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DJ condenado por imitar nome de artista concorrente do mesmo segmento

Tribunal condena produtor musical por usar nome semelhante ao de DJ conhecido, caracterizando concorrência desleal e violação de direitos da personalidade.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
DJ condenado por imitar nome de artista concorrente do mesmo segmento
Foto: Marcela Laskoski / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um DJ por utilizar nome praticamente idêntico ao de outro produtor musical já consolidado no mercado, reconhecendo a prática como concorrência desleal e violação ao direito de personalidade do artista original.

Contexto

A controvérsia envolve dois profissionais do segmento de música eletrônica e produção artística. Um dos DJs, com carreira estabelecida e reconhecimento no mercado, viu-se prejudicado pela atuação de outro produtor que adotou nome substancialmente semelhante ao seu, gerando confusão entre o público consumidor e potenciais contratantes. A questão levanta tema clássico do direito civil brasileiro: a tutela do nome artístico como expressão da personalidade individual e instrumento de distinção no mercado.

O direito ao nome encontra proteção constitucional e infraconstitucional robusta. A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. No âmbito cível, o Código Civil (Lei 10.406/2002) resguarda o nome como direito da personalidade (artigos 16 a 19), vedando seu uso por terceiros para fins de confusão ou aproveitamento indevido de reputação alheia.

O contexto prático do mercado artístico potencializa o dano: nomes similares causam desvio de clientela, reduzem o valor agregado da marca artística construída ao longo dos anos e prejudicam contratos para apresentações e produção fonográfica. A jurisprudência dos tribunais estaduais, especialmente do TJSP, consolidou entendimento de que a imitação deliberada de nome artístico configura concorrência desleal quando há intenção de aproveitar-se da reputação alheia.

O que foi decidido

O tribunal acolheu a pretensão do DJ prejudicado, condenando o concorrente a cessar o uso do nome imitador. A fundamentação centrou-se em duas frentes normativas complementares: a violação ao direito da personalidade (nome artístico como extensão da pessoa) e a caracterização de concorrência desleal, regulada pela Lei 5.929/1973 (Lei de Propriedade Industrial de então) e, contemporaneamente, pela Lei 9.279/1996.

O tribunal levou em consideração: (i) a anterioridade da atuação e consolidação do artista original no mercado; (ii) a similaridade substancial dos nomes, suficiente para gerar confusão entre consumidores; (iii) o segmento comum (música eletrônica/DJ), potencializando o risco de desvio de clientela; (iv) a ausência de justificativa legítima para adoção de nome praticamente idêntico.

A decisão não apenas ordenou a cessação do uso do nome imitador, como também pode ter contemplado indenização por danos morais e lucros cessantes, embora o texto-base não especifique valores.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 5.º, X, CF/88 — Proteção constitucional da intimidade, vida privada, honra e imagem.
  • Artigos 16 a 19, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Direito ao nome como direito da personalidade, inviolável e intransmissível.
  • Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) — Define concorrência desleal em seu artigo 195, incluindo aproveitamento de reputação alheia e criação de risco de confusão ou desvio de clientela.
  • Lei 5.929/1973 — Legislação anterior sobre direitos intelectuais, ainda relevante em precedentes.
  • Jurisprudência consolidada do TJSP — Linhas de entendimento reconhecem nome artístico como expressão de personalidade e merecedora de tutela contra imitações deliberadas, mesmo sem registro formal em órgãos administrativos.

Impacto prático

Para DJs, produtores musicais e artistas em geral:

  • A decisão reforça que o nome artístico, ainda que não registrado como marca junto ao INPI, é tutelável na esfera cível contra imitações que causem confusão ou desvio de clientela.
  • Consolida estratégia de proteção alternativa ao registro formal: quem já atua sob certo nome no mercado (com presença em redes sociais, cachês, apresentações públicas) adquire direito de exigir cessação de uso por concorrentes.
  • Adverte contra a tentativa de aproveitar-se de artistas já conhecidos mediante nomes ligeiramente modificados.

Para tribunais e magistrados:

  • Reafirma a importância de considerar não apenas a identidade literal, mas o risco de confusão prático (teste de semelhança fonética, visual e contextual no segmento específico).
  • Ativa a proteção à concorrência leal, não apenas a propriedade industrial formal.

Para consumidores e contratantes:

  • Reduz riscos de contratação equívoca, já que a justiça afasta imitações enganosas do mercado.

O que observar

A decisão deixa em aberto alguns pontos relevantes para o monitoramento jurídico:

  1. Modulação de efeitos: Eventual recurso do condenado pode debater se houve transição adequada ou prazo para adequação do nome, minimizando danos ao próprio réu.

  2. Registro preventivo: Recomenda-se aos artistas consolidados o registro da marca junto ao INPI (nome + logotipo), em classe apropriada (41 — Artes e Espetáculos), como blindagem adicional contra controvérsias futuras.

  3. Prova de anterioridade: Em casos similares, será crucial documentar datas de início de atividade, contratos, apresentações públicas e presença em plataformas digitais.

  4. Harmonia com direito marcário: A decisão opera na intersecção entre direito da personalidade e direito marcário; eventual conflito com direitos anteriores de terceiros (titulares de marca similar) poderá complexificar lides futuras.

  5. Execução da sentença: Advogados de ambos os lados devem estar atentos aos prazos para execução (cumprimento de cessação) e ao que configura descumprimento (redes sociais, plataformas de áudio, anúncios).

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