorável (ação extinta sem condenação), a desistência reiterada funciona como "vitória vazia": não consolida jurisprudência defensiva que pudesse ser invocada proativamente em outras demandas.
Para o sistema judiciário: Gera congestionamento processual sem produção de conhecimento jurídico, reduzindo a efetividade institucional do Poder Judiciário.
- Processo não gera precedente vinculante (Súmula Vinculante do STF) ou jurisprudência pacífica (Súmula do STJ)
- Pautas de julgamento consomidas sem contribuição ao acervo jurisprudencial
- Segurados futuros litigam questões já discutidas, por falta de orientação precedente clara
O que observar
Tendência doutrinária emergente: Debate crescente sobre imposição de ônus processuais (multa, ônus de sucumbência) a desistências manifestamente infundadas ou reiteradas, visando desencorajar litigância tática. Algumas turmas de tribunais adotam postura mais restritiva a desistências em controvérsias previdenciárias repetitivas.
Possível futuro regulatório: Embora o CPC atual não discrimine motivos legítimos de ilegítimos para desistência, há propostas doutrinários e jurisprudenciais no sentido de exigir justificativa e avaliação judicial antes de admissão, especialmente em demandas colegiadas.
Próximo passo material: Consolidação de tese sobre responsabilidade previdenciária estatal no STJ (Recurso Especial) ou STF (Recurso Extraordinário) exigiria que causas chegarassem ao julgamento de mérito, afastando desistências estratégicas.
Risco para profissionais: Advogados que orquestrem desistências manifestamente abusivas podem enfrentar censura profissional (Lei 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia) ou condenação por litigância de má-fé (art. 81, CPC).
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