A espessura do tempo na advocacia: o desafio da era digital
Hiperconexão, prazos eletrônicos e dissolução das fronteiras entre trabalho e descanso redefinem o ofício do advogado.
A reflexão sobre a chamada espessura do tempo na advocacia ganha contornos urgentes diante do processo eletrônico, da hiperconexão e da dissolução das fronteiras entre escritório e vida privada. O ponto central de um artigo de opinião veiculado no JOTA é que o desafio contemporâneo do advogado não é correr mais que a máquina — disputa perdida desde o início — mas reconquistar os intervalos de reflexão que o ofício sempre exigiu.
Contexto
A advocacia brasileira foi historicamente estruturada em torno de uma temporalidade física: intimações entregues pessoalmente, petições datilografadas, protocolos em balcão, expediente forense com hora de abertura e fechamento. Havia, entre o fato e a resposta, uma pausa inevitável que comportava amadurecimento de teses, mudança de estratégia e até hesitação produtiva.
Essa arquitetura temporal foi profundamente reformulada por sucessivas ondas regulatórias. A Lei 11.419/2006 instituiu o processo judicial eletrônico; a Resolução CNJ 185/2013 uniformizou o PJe; a Resolução CNJ 345/2020 autorizou o Juízo 100% Digital; e o CPC/2015 (Lei 13.105/2015), nos arts. 212 a 232, redesenhou a contagem de prazos em dias úteis e admitiu protocolo até as 23h59 do termo final (art. 213). A Lei 14.195/2021, por sua vez, ampliou a automação em registros públicos e procedimentos. No plano administrativo, pregões e licitações migraram para a Lei 14.133/2021 com disputa eletrônica em lances de segundos.
O resultado é uma temporalidade comprimida, sem fronteiras nítidas entre dia útil e descanso, entre escritório e domicílio.
O que foi decidido
Trata-se de artigo de opinião, não de decisão judicial. A tese sustentada pelo autor pode ser sintetizada em três proposições:
- O tempo, como categoria social, sempre teve para a advocacia uma espessura — um intervalo entre demanda e resposta dentro do qual ocorriam atividades invisíveis aos relatórios de produtividade: reflexão, dúvida, amadurecimento.
- A digitalização não reduziu as horas de trabalho; suprimiu seus limites. O escritório passou a acompanhar o profissional no celular, em viagens, fins de semana e jantares.
- A promessa de economia de tempo trazida pela tecnologia foi imediatamente absorvida pela multiplicação de demandas, notificações e prazos eletrônicos, tornando o tempo paradoxalmente mais escasso.
A conclusão é de que parcela relevante dos problemas jurídicos contemporâneos decorre não da falta de informação, mas da falta de tempo para compreendê-los adequadamente.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.419/2006 — instituiu a informatização do processo judicial e o protocolo eletrônico em todas as instâncias.
- Art. 212 a 213, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — disciplinam a prática de atos processuais e permitem o protocolo eletrônico até as 23h59min do último dia do prazo, deslocando para fora do expediente forense a janela crítica de trabalho.
- Art. 219, CPC/2015 — contagem de prazos processuais em dias úteis, mitigando, em parte, a pressão semanal.
- Resoluções CNJ 185/2013 e 345/2020 — consolidaram o PJe e o Juízo 100% Digital.
- Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — adota o pregão eletrônico como regra, com disputa por lances em frações de minuto.
- Art. 7º, XIII, Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — assegura ao advogado o direito ao expediente forense regular, valor cada vez mais tensionado pela lógica do prazo eletrônico ininterrupto.
- Provimento CFOAB 205/2021 — disciplina a publicidade e a atuação profissional em meios digitais, refletindo a integração entre advocacia e ambiente virtual.
Impacto prático
O diagnóstico tem efeitos concretos para a organização do trabalho jurídico:
- Para advogados autônomos e bancas: necessidade de protocolos internos de desconexão, rodízios de plantão eletrônico e políticas de saúde mental, sob pena de adoecimento ocupacional já reconhecido em ações trabalhistas envolvendo associados e empregados.
- Para sociedades de advogados: revisão de cláusulas de associação e contratos de prestação de serviços para delimitar disponibilidade, considerando a jurisprudência do TST sobre sobreaviso e tempo à disposição quando aplicável a relações empregatícias paralelas.
- Para clientes corporativos: gestão realista de expectativas sobre prazo de resposta, sob risco de queda na qualidade técnica do parecer entregue em regime de urgência permanente.
- Para o jurisdicionado: o protocolo até 23h59 amplia o tempo formal do prazo, mas concentra a produção do ato em janelas de fadiga, com reflexos sobre a qualidade das peças e o índice de erros materiais.
- Para a formação: estudantes e candidatos ao Exame de Ordem precisam ser treinados não só em peticionamento eletrônico, mas em gestão de atenção e curadoria de informação.
O que observar
Alguns pontos seguem abertos e merecem acompanhamento. O primeiro é o avanço de regulamentações sobre direito à desconexão, debatido em projetos legislativos e já reconhecido em decisões pontuais do TST para categorias específicas — discussão que tende a alcançar a advocacia. O segundo é o impacto da inteligência artificial generativa, cujo uso responsável foi disciplinado pela Resolução CNJ 615/2025 no Judiciário e por orientações do CFOAB para a advocacia, redesenhando outra vez a relação entre tempo e produção jurídica.
Há ainda o risco profissional concreto: a aceleração tende a empurrar o advogado para uma atuação reativa, em que a estratégia cede lugar ao cumprimento serial de prazos. Recuperar a espessura do tempo — preservar intervalos para pensar — deixa de ser luxo estético e passa a ser condição de qualidade técnica e de proteção da própria saúde do profissional.
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