Estelionato amoroso: réu é condenado a 2 anos e 6 meses em SP
Vara Criminal de Caraguatatuba aplica art. 171 do Código Penal a homem que obteve vantagem indevida de ex-namorada.
A 1ª Vara Criminal de Caraguatatuba, no litoral norte paulista, condenou um homem de 27 anos a 2 anos e 6 meses de prisão por estelionato praticado contra a ex-namorada, em mais um caso enquadrado no fenômeno popularmente chamado de "estelionato amoroso" ou "estelionato sentimental". A decisão reforça a tendência de criminalização de fraudes patrimoniais perpetradas no contexto de relacionamentos afetivos, com base no tipo penal clássico do art. 171 do Código Penal.
Contexto
O chamado estelionato amoroso não constitui tipo penal autônomo no ordenamento brasileiro. Trata-se de rótulo doutrinário e midiático para situações em que o agente se vale de vínculo afetivo — namoro, noivado, união estável ou mesmo paixão virtual — para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial indevida. Nessas hipóteses, a tipificação é feita a partir do estelionato comum, previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que pune quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O tema ganhou densidade jurisprudencial na última década, em parte impulsionado pela popularização de aplicativos de relacionamento e redes sociais, que ampliaram a superfície de exposição patrimonial em vínculos íntimos. Tribunais estaduais têm reconhecido que a confiança gerada pela relação afetiva é exatamente o "meio fraudulento" exigido pelo tipo: o agente cria narrativa falsa — investimentos, dívidas urgentes, doenças, projetos comuns — para extrair valores, transferências, financiamentos ou bens da vítima.
Até 2021, o estelionato era crime de ação penal pública incondicionada. Com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a redação dada ao § 5º do art. 171 do CP, a regra passou a ser a ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo nas hipóteses legais de exceção (vítima Administração Pública, criança, adolescente, incapaz, idoso ou vulnerável). Em casos de estelionato amoroso, portanto, a deflagração da persecução depende, em regra, da representação da pessoa lesada.
O que foi decidido
A sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Caraguatatuba reconheceu a prática delitiva contra a ex-namorada e fixou pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Embora o regime inicial e eventual substituição por penas restritivas de direitos dependam do detalhamento do dispositivo — e a fonte não detalha esse ponto —, a dosimetria sugere a aplicação do tipo básico do art. 171 do CP, cuja pena abstrata é de 1 a 5 anos de reclusão, mais multa, com possível incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para superar o piso legal.
O juízo considerou, em linha com a jurisprudência consolidada, que a relação afetiva foi instrumentalizada para criar o cenário de confiança apto a induzir a vítima em erro, configurando o ardil exigido pela norma incriminadora. Essa leitura afasta a tese, frequentemente sustentada pela defesa em casos do gênero, de que se trataria de mero inadimplemento civil entre ex-companheiros, atraindo apenas a esfera reparatória.
Base normativa e precedentes
- Art. 171, caput, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — define o estelionato como obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento; pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
- Art. 171, § 5º, do CP, com redação da Lei 13.964/2019 — estabelece, como regra, a ação penal pública condicionada à representação, ressalvadas as hipóteses de vulnerabilidade.
- Art. 59 do CP — fundamenta a dosimetria, autorizando fixação acima do mínimo legal quando culpabilidade, circunstâncias e consequências assim recomendarem.
- Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece que a fraude pode ser construída ao longo do tempo, em vínculo de confiança, e que o consentimento da vítima viciado por erro essencial não descaracteriza o estelionato.
Impacto prático
- Para vítimas: reforça a viabilidade da via penal, desde que apresentada representação no prazo decadencial de seis meses contado do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).
- Para a advocacia criminal de defesa: exige enfrentamento técnico da distinção entre dolo de fraude ab initio (estelionato) e superveniência de inadimplemento (matéria cível), além da discussão sobre prova do ardil específico.
- Para a advocacia da vítima: abre espaço para cumulação de pretensão indenizatória, inclusive por danos morais, na esfera cível, com aproveitamento do conjunto probatório penal.
- Para instituições financeiras e plataformas digitais: decisões dessa natureza tendem a alimentar debates sobre dever de alerta em transferências atípicas entre pessoas vinculadas afetivamente, especialmente via PIX.
O que observar
A defesa pode interpor apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, discutindo materialidade, autoria, dolo e dosimetria. É comum, nesses casos, debate sobre o regime inicial (provavelmente aberto, dada a pena inferior a 4 anos e ausência de reincidência informada) e eventual substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Também merece atenção a tendência jurisprudencial de aplicar a causa de aumento do § 4º do art. 171 quando a fraude se vale de meios eletrônicos. Para o jurista, o caso ilustra o amadurecimento do Judiciário no enfrentamento de violências patrimoniais em relações íntimas — campo no qual o direito penal, o direito de família e a tutela da mulher passam a dialogar com crescente intensidade.
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