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Eutanásia e morte digna: o debate jurídico chega ao Brasil

Após primeira eutanásia legal no Uruguai, cresce a discussão sobre eutanásia, ortotanásia e o direito à morte digna no Brasil.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Eutanásia e morte digna: o debate jurídico chega ao Brasil
Foto: engin akyurt / Unsplash

A realização, em 22 de maio de 2026, da primeira eutanásia legalmente autorizada no Uruguai sob a chamada Lei da Morte Digna reacendeu, em toda a América Latina, o debate sobre os limites jurídicos da terminalidade da vida. O caso uruguaio expõe, com nitidez, a defasagem do ordenamento brasileiro diante de uma realidade clínica e existencial que já não cabe na moldura penal tradicional, e recoloca no centro da agenda jurídica conceitos como eutanásia, ortotanásia, distanásia e mistanásia.

Contexto

A discussão sobre o direito de morrer com dignidade não é nova no Brasil, mas ganhou contornos mais nítidos a partir da consolidação do princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo de todo o sistema constitucional. A doutrina bioética costuma distinguir quatro figuras centrais. A eutanásia consiste na conduta ativa de antecipar a morte do paciente portador de doença grave e incurável, geralmente a seu pedido, para abreviar sofrimento. A ortotanásia corresponde à suspensão ou não-instauração de tratamentos extraordinários que apenas prolongam artificialmente o processo de morrer, permitindo o curso natural da doença. A distanásia é o prolongamento fútil da vida por meios desproporcionais, frequentemente associada à obstinação terapêutica. Por fim, a mistanásia descreve a morte precoce e evitável decorrente de exclusão social, falhas estruturais de saúde pública e omissão estatal — uma morte injusta antes do tempo.

Na América Latina, Colômbia, Equador e, mais recentemente, Uruguai avançaram em regulamentações que admitem, sob estritas condições, a eutanásia ou o suicídio medicamente assistido. O caso uruguaio é particularmente relevante por inaugurar, na região, um modelo legislativo aprovado pelo Parlamento, e não fruto de decisão judicial isolada, como ocorreu inicialmente na Colômbia.

O que está em discussão

No Brasil, não há lei que autorize a eutanásia. A conduta de antecipar deliberadamente a morte de paciente terminal, ainda que a seu pedido, é tipificada como homicídio (art. 121 do Código Penal), eventualmente com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §1º (homicídio privilegiado por relevante valor moral). O auxílio ao suicídio também é criminalizado pelo art. 122 do CP. A ortotanásia, por sua vez, encontrou abrigo normativo infralegal na Resolução CFM nº 1.805/2006, que autoriza o médico a limitar ou suspender procedimentos que prolonguem artificialmente a vida do doente em fase terminal, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. A Resolução chegou a ser questionada judicialmente, mas teve sua validade reconhecida em sentença da Justiça Federal do Distrito Federal.

O debate jurídico contemporâneo gira em torno de saber se o direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, comporta uma dimensão de autodeterminação capaz de incluir o direito a uma morte sem sofrimento desnecessário, em harmonia com o art. 1º, III, que erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como fundamento; lastreia tanto o dever de proteção da vida quanto a recusa a tratamentos fúteis.
  • Art. 5º, caput e III, CF/88 — direito à vida e vedação a tratamento desumano, frequentemente invocada contra a distanásia.
  • Arts. 121 e 122 do Código Penal — tipificação de homicídio e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, marcos que tornam a eutanásia conduta criminosa no Brasil.
  • Art. 15 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — assegura ao paciente o direito de recusar tratamento médico com risco de vida, base civilista para diretivas antecipadas de vontade.
  • Resolução CFM nº 1.805/2006 — disciplina a ortotanásia como prática médica lícita em pacientes terminais.
  • Resolução CFM nº 1.995/2012 — regulamenta as diretivas antecipadas de vontade (testamento vital), permitindo ao paciente registrar previamente recusa a medidas extraordinárias.

Impacto prático

A experiência uruguaia tende a produzir efeitos concretos no debate jurídico brasileiro, com reflexos para diferentes públicos:

  • Para advogados de família e saúde, cresce a demanda por elaboração de diretivas antecipadas de vontade e por orientação a familiares sobre limites éticos e legais de cuidados paliativos.
  • Para médicos e hospitais, reforça-se a necessidade de protocolos claros de distinção entre ortotanásia (lícita) e eutanásia (criminalizada), especialmente em unidades de terapia intensiva.
  • Para o Ministério Público e o Judiciário, projeta-se aumento de litígios envolvendo recusa de tratamento, retirada de suporte vital e responsabilização criminal por condutas em zona cinzenta.
  • Para o Legislativo, a pressão por um marco legal específico — seja para regulamentar cuidados paliativos, seja para enfrentar diretamente a eutanásia — tende a se intensificar.
  • Para a saúde pública, o debate ilumina a mistanásia, lembrando que a discussão sobre morte digna não pode ser dissociada do acesso a leitos, analgésicos opioides e equipes de cuidados paliativos.

O que observar

No curto prazo, é provável que tribunais brasileiros sejam novamente provocados a definir o alcance do direito à recusa de tratamento e a validade de testamentos vitais, sobretudo em conflitos familiares. No plano legislativo, projetos de lei sobre cuidados paliativos e morte assistida tendem a ganhar tração, embora a aprovação de eutanásia ainda enfrente resistência política e religiosa significativa. Cabe atenção, ainda, à atuação do Conselho Federal de Medicina, que historicamente se antecipa ao legislador na regulação de aspectos sensíveis da relação médico-paciente, e ao modo como o STF poderá vir a ser instado a se pronunciar sobre o conteúdo do direito fundamental à vida em sua interface com a autonomia existencial. Para o profissional do direito, o recado é claro: dominar a distinção técnica entre eutanásia, ortotanásia, distanásia e mistanásia deixou de ser exercício acadêmico e passou a ser ferramenta indispensável de atuação prática.

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