Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalANÁLISE

Aborto na América Latina: o lawfare judicial como nova arena de disputa

Dossiê da Revista Direito GV mapeia estratégias jurídicas e contraestratégias em torno do direito ao aborto em seis países latino-americanos.

Revista Direito GV (FGV)4 min de leitura
Aborto na América Latina: o lawfare judicial como nova arena de disputa

A Revista Direito GV publicou dossiê internacional dedicado ao conceito de abortion lawfare na América Latina, reunindo pesquisas sobre México, Costa Rica, Peru, El Salvador e Brasil. O conjunto de artigos sistematiza como o Judiciário se tornou arena central — tanto de avanço quanto de retrocesso — na disputa pelo direito ao aborto, descrevendo um cenário regional fragmentado, em que decisões constitucionais convivem com criminalizações severas.

Contexto

A América Latina concentra alguns dos regimes jurídicos mais restritivos do mundo em matéria de interrupção voluntária da gestação, ao lado de avanços recentes expressivos. De um extremo a outro, convivem a proibição absoluta em El Salvador — com mulheres condenadas por homicídio agravado após abortos espontâneos — e a descriminalização ampla decidida pela Suprema Corte de Justiça da Nação no México em 2021, que declarou inconstitucional a criminalização absoluta do aborto no estado de Coahuila.

No Brasil, o cenário permanece travado: o Código Penal de 1940 (Decreto-Lei 2.848/1940) admite o aborto apenas em casos de risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e, por construção jurisprudencial firmada na ADPF 54, anencefalia fetal. A ADPF 442, que questiona a criminalização nas primeiras semanas de gestação, tramita no STF sem julgamento de mérito. É nesse ambiente que o conceito de lawfare, originalmente usado para descrever o uso do direito como arma política, foi reapropriado pelas autoras do dossiê para mapear a litigância estratégica — em ambos os polos — em torno dos direitos sexuais e reprodutivos.

O que foi decidido

O dossiê não é uma decisão judicial, mas uma sistematização teórica relevante para o debate constitucional. A pesquisadora Siri Gloppen, em artigo de abertura, conceitua abortion lawfare como o uso coordenado de instrumentos judiciais, administrativos e legislativos por atores estatais e não estatais para expandir ou restringir o acesso ao aborto, incluindo táticas de litigância de impacto, amicus curiae, ações de inconstitucionalidade e mobilização internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Os estudos de caso evidenciam padrões convergentes. No México, Rachel Sieder e Yacotzin Bravo Espinosa analisam a tensão entre o direito à saúde reconhecido pela Suprema Corte e a autonomia subnacional dos estados; Amy Krauss documenta como a temporalidade processual — demora, suspensões, agendamentos — opera como barreira material de acesso, mesmo onde o aborto é legal. No Peru, Camila Gianella e Brenda Álvarez dissecam os argumentos jurídicos mobilizados contra o aborto terapêutico, demonstrando o uso instrumental de categorias constitucionais. Em El Salvador, María Angélica Peñas Defago e Violeta Cánaves examinam alianças sociojurídicas contra a proibição total. Lynn Morgan trata da Costa Rica como exportadora de doutrinas conservadoras para todo o continente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, caput, CF/88 — direitos à vida, liberdade e igualdade, eixo da ADPF 442 no Brasil.
  • Art. 6º e art. 196, CF/88 — saúde como direito social, fundamento do debate sobre aborto legal no SUS.
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969) — art. 4.1 protege o direito à vida "em geral, a partir da concepção", cláusula central na disputa interamericana.
  • ADPF 54/STF (2012) — autorizou a interrupção da gestação de feto anencéfalo, marco da interpretação evolutiva no Brasil.
  • HC 124.306/RJ (1ª Turma do STF, 2016) — afastou a tipicidade do aborto no primeiro trimestre, em decisão de relator Luís Roberto Barroso, citada como precedente persuasivo.
  • Acción de Inconstitucionalidad 148/2017 (SCJN/México) — declarou inconstitucional a criminalização absoluta do aborto.
  • Convenção CEDAW (Decreto 4.377/2002) e Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996) — fundamentos de litigância internacional sobre direitos reprodutivos.

O artigo de Juliana Cesario Alvim Gomes discute, ainda, uma distinção dogmática relevante: tratar "direitos sexuais e reprodutivos" como categoria unitária ou desmembrá-los em dois feixes autônomos — escolha com consequências práticas para a tutela judicial.

Impacto prático

  • Para advogados constitucionalistas: o dossiê fornece arsenal comparado para sustentações orais e memoriais na ADPF 442 e em ações estaduais sobre acesso ao aborto legal previsto no art. 128 do Código Penal.
  • Para defensorias públicas e litigância estratégica: mapeia obstáculos infralegais (protocolos hospitalares, recusa de profissionais, objeção de consciência) que esvaziam o aborto legalmente autorizado.
  • Para magistrados: subsidia o controle de convencionalidade exigido pela jurisprudência do STF (RE 466.343) ao confrontar normas internas com o sistema interamericano.
  • Para concurseiros e estudantes: oferece quadro comparado útil em provas de direito constitucional, internacional e direitos humanos.
  • Para empresas e planos de saúde: ilumina o risco regulatório em torno de coberturas obrigatórias relacionadas a saúde reprodutiva.

O que observar

A disputa pelo direito ao aborto no Brasil deve intensificar-se nos próximos ciclos. A ADPF 442 segue pendente, e novas teses surgem em torno do aborto em casos de estupro — em particular após controvérsias sobre a aplicação do art. 128, II, do Código Penal. No plano legislativo, projetos que pretendem equiparar aborto a homicídio tramitam no Congresso, o que pode gerar conflito direto com a jurisprudência consolidada do STF sobre proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). No plano interamericano, eventuais sentenças da Corte IDH em casos como Beatriz vs. El Salvador tendem a produzir efeitos vinculantes para todos os signatários da Convenção, inclusive o Brasil. Operadores do direito devem acompanhar simultaneamente o STF, o Congresso e o sistema interamericano — três frentes em que o abortion lawfare descrito pelo dossiê se realiza concretamente.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo